Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005147-75.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por JOÃO ROBERTO DOMINGOS em face do INSS, objetivando o reconhecimento dos seguintes períodos: i) de 20.04.80 a 20.04.81 e 20.07.81 a 08.82, que recolheu através de carnês; ii) de 03.01.82 a 01.06.00, laborado na Fazenda Cascatê, de propriedade do Sr. Sidnei Rocha Guimarães, bem como a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo formulado em 20.11.2014. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Compulsando o processo indicado na aba de processos associados, não há prevenção, porquanto extinto sem resolução do mérito. II.2. Mérito Do reconhecimento da atividade rural O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas. E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo 55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso específico, objetiva o autor o reconhecimento dos seguintes períodos: i) de 20.04.80 a 20.04.81 e 20.07.81 a 08.82, que recolheu através de carnês; ii) de 03.01.82 a 01.06.00, laborado na Fazenda Cascatê, de propriedade do Sr. Sidnei Rocha Guimarães. Verifico, ainda, que o autor faz menção, na petição inicial, do período laborado na Empresa JF Cordeiro/ME (Telha & Cia Materiais para Construções em Geral), de 06.12.2006 a 31.08.2007. Alega que “foi reconhecido com a Reclamação Trabalhista”, porquanto devidamente anotado na CTPS. Como início de prova material do tempo laborado como empregado rural e do período reconhecido por reclamação trabalhista, juntou: Declaração do produtor rural, Sidnei Rocha Guimarães, firmada em 19.11.2010, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural denominada Fazenda Cascatê, situada no município de Camapuã/MS, no período de 03.01.82 a 01.06.00, exercendo as funções de trabalhador rural no cultivo de lavouras e criação de animais (gado e carneiro); Matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Cascatê, com área de 2.193 hectares e 6.662 metros, Camapuã, adquirida por Sidnei Rocha Guimarães em 22.12.1987. Examinando a prova oral, especificamente o depoimento pessoal, declarou o autor, em síntese, que em 82 trabalhou em oficina mecânica de sua propriedade; mais adiante, novamente indagado sobre a Fazenda Cascatê, afirmou que fazia a parte mecânica dos maquinários da fazenda, mexia com trator etc., não tinha carteira assinada, era autônomo, mas não recolhia; indagado se trabalhava com lavoura, gado, disse que apenas ajudava quando não tinha serviço; morava em São Gabriel do Oeste e ia todos os dias para a fazenda, ficava até umas quatro e meia ou cinco horas da tarde; a atividade principal era a assistência na parte mecânica; depois, foi trabalhar na Empresa JF Cordeiro Me, de 2006 a 2007, era motorista de caminhão de caçamba, transportava pedra, areia, cimento, etc.; ao ser indagado, citou sobre os demais períodos de emprego (incontroversos). Não foram arroladas testemunhas. Conforme o Termo de Audiência (Id 264041791), foi deferido o pedido do autor para considerar a declaração acostada no Id 18862346 (fls. 17) como prova testemunhal. Cumpre observar, inicialmente, que, embora a declaração prestada pelo produtor rural, Sidnei Rocha Guimarães, proprietário da Fazenda Cascatê, tenha sido reconhecida pelo Juízo como prova testemunhal, dado que tais declarações, de fato, têm valor probatório testemunhal, o fato é que, em seu depoimento, o autor expressamente declarou que prestava serviços, como autônomo, para essa fazenda, isto é, não era empregado. Destaco: “... indagado sobre a Fazenda Cascatê, afirmou que fazia a parte mecânica dos maquinários da fazenda, mexia com trator etc., não tinha carteira assinada, era autônomo, mas não recolhia; indagado se trabalhava com lavoura, gado, disse que apenas ajudava quando não tinha serviço”, pois a atividade principal era a assistência mecânica. (destaquei) Nessas condições, considerando restar provado que não era empregado rural, e, sim, que prestava serviços como autônomo, deixo de reconhecer o período de 03.01.82 a 01.06.00, diante da completa ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. No tocante ao período reconhecido por sentença homologatória prolatada em reclamação trabalhista, prevê o Enunciado da Súmula n.° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. A TNU conferiu ainda mais rigor na questão relacionada à comprovação do vínculo por reclamação trabalhista, consubstanciada no firme posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Tendo em vista que, neste caso, o autor também não arrolou testemunhas aptas a confirmarem esse vínculo, para fins exclusivamente previdenciários, deixo de reconhecer referido período. Do pedido de aposentadoria por idade: O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Com as alterações previstas na EC 103/2019, de 13.11.2019, o requisito etário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos para mulher, observando-se a regra de transição que assim dispõe: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No caso em análise, verifica-se que o autor completou 65 anos de idade em 28.08.2010 (nascido em 28.08.1945). Na data do requerimento administrativo (20.11.2014), já preenchia o requisito etário. Para fins de enquadramento do requerente na regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, há prova de filiação à previdência em momento anterior a 1991. Portanto, deverá preencher o requisito mínimo de 174 meses de carência. Dos períodos não reconhecidos pelo INSS: Pelo cálculo no processo administrativo (fls. 15 do Id 241666394), o réu apurou a carência de 48 contribuições mensais – 4 anos e 19 dias. Não vislumbro nenhuma incorreção no cálculo, uma vez não ser possível o reconhecimento dos períodos supracitados. Do mesmo modo, no segundo processo administrativo carreado aos autos (Id 241858797 e 241859502), de DER em 1º.08.2016, não houve incorreção no cálculo administrativo, tendo sido apurada a carência de 50 contribuições mensais – 4 anos, 1 mês e 19 dias. Nesse contexto, sendo insuficiente o tempo, o pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.