Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 DESPACHO ID 559353137: Vista à CEF e à União da impugnação da executada, com prazo de 15 e 30 dias, respectivamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105
20/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2026, 11:19
Mero expediente
16/07/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 DESPACHO ID 367996731 e 370680393:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 Intime-se as executadas para, no prazo de 15 dias: I) Comprovar o recolhimento dos honorários sucumbenciais da União por guia DARF, código 2864, considerando não há valores vinculados ao processo 0000389-56.2015.4.03.6105 segundo o Banco do Brasil (ID 350390125, p. 2), sob pena de seguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, dê-se vista à União para que requeira o que de direito. II) Pagamento dos honorários sucumbenciais requeridos pela Caixa, com observância ao disposto na sentença e acórdão proferidos. Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Eventual apresentação de impugnação, vista à Caixa para se manifestar no prazo legal. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:06
Mero expediente
22/01/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 D E S P A C H O ID 350390125: Dê-se vista à União, quanto à resposta apresentada pelo Banco do Brasil, para que requeira o que entender cabível no prazo legal de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 DESPACHO ID 367996731 e 370680393:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 Intime-se as executadas para, no prazo de 15 dias: I) Comprovar o recolhimento dos honorários sucumbenciais da União por guia DARF, código 2864, considerando não há valores vinculados ao processo 0000389-56.2015.4.03.6105 segundo o Banco do Brasil (ID 350390125, p. 2), sob pena de seguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, dê-se vista à União para que requeira o que de direito. II) Pagamento dos honorários sucumbenciais requeridos pela Caixa, com observância ao disposto na sentença e acórdão proferidos. Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Eventual apresentação de impugnação, vista à Caixa para se manifestar no prazo legal. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:06
Mero expediente
22/01/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 D E S P A C H O ID 350390125: Dê-se vista à União, quanto à resposta apresentada pelo Banco do Brasil, para que requeira o que entender cabível no prazo legal de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:31
Mero expediente
25/05/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:05
Julgamento em Diligência
23/09/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 D E S P A C H O ID 272351284:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro. Proceda a Secretaria (CPE) à notificação do Banco do Brasil para que promova a transferência do valor estampado nas guias de depósito ID 266662321 e ID 266662328 para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal-PAB-JF, vinculada a estes autos, se possível por meio de DARF, com código de receita 2864. Cumpra-se. Intime-se.
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2023, 15:46
Mero expediente
29/08/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 10:54
Reativação
08/02/2023, 10:40
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000389-56.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se o exequente para, expressamente, se manifestar sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo permanente, caso contrário, concluso para novas deliberações. Cumpra-se e intimem-se.
09/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/01/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
03/01/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:26
Publicação
26/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: " Com a informação, intimem-se os executados, por ato ordinatório, a efetuarem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil."
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0000389-56.2015.4.03.6105
25/10/2022, 00:00
Publicação
29/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381 ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: "intimem-se os executados, por ato ordinatório, a efetuarem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil."
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0000389-56.2015.4.03.6105
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2022, 18:42
Mero expediente
15/09/2022, 16:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/09/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 17:06
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: "Ciência às partes da digitalização dos autos físicos, bem como do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo legal (15 dias). No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000389-56.2015.4.03.6105
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 19:01
Recebimento
19/05/2022, 13:58
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: "Ciência às partes da digitalização dos autos físicos, bem como do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo legal (15 dias). No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000389-56.2015.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 17:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-56.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.000389-0/SP
APELANTE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA e outro(a)
: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SP195381 LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REPRESENTANTE: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
No. ORIG.: 00003895620154036105 6 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
II. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002.
III. Entretanto, deve ser afastada a afirmativa de que a contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade.
IV. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2.
V. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF.
VI. Apelação a que se nega provimento.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 878.313/SC, vinculado ao tema n.º 846 de Repercussão Geral.
Julgado o referido paradigma, vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta admissão.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 878.313/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 846) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
O acórdão paradigma, publicado em 04/09/20, recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855.
2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição.
3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput).
5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar).
6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ".(STF, RE n.º 878.313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)(Grifei).
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
A questão relativa às bases econômicas possíveis para a instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.624/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, "a", da CF, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
O acórdão paradigma, publicado em 13/01/2021, recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal "poderão ter alíquotas" demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE- APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
(STF, RE n.º 603.624/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, PUBLIC 13-01-2021) (Grifei).
O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ressalta o seguinte:
"A questão principal é definir se, a partir das alterações promovidas no inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, pela EC33/2001, houve a criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União, fixando-se, taxativamente, as bases econômicas ali previstas, com a consequente não recepção da legislação que estabeleceu as contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI.
Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo". (Grifou-se).
No caso dos autos, embora não se discutam especificamente as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, a tese da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, "a", da CF adotada pela Suprema Corte se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso.
Este entendimento, cumpre registrar, se reflete na jurisprudência do STF:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE - APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição.
4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral
5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(STF, RE n.º 1.250.049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) (Grifei).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX - ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação.
3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF, RE n.º 1.250.692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) (Grifei).
Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01 (tema n.º 846 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente