Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO GIL DE OLIVEIRA CABETI Advogados do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO GIL DE OLIVEIRA CABETI Advogados do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista que na reafirmação da DER foi fixado o termo final em 18.11.2020, sem levar em consideração as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 113/2019. O art. 17 da EC 103/2019 é destinado ao segurado que em 13.11.2019 estava a dois anos ou menos para se aposentar, ou, seja, contava com 33 anos de contribuição, ou mais, se homem, ou 28 anos, ou mais, se mulher. Nessas situações restou estabelecido no referido art. 17 que o segurado ao atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 se mulher, deverá cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. No presente caso, em 13.11.2019, a parte autora dispunha de 33 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, completando 35 anos de contribuição em 17.12.2020. Acrescentando o pedágio de seis meses e dezessete dias (50% do tempo faltante na data da publicação da EC 103/2019, qual seja, um ano, um mês e quatro dias), poderá se aposentar em 04.07.2021, independentemente de sua idade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-17.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Gilberto Gil de Oliveira Cabeti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 06.02.1997 a 23.05.2017 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca. Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação. Recurso adesivo da parte autora, pelo cômputo dos períodos como estagiário, ou, sucessivamente, pela reafirmação da DER e concessão do benefício. Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte. A Décima Turma desta eg. Corte, no julgamento realizado em 14.12.2021, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, reafirmar a DER e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (18.11.2020). Ofício do INSS apontando erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora (ID 254363649). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 257048041). Apesar de intimado para manifestar-se acerca da petição da parte autora, o INSS quedou-se inerte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-17.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, altero a fundamentação do julgado e retifico o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.07.2021, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o voto exarado. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício nos termos da presente decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2019. ART. 17. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. 1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. 2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista que na reafirmação da DER foi fixado o termo final em 18.11.2020, sem levar em consideração as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 113/2019. 3. O art. 17 da EC 103/2019 é destinado ao segurado que em 13.11.2019 estava a dois anos ou menos para se aposentar, ou, seja, contava com 33 anos de contribuição, ou mais, se homem, ou 28 anos, ou mais, se mulher. Nessas situações restou estabelecido no referido art. 17 que o segurado ao atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 se mulher, deverá cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. 4. No presente caso, em 13.11.2019, a parte autora dispunha de 33 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, completando 35 anos de contribuição em 17.12.2020. Acrescentando o pedágio de seis meses e dezessete dias (50% do tempo faltante na data da publicação da EC 103/2019, qual seja, um ano, um mês e quatro dias), poderá se aposentar em 04.07.2021, independentemente de sua idade. 5. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, altero a fundamentação do julgado e retifico o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.07.2021, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o voto exarado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, alterar a fundamentação do julgado e retificar o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.07.2021, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o voto exarado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.