Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA SELMA SILVIA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GLEICIANE RODRIGUES DE ARRUDA - MS13822, SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DE MS, AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS Advogado do(a)
REU: HENRIQUE ANSELMO BRANDAO RAMOS - MS7551 Advogado do(a)
REU: RENATO ZANCANELLI DE OLIVEIRA - MS8925 Advogados do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 Advogado do(a)
REU: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 Advogado do(a)
REU: JOSMEIRE ZANCANELLI DE OLIVEIRA - MS9966 mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório SHEILA SELMA SILVIA SANTOS ajuizou a presente ação contra MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, "AGÊNCIA DE HABITACAO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL - AGEHAB/EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - EMHA" (está última sucedida pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - AMHASF). Aduz que não conseguiu financiamento para um imóvel, do qual havia firmado contrato para aquisição em 27.07.2013, pelo fato de seu nome estar inserido no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), a pedido da EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (EMHA). Relata que a empresa, em resposta ao seu requerimento de exclusão, "1) informou que a autora deve verificar junto à Instituição Financeira COBANSA e Caixa, porque consta seu nome no referido cadastro indevidamente, uma vez que não foi beneficiada com unidade habitacional popular, e, que, 2) a Agência Municipal não foi a responsável pela inclusão do nome da autora, bem como não tem competência para exclusão, e, por fim, 4) que quem faz a gestão do CADMUT é a Caixa Econômica, tendo a agência municipal dependido esforços na esfera administrativa, para exclusão do nome da autora deste cadastro, todavia, não obteve êxito". Diz que, após estes esclarecimentos, teve conhecimento de que a inserção era referente ao Contrato por Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Posse de Imóvel Habitacional com Parcelamento - PSH, firmado em 14.05.2007, tendo ela como promissária cessionária/devedora, o Município de Campo Grande como promitente cedente/credor, a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB como credora do montante do parcelamento e Cobansa Companhia Hipotecária como agente financeiro interveniente. Sustenta que a inserção é indevida porque o contrato não teve prosseguimento, dado que "nunca recebeu qualquer imóvel habitacional em seu nome" e "vem pagando aluguel", apontando esses réus como "responsáveis pelo recebimento e gestão dos recursos provenientes dos subsídios, adquiridos em nome da autora, o que de fato receberam - haja vista a inclusão do nome da autora no CADMUT-, poderem não cumpriram com os termos contratuais avençados, uma vez que referidos recursos só poderiam ser liberados pelo Agente Financeiro à Construtora para a execução das obras, 'após as devidas mediações dos serviços', constatados através da fiscalização a ser exercida pela AGEHAB e pelo agente financeiro". Prossegue informando que "as últimas casas do RESIDENCIAL JARDIM NOROESTE, foram entregues no dia 31/05/2008" e que desde esta data "deveria ter recebido o seu imóvel, conforme acima mencionado, vem pagando aluguel há 06 (seis) anos, pois não recebera o imóvel até o momento". Acrescenta que "não há dúvida que as Requeridas trouxeram danos de grande monta à Autora, pois frustraram suas expectativas de receber a casa própria, e com isso macularam sua honra subjetiva, vez que foi e é obrigada a morar de aluguel até o presente momento, ao tempo que deveria ter recebido o imóvel há vários anos, ou ainda, concretizado o financiamento do Contrato de Compra e Venda em anexo, firmado com um terceiro, o qual restou impossibilitado por culpa exclusiva das requeridas". Defende que "a obrigação de fazer das Requeridas era a entregada do imóvel, a qual não fora cumprida, pelo que requer a autora, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme lhe faculta o art. 461, § 1' do CPC". Quanto à CAIXA ECONÔMCA FEDERAL, foi incluída no polo passivo "para fins tão somente de retirada do nome da autora do cadastro CADMUT, inclusive a título de antecipação de tutela". Formulou os seguintes pedidos: b) concessão da antecipação de tutela, para fins de determinar a requerida Caixa Econômica Federal a retirar o nome da autora do registro do CADMUT, forte nos fundamentos acima, sob pena de multa diária em valor suficiente para compelir a requerida ao cumprimento, sem prejuízo de outras sanções que este juízo entender cabíveis. c) a procedência integral da ação para condenar as requeridas na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e determinado em definitivo a retirada do nome da autora do registro do CADMUT, sob pena de multa diária em valor suficiente para compelir a requerida ao cumprimento, sem prejuízo de outras sanções que este juízo entender cabíveis, forte nas fundamentações acima declinadas. d) a condenação das Requeridas na indenização dos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dos danos materiais no valor correspondente a cada aluguel pago pela autora mensalmente, a ser apurado, desde maio de 2008 (data da entrega das últimas casas do residencial objeto do contrato), até a data do trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros e correção monetária desde maio de 2008. Juntou documentos, entre eles extrato do CADMUT (id 26856915 - Pág. 42) O juízo estadual, onde a ação foi inicialmente ajuizada, deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência (id 26856915 - Pág. 63). Citados, os réus apresentaram contestação. A EHMA (id 26856918 - Pág. 31) requereu a substituição do polo passivo para Agência Municipal de Habitação de Campo Grande e arguiu sua ilegitimidade alegando não ser responsável pela inserção do nome da requerente no CADMUT. Explica que "que a requerente cometeu um grave erro de interpretação em relação ao documento acima, visto entender que por constar o nome da EMHA no ápice das informações, esta seria também a responsável pela inserção de seu nome no CADNIUT, quando na verdade a interpretação correta é que a EMHA foi apenas a "empresa consultora" dos dados e o "agente" responsável pela inserção foi única e exclusivamente a COBANSA, sendo certo que, se a consulta tivesse sido realizada pela própria CEF, constaria ali Caixa Econômica Federal, o que não induz que a CEF tenha promovido os atos para inclusão no cadastro". No mais, relata que os imóveis foram construídos "em parceria entre o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo uma parte dos beneficiários indicados pela EMHA (Agência Municipal de Habitação de Campo Grande) e outra pela AGEHAB (Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul)", que também eram responsáveis por "recolher a documentação e as assinaturas solicitadas pela financeira, para posterior devolução, sendo certo que, quando a documentação chegava até a COBANSA, ela encaminhava os pré-contratos para a CEF (gestora do CADMUT) a fim de promover a devida inclusão", acrescentando que a autora foi indicada pela AGEHAB e quem seria responsável pela fiscalização e gestão dos recursos do subsídio. Sustenta não haver responsabilidade no contrato ao tempo em que defende inexistir danos morais nem material, pois a autora "não tinha nenhum interesse no imóvel, senão, teria acompanhado todo o procedimento e buscado sua unidade quando estavam promovendo as entregas". O MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (id 26856797 - Pág. 7) alegou que a "requerente não demonstra o interesse de demandar judicialmente e tão pouco sua legitimidade ao não comprovar de plano sequer a relação de causalidade entre o fato, a Municipalidade e o dano" e, no mérito, "a improcedência da ação por não haver demonstração de culpabilidade ou dolo do Município, ante a completa e absoluta falta de provas à demonstração do direito alegado". A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 26856797 - Pág. 32) arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgar a causa e, no mérito, disse "que atua como Administradora do CADMUT" e que, considerando que "as informações constantes do CADMUT são de responsabilidade da Instituição Financeira ou Agente Financeiro detentores do crédito, faz-se necessário que os pedidos de exclusão de registros sejam formalizados por estes e acompanhados da devida justificativa e documentação que comprove a necessidade de exclusão, uma vez que a CAIXA, na qualidade de Administradora do CADMUT, está sujeita à fiscalização de órgãos reguladores internos e externos, devendo, portanto, toda exclusão ser embasada por documentação consoante com a legislação e que, consequentemente, confira conformidade à operação". Acrescenta que "o registro em nome da beneficiária e autora foi incluído no CADMUT pelo Agente Financeiro COBANSA e que não houve, em qualquer momento, pedido ou envio de documentação para exclusão do nome da Autora do CADMUT". A COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (id 26856644 - Pág. 27) denunciou da lide a CEF, arguindo que "as normas do PSH exigem pré-contrato e inscrição do Beneficiário no CADMUT desde o início da implantação do programa e não no decurso da sua implementação e muito menos na entrega das chaves (...)", que a inscrição "atendeu às imposições das Portarias Interministeriais 335 e 580" e que a exclusão depende "de comunicado da "EMHA, AGEHAB ou qualquer outro instituição governamental" para que possa requerer tal medida na CEF, e que "no exercício desses encargos a Cobansa NÃO RECEBEU DA EMHA OU DA PRÓPRIA AUTORA NENHUMA NOTIFICAÇÃO". Alega "a total ausência de fundamentação legal a todos os pedidos dos autores, bem como inexistente o interesse de agir e logicamente os critérios processuais materiais capazes de ensejar o pedido pelo que claramente se encontra inepta a inicial, ainda mais no que concerne ao pedido de danos morais". Arguiu "falta o interesse de agir em relação ao pedido e no que tange ao pedido de declaração da inexistência de negócio jurídico, pois, ao contrário do que alegou, os documentos comprovam que a autora assinou contrato de aquisição de imóvel, e ainda alegou que seu nome foi negativado no CADMUT, em decorrência de erro das empresas rés, o que não é verdade", pelo que "resta comprovado nos autos carece de interesse de agir, não gerando nenhum direito a indenização conforme alegado pela autora, dano moral ou material capaz de sustentar a teste da inicial". No mérito, reiterou que apenas que, com base as Portarias Interministeriais 335 e 580, "informa o nome do beneficiário final à Caixa que o inclui no CADMUT para prevenir duplo benefício/financiamento" e que "não causou nenhum prejuízo de ordem material ou moral a autora, quiçá contribuiu com a aventura jurídica que implantou nos autos". Pondera que "a autora não estava tão preocupada em adquirir um novo imóvel a ponto de alegar na inicial que sofreu danos morais pela demora da exclusão do nome do CADMUT", pois de "maio de 2007 até o ano de 2013 simplesmente não procurou nenhuma das instituições constantes no polo passivo da presente demanda, o que retira toda a argumentação referente a tal dano". Réplica pelo id 26856926 - Pág. 8, quando informou o endereço correto da AGEHAB e requereu sua citação. O juiz estadual declinou da competência e redistribuído o processo para este juízo, ratificou-se a concessão da gratuidade de justiça, determinando a citação da AGEHAB (id 26856926 - Pág. 43 e 49). A AGEHAB apresentou contestação ((id 26856889 - Pág. 7) alegou que "o contrato foi assinado em 14/05/2007 e a distribuição da ação ocorreu em 03/03/2016, passados quase 09 (nove) anos, está prescrito o direito de ingresso de ação em face da AGEHAB, autarquia estadual". Arguiu sua ilegitimidade e ausência de interesse sob o fundamento de que "o contrato que ensejou a inclusão do nome da Requerente no CADMUT não foi pactuado com a AGEHAB, mas sim com a MUNICIPALIDADE DE CAMPO GRANDE" e que "não foi responsável pelo envio do nome da Requerente para o CADMUT", participando apenas "com parte da contrapartida financeira do empreendimento", o que foi reiterado no mérito. No mais, alega que a Portaria Interministerial n" 335/2005 não previa a possibilidade de retirada do nome do beneficiário original no CADMUT, o que veio a ocorrer com a Portaria Interministerial n" 580 de 25/11/2008 "mas mantendo a inscrição do antigo beneficiário nos casos de alienação sem a anuência da instituição financeira ou agente financeiro do SFH - ou quando o beneficiário original tenha concorrido diretamente para a ineficácia do seu contrato, que é o caso dos autos", dado que a "Requerente não atendeu as convocações da Agência de Habitação Municipal de Campo Grande" para "prosseguimento aos procedimentos, caracterizando o abandono ou desinteresse" no imóvel. Por estes motivos, defende inexistir dano, passível de indenização. Intimada, a autora não apresentou réplica (id 26856962 - Pág. 2). A autora pediu a produção de prova documental e oral, enquanto os réus o julgamento antecipado do feito (id 26856962 - Pág. 4-10). Designada audiência de conciliação (id 26856962 - Pág. 12), deferiu-se o pedido de juntada de documento (Circular n. 801, de 14 de fevereiro de 2018), formulado pela COBANSA e, ainda, o de suspensão do andamento do processo pelo prazo de trinta dias, formulado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO e autora (id 26856962 - Pág. 25-26). A COBANSA pediu que "fosse expedido Ofício a Agência Municipal de Habitação e a CEF - Caixa Econômica Federal, para que exclua o nome da Requerente do CADMUT, conforme restou consignado na audiência de conciliação, nos termos da Circular Caixa n 801/2018 em vigência", o que foi acolhido (id 34656895 - 45421749). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que, por meio da "Central de Operação de Fundos Garantidores e Sociais – CEFUS, executou o procedimento de exclusão do registro 51180-105833/1, mutuária SHEILA SELMA SILVA SANTOS, CPF 947503601-63, no Sistema SICDM – Base CADMUT, em 26/2/2021" (id 46355505). Juntou documento (id 46355524 - 46355525). Agência Municipal de Habitação de Campo Grande requereu a alteração de nome para AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (AMHASF) - o que foi deferido no id 68870513 -e disse que "promoveu todos os atos necessários à exclusão do nome da requerente de forma administrativa, restando pendência apenas relativa à COBANSA que, até o presente momento, não deu nenhuma devolutiva acerca do presente caso" (id 46790082). Juntou documentos. Instada a comprovar "quais fatos pretende comprovar com a prova testemunhal" (id 68870513), a autora desistiu da prova oral alegando que "restou comprovado que a inscrição no nome da autora no Cadmut foi inserida sem que (...) fosse contemplada com o imóvel objeto do contrato Particular de Cessão de Promessa de Imóvel Habitacional Com Parcelamento" (id 118418925). O processo foi concluso para sentenciamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Denunciação da lide Rejeito a denunciação da lide contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois, além de não ser obrigatória, por não se enquadrar na hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil, poderia implicar em prejuízo à celeridade processual, pois não foi analisada no decorrer do processo. Ademais, eventual direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC). 2.2. Preliminares A petição inicial não é inepta, pois contém pedido de exclusão do CADMUT e de indenização, tendo como fundamento a alegação de que os réus, com exceção da Caixa Econômica Federal, teriam sido responsáveis pela inclusão indevidas da autora no CADMUT, uma vez que não recebido o imóvel objeto do contrato firmado no ano de 2007. Aliás, somente no mérito é possível analisar a tese da autora e, se for acolhida, a responsabilidade de cada réu. A ausência de interesse de agir ventilada se confunde com o mérito, uma vez que exige a análise da conduta das partes. De outro ponto, em relação à prejudicial de prescrição, ventilada pela AGEHAB, no sentido de que "o contrato foi assinado em 14/05/2007 e a distribuição da ação ocorreu em 03/03/2016, passados quase 09 (nove) anos ", não merece prosperar, uma vez que a prescrição de 05 anos não corre enquanto a conduta é permanente, ou seja, enquanto a inscrição no cadastro estava vigente o que permaneceu durante a ação. Veja-se, por todos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. • Responsabilidade contratual: 10 anos. STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. De outro lado, o DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 que regula a prescrição quinquenal estabelece, em seu artigo 1ª, que "(a)s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, isso porque a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular, haja vista o princípio da especialidade. Assim, não há diferença de prazos no âmbito da Administração, sendo o caso de aplicação de 05 anos, entretanto, aplicando-se a teoria da actio nata, a permanência da inscrição no referido cadastro impede o reconhecimento da prescrição. 2.3. Mérito O CADMUT foi criado em decorrência do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, inicialmente para assegurar que o FCVS quitaria somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato de financiamento habitacional. Posteriormente, o cadastro passou a abranger os programas habitacionais sociais do Governo Federal, dentre eles os firmados no PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, com o fim de evitar multiplicidade de benefícios para a mesma pessoa. Em consulta realizada em 11/03/2014, pela então empresa EHMA (id 26856915 - Pág. 42), a autora constava no CADMUT em razão do contrato 105833/1, incluído pelo agente financeiro COBANSA. Tratava-se do Contrato por Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Posse de Imóvel Habitacional com Parcelamento - PSH IV, firmado pela autora em 14 de maio de 2007 como cessionária/devedora (id 226856915 - Pág. 59) ) e, ainda, pelos seguintes
réus: (1) Município de Campo Grande como promitente cedente/credor; (2) Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB como credora do montante do parcelamento; (3) COBANSA Companhia Hipotecária como agente financeiro Consta no contrato que o imóvel estava em construção (cláusula 2.1) e os credores do parcelamento (AGEHAB e MUNICÍPIO) concederiam à autora/cessionária “parcelamento destinado ao pagamento do valor da cessão de posse do imóvel”, valor que seria repassado a ela “na conta bancária do empreendimento global existente no agente financeiro" (COBANSA), conforme cláusula V (id 26856951 - Pág. 13). A Portaria Interministerial nº 335/2005 do Ministro da Fazenda e o Ministro das Cidades dispunha que o PSH (Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social) tinha como objetivo "moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacionais de interesse social, operadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Também estabelecia que as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU AGENTES FINANCEIROS DO SFH, como participante do PSH, possuíam atribuições, entre elas, a de "apresentar, sempre que solicitadas pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação: i) as declarações constantes dos Anexos VIII a X desta Portaria", consistindo este último em declaração da obrigação de: • incluir, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, os dados relativos ao financiamento ou parcelamento, verificando a inexistência de duplicidade de financiamentos ou parcelamentos em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta; (...) Assim, tratando-se de contrato firmado no âmbito do PSH, com parcelamento do pagamento do valor da cessão, a COBANSA estava obrigada a incluir os dados no contrato no CADMUT, cadastro administrado pela CEF. Ademais, a mesma norma determinava a manutenção do beneficiário original no cadastro: o) As instituições financeiras e os agentes do SFH poderão substituir beneficiários, se observadas as seguintes condições: (...) iv) o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário; O texto foi parcialmente alterado pela Portaria 580, de 25.11.2008: IV) o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário exclusivamente nos casos de alienação sem a anuência da instituição financeira ou agente financeiro do SFH ou quando o beneficiário original tenha concorrido diretamente para a ineficácia do seu contrato;(NR) Por fim, no decorrer do processo, sobreveio nova alteração nas normas do PSH, por meio da Circular CEF nº 801, de 14 de fevereiro de 2018, agora permitindo a exclusão do CADMUT nos seguintes casos: 3.1 Situações que permitem a exclusão de registro: a) Registro indevido em virtude de contrato não firmado, cadastramento em duplicidade ou contrato de material de construção; b) Determinação Judicial; c) Empreendimento não concluído; d) Substituição do beneficiário na fase de construção. Assim, diante do requerimento da COBANSA, amparada na referida Circular, este juízo determinou a expedição de ofício à CEF para exclusão do contrato da autora do CADMUT (id 44875340), o que foi cumprido, conforme consulta ao CPF da autora, nº 947.503.601-63. Nota-se que a exclusão foi motivada em DUPLO CADASTRAMENTO NO CADMUT, ou seja, cadastrou-se o antigo e novo beneficiário, em cumprimento à legislação então vigente (nº 46355524 e 46355525). Em vista disso, em relação ao pedido de exclusão no CADMUT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do objeto). Lado outro, continuando a análise em relação aos danos alegados, consabido que, enquanto beneficiária original, a autora deveria ser mantida no cadastro, ainda que não tenha tido a posse do imóvel, dado que concorreu diretamente para a ineficácia de seu contrato, o que passo a explicar. Embora a EHMA (sucedida pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS) não tenha participado do contrato, foi ela quem publicou o EDITAL DE CONVOCAÇÃO em 10.06.2008, para a autora comparecer na sua sede a fim de regularizar pendências de documentos e cadastro do PSH, sob pena de perda do benefício e consequente substituição por outro beneficiário (id 26856889 - Pág. 33). E depois, por meio de novo edital, deu ciência à autora da sua exclusão do programa, pelo não atendimento às convocações, caracterizando o abandono ou o desinteresse (id 26856889 - Pág. 30-31). Registre-se que não houve insurgência da autora quanto à forma adotada para convocação dos beneficiários, tampouco quanto à eventual irregularidade no procedimento que culminou na substituição do cessionário. Diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, restou demonstrado que a autora, enquanto beneficiária original, não atendeu às convocações da EHMA, concorrendo diretamente para a ineficácia de seu contrato. Assim, não houve ilegalidade no fato de que, ainda que não tenha sido imitida na posse do imóvel, a autora foi mantida no CADMUT, pois decorrente de norma que determinava a dupla inscrição dos beneficiários (originário e sucessor). Aliás, por este motivo, ainda que houvesse requerimento da COBANSA, a CEF não estaria autorizada a proceder à exclusão. Por outro lado, estranha-se que residindo em imóvel locado, a autora não tenha buscado informações sobre a moradia em construção, da qual assinou um contrato e que, segundo a narrativa inicial, teria sido entregue aos cessionários no ano seguinte. Logo, não poderia atribuir a qualquer um dos réus responsabilidade pelo pagamento de aluguéis por todo esse período, pois, reitere-se a ineficácia do contrato decorreu de sua omissão em não dar prosseguimento às convocações da EHMA. Também não há que se falar em dano moral pois, além da inércia da autora indicando que a posse do imóvel no âmbito do PSH não era sua prioridade, não restou demonstrado que o único óbice ao financiamento habitacional seria o cadastro no CADMUT, o qual, reitere-se, estava de acordo com a legislação então vigente. Com efeito, em 27.07.2013, a autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel - registrado somente em 14.08.2014 (id 26856915 - Pág. 38) -, no valor de R$ 130.000,00, a ser “pago através de recursos próprios e financiamento bancário”, cujo sinal de R$ 3.000,00 seria abatido desse valor. No entanto, existem várias modalidades de financiamento habitacional, com requisitos diversos, inclusive renda mensal compatível, pelo que, ainda que a autora não constasse no cadastro, não haveria certeza quanto à obtenção do recurso financeiro, com ou sem subsídios. Logo, não há que se falar em danos materiais e morais. 3. Dispositivo
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002275-80.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 3.1. Em relação ao pedido de exclusão no CADMUT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do objeto). 3.2. Julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. 3.4. Isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital.