Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HAUPT SAO PAULO S A INDUSTRIAL COMERCIAL, SIMON PABLO JUAN ERLER VON ERLEA, JOSE PERES CARNEIRO, SARA CARMEN MAIDANA DE ERLER VON ERLEA Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO - SP211147 Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO - SP211147 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADILSON BORGES DE CARVALHO - SP100092, ELIANE PACHECO OLIVEIRA - SP110823 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020838-77.1987.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 04/11/1987 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra HAUPT SAO PAULO S A INDUSTRIAL COMERCIAL e OUTROS, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Este processo é o piloto dos processos 0500646-51.1996.403.6182; 0523596-83.1998.403.6182; 0524533-93.1998.403.6182; 0003938-96.1999.403.6182; 0010746-20.1999.403.6182; 0014900-81.1999.403.6182; 0021978-29.1999.403.6182; 0024487-30.1999.403.6182. Em 08/09/2021, a exequente informou que o crédito em cobrança nestes autos foi extinto por prescrição intercorrente, conforme documento anexado, e requereu seja a presente execução fiscal extinta nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (ID 98194695). Este Juízo intimou a exequente para informar se houve reconhecimento da prescrição intercorrente também nos créditos tributários objeto dos processos apensos a este processo piloto, quais sejam: 0500646-51.1996.403.6182; 0523596-83.1998.403.6182; 0524533-93.1998.403.6182; 0003938-96.1999.403.6182; 0010746-20.1999.403.6182; 0014900-81.1999.403.6182; 0021978-29.1999.403.6182; 0024487-30.1999.403.6182 (ID 170261557). A exequente reconheceu a prescrição intercorrente também nos processos acima (ID 240145344). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista as manifestações da exequente, EXTINGO este processo, bem como os de nºs 0500646-51.1996.403.6182; 0523596-83.1998.403.6182; 0524533-93.1998.403.6182; 0003938-96.1999.403.6182; 0010746-20.1999.403.6182; 0014900-81.1999.403.6182; 0021978-29.1999.403.6182; 0024487-30.1999.403.6182, todos com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Tal raciocínio vale para todos os processos apensos a este. Traslade-se cópia desta sentença para os processos nºs 0500646-51.1996.403.6182; 0523596-83.1998.403.6182; 0524533-93.1998.403.6182; 0003938-96.1999.403.6182; 0010746-20.1999.403.6182; 0014900-81.1999.403.6182; 0021978-29.1999.403.6182; 0024487-30.1999.403.6182. Com o trânsito em julgado deste feito, arquivem-se este e os processos acima citados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal