Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MATOS - ME, LUIZ FERNANDO MATOS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000393-94.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de cobrança, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ FERNANDO MATOS – ME e LUIZ FERNANDO MATOS. Em manifestação de fls. 198 a liquidação dos contratos em cobrança, razão pela qual, os autos vieram conclusos para extinção. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora; a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal