Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE VERAS DE PAIVA, LEONOR RAMOS DA CRUZ, SANDRA LEMOS FERREIRA, THAMEA DERITO FERNANDES, CAROLINE DOMINGAS NUNES DA SILVA, JONATHAN NUNES FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO - SP412217, FILIPE HIGA MARQUES LUIZ - SP416032 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO - SP412217, FILIPE HIGA MARQUES LUIZ - SP416032
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0208920-83.1997.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face da UNIÃO, nos autos da ação ordinária de natureza cível. Os exequentes apresentaram memória de cálculo e a União foi citada nos termos do art. 730 do CPC vigente ao tempo dos fatos. Houve interposição de embargos à execução, nos qual foram fixados os parâmetros da execução. Os autos foram remetidos a contadoria judicial para elaboração de cálculos. Ante a expressa concordância das partes com os valores apurados pelo setor contábil, os cálculos foram homologados e foi determinada a expedição dos requisitórios. Expedidos os requisitórios, foi noticiado o óbito da coautora Cirene Nunes Ferreira da Silva, tendo sido realizada a habilitação dos seus sucessores. Acostados aos autos os extratos de pagamento, os sucessores habilitados requereram a expedição de ofício de transferência eletrônica, o que restou deferido. Noticiado o cumprimento do oficio de transferência eletrônica, nada mais foi requerido pelos exequentes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento das quantias devidas, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 15 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal