Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO - SP238906 ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA CNPJ: 04.709.876/0004-05 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000007-64.2019.4.03.6128
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente em face da decisão de id 160790494. Intimada, a embargada ofereceu suas razões na petição de id 170987237. Decido. Não há a prefalada omissão. Ora, permitindo o sistema que o advogado, no mesmo ato em que peticiona nos autos, possa cadastrar-se/habilitar-se a fim de receber as intimações, por que, então, esta simples tarefa deveria ficar a cargo das secretarias das unidades judiciárias, já tão assoberbadas pelo volume de milhares de feitos físicos e eletrônicos a serem processados? Como se vê, restariam prejudicados a celeridade processual e os objetivos do processo eletrônico. Tanto é assim, que juízo da Subseção judiciária de Jundiaí também declinou de realizar a referida inclusão. Relativamente aos processos elencados pelo embargante nos quais alega que não foi necessário a sua intimação para realizar aludida habilitação, tratar-se de uma prática adotada pela secretaria com o intuito de assistir ao causídico, sob pena de causar uma natural despreocupação nos peticionantes em geral, não se configurando uma obrigação no processo eletrônico, pois, do contrário, não haveria a necessidade do Tribunal disponibilizar link para tal cadastramento, a saber: http://www.cnj.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_advogado_e_procurador. As questões relativas à ciência do advogado quanto à penhora on-line, tenho que a decisão embargada bem abordou o tema, de modo que a transcrevo abaixo: "Neste contexto, a ciência inequívoca da penhora fica evidenciada pelo movimento processual realizado pela devedora, que manifestou-se nos autos no dia da transferência, ou seja penhora de seus ativos financeiros, tornando desnecessária a formalidade prevista na lei 6.830/80, artigo 12, cujo o condão é justamente cientificar o interessado do ato processual constritivo." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE Documento: 74531116 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A Corte local concluiu pela intempestividade da apelação, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão com a carga dos autos pelo patrono da parte recorrente. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por Margarida Makiyama e Outros não provido. (AgRg no AREsp 762.957/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015) EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TEMPESTIVIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE – DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO – ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/80 – ESCLARECIMENTO. 1. O comparecimento espontâneo do embargante aos autos da execução, tomando ciência da penhora realizada sobre bens da empresa, importa em abertura do prazo para a oposição de embargos, sendo que futuro reforço de penhora, incidente sobre bens do embargante, não reabre o prazo para apresentação de embargos. 2. A insuficiência da penhora não pode ser alegada pelo próprio executado para justificar a perda de prazo processual de interposição dos embargos à execução nos moldes previstos no art.16, III, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o julgado. (EDcl no AgRg no REsp 944.984/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 25/8/2009, DJe 16/9/2009) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Correto o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido que a discussão acerca da penhora ora tratada encontra-se preclusa. Com efeito, ficou assentado no acórdão recorrido que a decisão que efetivou a penhora foi proferida em 4.1.2001, tendo a recorrente, contudo, somente manifestado a sua insurgência quase 7 anos após o referido pronunciamento. Declarou, ainda, o acórdão que é improsperável a alegação de que a recorrente não foi efetivamente intimada para apresentar embargos, porquanto naquele ínterim (sete anos) a recorrente se manifestou diversas vezes nos autos, o que ratifica a ciência inequívoca daquela determinação, sem que tivesse manejado o recurso cabível no prazo legal. (fl. 111) 3. Esta Corte, ante a interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, manifestou-se pela possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.128.456/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 9/6/2009, DJe 23/06/2009). O comparecimento espontâneo restou inafastável, sobre tudo na petição de id 57546033. Por fim, as razões da impugnação da executada quanto à constrição realizada sobre seus ativos financeiros não foi apreciada dada a sua extemporaneidade naquele momento processual.
Ante o exposto, nego provimento aos declaratórios. Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bragança Paulista, 28 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal