Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE RODRIGUES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIRLENE RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADELSON MENDES DE JESUS - SP272235, WILLIAM DE LIMA FERNANDES - SP402457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Termo de Audiência - DATA: 21/07/2022 – 14:00 horas LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. Apregoadas as partes, compareceu o advogado da autora, Dr. Willian de Lima Fernandes (OAB/SP 402.457). Ausente o representante do INSS. AUSENTE A PARTE AUTORA, Sra. SIRLENE RODRIGUES PEREIRA e AUSENTES as testemunhas arroladas na petição ID 255516266 (sequência 63), Sr. Rodrigo Macedo dos Santos, José Fernando Ferreira e Sr. José Carlos Marques Gonzaga, que não participaram da Audiência Telepresencial por não terem conseguido se conectar à Plataforma Microsof Teams apesar de todas as orientações repassadas e do link enviado para cada uma delas aos e-mails informados na referida petição (ID 255516266). Considerando a ausência da parte autora da audiência para a qual fora intimada, pelo MM. Juízo foi dito que: Dispõe o art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. É exatamente essa a hipótese dos autos, haja vista que a autora, intimada acerca da audiência telepresencial, não logrou efetivar sua participação, por problemas operacionais que somente a ela podem ser creditados. Nesse sentido, vale deixar registrado que por ocasião da designação da audiência na modalidade telepresencial, foi conferida oportunidade à parte para requerer a realização da audiência sob outra forma, de maneira presencial (ID 247074893). Todavia, houve anuência para com a realização da audiência sob a modalidade designada pelo Juízo, o que implica dizer que, a partir de então, a parte autora assumiu o ônus de adotar todas as providências necessárias para assegurar a sua participação no ato, fosse pelo uso de equipamento próprio, em sua residência, fosse pelo deslocamento até o escritório do advogado que lhe assiste neste processo. Além disso, consta dos autos que foram fornecidas todas as orientações acerca do procedimento a ser seguido para a realização da audiência telepresencial, inclusive sendo informado que seus participantes poderiam permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, repito, comparecerem ao escritório do advogado para a realização do ato. Tendo a parte autora negligenciado quanto ao ônus assumido, vez que não se preparou adequadamente para efetivar a sua entrada, a tempo e modo, na audiência telepresencial no horário agendado, cumpre realmente promover a extinção do processo, não se cuidando, por certo, de motivo de força maior ou caso fortuito, por serem totalmente conhecidos, de antemão, os preparativos que deveriam ter sido adotados para viabilizar a realização do ato. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099 de 1995.” Anote-se no sistema. Sem custas e honorários. Sobrevindo o trânsito, arquive-se." Sem assinatura do Advogado por se tratar de ato na modalidade telepresencial. São Paulo, 21 de julho de 2022. FABIANO CARRARO JUIZ FEDERAL TITULAR
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008639-40.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo