Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JP SURF SHOP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 D E C I S Ã O ID 247288541:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005152-46.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) sejam recalculados “os honorários advocatícios para o limite estabelecido pelo NCPC, levando-se em consideração os critérios objetivos estabelecidos pela LEF e pelo NCPC, bem como o trabalho realizado pela PGFN, em 5% do valor do benefício econômico almejado”. Não juntou documentos. Manifestação da União Federal conforme ID 262897791. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inicialmente, tinha natureza jurídica exclusiva de honorários de advogado, pois era destinado ao pagamento do pro labore dos representantes judiciais da União, pois destinava-se a substituir a participação de servidores no produto da dívida ativa da União. Ocorre, entretanto, que a partir da Lei nº 7.711/88, publicada no D.O.U. de 23/12/1988, houve a alteração da destinação do encargo legal, que passou a servir para custear a despesa com a inscrição e cobrança do crédito, Verifica-se, assim, que o encargo legal, em sua gênese, tinha natureza de honorários advocatícios, mas, a partir da Lei nº 7.711/88, tal verba não se confunde com honorários advocatícios, pois constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975. Não há, portanto, perfeita identidade entre esse encargo e os honorários advocatícios. Ainda, o estabelecido no art. 85 do CPC é uma norma geral, enquanto o Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica à União. Não pode, pois, regra geral revogar regra especial, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, também sob esse viés, inexiste a revogação do encargo legal. Não fossem tais argumentos suficientes, consigna-se que em relação a este tema (encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69) há posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo junto ao Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1574610 / RS, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/03/2016) (grifei) Ressalte-se, ainda, que este entendimento não sofreu alteração, como se pode ver no seguinte trecho extraído da decisão proferida pela senhora Ministra Assusete Guimarães, que ora transcreve-se: “Por fim, no que respeita à legalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", cristalizando o entendimento da Súmula 168/TFR. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. (...) 5. Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’. 7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/1969. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 147/150e. Com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1711322, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/05/2021) (grifei) Sendo a questão tratada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada em sede de recursos repetitivos, descabe, por completo, a alegação deduzida pela parte excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, passo a analisar o pleito formulado pela parte exequente na impugnação de ID 262897791.
Trata-se de requerimento da parte exequente para realização de penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Ou seja,
trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Pois bem. Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, a luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ante tal reflexão, anoto que a modalidade “teimosinha” buscará o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, seja decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais. Verifica-se, portanto, que o requerimento do Exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. Tal conclusão demonstra-se ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Não só isso. A Constituição Federal ainda estabelece como um de seus fundamentos os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, inciso IV). A modalidade “teimosinha”, nos termos em que é realizada atualmente, fere agressivamente este fundamento do Estado Democrático de Direito, pois impede de forma absoluta que o capital, um dos fatores de produção, cumpra seu objetivo de impulsionar a empresa no âmbito da livre iniciativa. Observo, ainda, que a pretensão do Exequente poderá acarretar na inevitável quebra da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Veja bem, uma pessoa jurídica com tal medida deferida judicialmente ficará impedida, ao longo de todo o mês, de receber qualquer valor em suas contas bancárias, prejudicando, portanto, toda a cadeia de produção, como pagamento de fornecedores e de salário dos trabalhadores, obtenção de insumos, mercadorias, crédito etc. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo à atividade comercial da devedora, configurando quase que uma sanção política de interdição de estabelecimento, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme enunciados das súmulas 70, 323 e 547 do E. Supremo Tribunal Federal. “Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Importante ressaltar que a reiteração automática, na prática, significa a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Neste sentido, ainda que se admitisse a legalidade da medida requerida, invariavelmente esta seria atingida pela suspensão do Tema 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, que se discute a excepcionalidade e gravidade da penhora sobre o faturamento da empresa, o qual afetou três recursos especiais sobre o assunto para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, conforme segue: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.” (STJ, 1ª SEÇÃO, Tema Repetitivo 769, afetado em 04/12/2019). Em outras palavras, se a pretensão veiculada pela Exequente não ferisse princípios jurídicos e regras legais expressas, como este Juízo assim entende, com muito mais razão a suspensão estabelecida pelo E. STJ alcançaria, também, a modalidade “teimosinha” de bloqueio, visto tratar-se de providência muito mais gravosa que a penhora de faturamento, que atinge essencialmente a integralidade dos valores obtidos pela pessoa jurídica devedora, violando também o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade. Entretanto, não se tratando de penhora de faturamento, anoto que tal medida encontra impedimento para o seu deferimento, tanto pela sua ilegalidade, quanto pela sua evidente inconstitucionalidade. Neste mesmo sentido, observa-se recente entendimento firmado pelo MM. Desembargador Federal Wilson Zahuy, por ocasião do indeferimento de pedido de antecipação de tutela formulado pela União Federal, in verbis: No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico ausentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme as razões que passo a expor na sequência. Ab initio consigno o entendimento de que a determinação de bloqueio de ativos financeiros consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito, e desde que não pendam créditos que prefiram ao crédito tributário. Tal entendimento se harmoniza com a necessidade de se manter em funcionamento a pessoa jurídica, em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Dessa forma, descabe promover medidas invasivas como a presente quando se pode cogitar de outros meios executivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade. De mais a mais, razão assiste ao juízo de primeiro grau ao afastar a utilização da ferramenta conhecida por “teimosinha” no caso em apreço, uma vez que tal sistemática de apreensão diária dos valores que ingressam na conta bancária da empresa executada equivale, na prática, à penhora de seu faturamento, que tem claramente caráter residual, a teor do que dispõe o art. 866 do CPC/2015. O referido dispositivo dispõe expressamente que a penhora sobre o faturamento de uma empresa somente pode ocorrer “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. Sendo assim, a utilização da “teimosinha” representa, ao final e ao cabo, uma maneira de se penhorar o faturamento da empresa sem observar os requisitos que o legislador cuidadosamente se empenhou em traçar no art. 866 do CPC/2015. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (Agravo de Instrumento nº 5030033-91.2022.4.03.0000, Primeira Turma, data da decisão: 09/11/2022) Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao priva-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, porém INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Dê-se vista à parte exequente, para que informe o valor consolidado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando extrato da CDA atualizada. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), bem como de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restada negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de novembro de 2022.