Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AIRTON DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dentre os requisitos processuais negativos (fatos estranhos à relação jurídica processual que impedem a instauração do procedimento), situa-se a coisa julgada, que consiste na repetição de demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Ela se verifica quando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois feitos, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Foi identificado o ajuizamento pela parte autora de demanda distribuída sob o n. 0000937-39.2016.4.03.6140. Dos fatos narrados na inicial se extrai que a parte autora pretende a transformação de sua aposentadoria comum (NB 194.265.542-5 - DIB 12/06/2015) em aposentadoria especial, alegando a especialidade dos período de 01/06/1979 a 04/05/1983, de 02/10/1985 a 01/08/1989 e de 02/09/2004 a 29/04/2005. Sucede que nos autos n. 0000937-39.2016.4.03.6140, o autor pleiteou a concessão do mesmo benefício reclamado na presente demanda, sob outros fundamentos, haja vista ter alegado especialidade dos período de 02/10/1985 a 31/12/1996, de 01/04/1998 a 01/09/2004 e de 30/04/2005 a 24/05/2013. Ocorre que os períodos anteriores ao ajuizamento da demanda anterior cujo enquadramento se defende estão acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Neste sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o julgamento da presente demanda poderia ocasionar a formação de coisa julgada que contradiz a coisa julgada anterior, o que é inaceitável. Neste sentido: É inadmissível o ajuizamento de pretensão que, embora não seja deduzida por ação idêntica à anterior, se configure como contraditória, incompatível com a coisa julgada anterior (kontraditorisches Gegenteil) (Braun. Zivilprozebrecht, § 59, II, 1, pp 924/925). Portanto, não só a repetição de ação idêntica à anterior, acobertada pela coisa julgada, que enseja a extinção do segundo processo, mas o ajuizamento de ação onde se deduz pretensão contraditória com a coisa julgada anterior. (Nelson Nery Jr e outra. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. SP: ED RT, 2016, pg. 1011) (grifei) Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fica a parte autora impedida de postular em nova ação períodos de contribuição anteriores ao ajuizamento da demanda em que formada a coisa julgada e que dela não foram objeto. Por todos, trago à colação o seguinte julgado (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP (distribuição em 22.08.2018 - Proc. nº 0002291-04.2018.4.03.6343), o reconhecimento de período de trabalho comum (07.01.1975 a 06.10.1975) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como tempo comum o período pleiteado, mas sem a concessão do benefício postulado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14.10.2019. 2. No presente feito, pretende a parte autora a averbação do período comum de 24.03.1983 a 23.01.1984 anotado em CTPS e o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Embora o referido intervalo não tenha sido especialmente discutido na ação anterior, além de ter feito parte da planilha de contagem de tempo de serviço colacionada na ocasião,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000464-55.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de período laborado anteriormente ao ajuizamento da aludida demanda, razão pela qual tal pedido de averbação encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.". 5. Cumpre consignar, ademais, que não obstante na ação anterior o referido período não tenha sido reconhecido e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido tenha sido indeferido, não houve a interposição de qualquer recurso pela parte autora. 6. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002246-05.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela coisa julgada formada nos autos n. 0000937-39.2016.4.03.6140. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.