Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: IVAN FERREIRA DOMINGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS - MS15482 D E C I S Ã O Invocando a regra protetiva da impenhorabilidade de todas as receitas de trabalho e de benefícios previdenciários, requer o executado seja reconsiderada a decisão que determinou a retenção de até 30% (trinta por cento) dos seus proventos, diretamente na folha de pagamento (ID 185130378). Instada a se manifestar sobre a alegação (ID 239653055), a exequente silenciou a respeito. Entendo que não viola a regra protetiva de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, o desconto em folha de pagamento daquele que, no momento em que pretendia a concessão do empréstimo, concordou voluntária e expressamente com referida cláusula. Todavia, ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, tais descontos devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. Nesse mesmo sentido a orientação jurisprudencial do E. Superior de Tribunal de Justiça e dos E. Tribunais Regionais Federais, de que são exemplos os acórdãos cujas ementas são transcritas a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do STJ, de que o salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. 2. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se no caso concreto a penhora não implicaria prejuízo à subsistência da parte recorrida ou de seus familiares. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1731805/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 12.11.2019, data da publicação: 19.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. GANHOS DO TRABALHO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários. - No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - No caso dos autos, não se vislumbra impedimento para a penhora de 30 % dos rendimentos da executada, uma vez que não indicativos de que tal percentual comprometa as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, 2ª Turma, AI n. 5010918-21.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, data do julgamento: 30.09.2021, data da publicação: DJEN de 05.10.2021) No caso dos autos, os contratos que lastreiam a ação executiva possuem cláusula expressa autorizando o desconto mensal em folha de pagamento para fins de quitação dos empréstimos, o que evidencia a viabilidade jurídica da penhora sobre a folha de pagamento, respeitadas as limitações legais. Assim sendo, é o caso de se manter a decisão que deferiu a providência constritiva mediante descontos limitados nos proventos do executado. Embora a decisão ora impugnada tenha sido expressa em limitar as retenções a 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, entendo que seja necessário fazer alguns esclarecimentos quanto à extensão e aos limites da penhora, a fim de evitar que a fonte pagadora efetue descontos acima do limite legal permitido, o que é vedado. De fato, ao analisar o contracheque de ID 187048452, vê-se que ao implantar o desconto a título de penhora, aparentemente, a fonte pagadora desconsiderou as consignações voluntárias de amortização já existentes (v.g., rubrica 34129), excedendo o limite fixado em lei. Oficie-se, portanto, à fonte pagadora, com urgência, esclarecendo que o valor da penhora está limitado à margem consignável disponível, entendida esta como a diferença entre o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos do executado e as consignações voluntárias já existentes, desde que decorrentes exclusivamente de amortizações, nos termos da Lei n. 10.820/2003. No mesmo ofício, solicite-se à fonte pagadora que informe se os descontos já realizados na folha de pagamento a título de penhora, nos moldes implementados, ultrapassaram o limite da margem consignável disponível e, em caso afirmativo, o valor do montante excedente. Existindo valores descontados em excesso, deverão ser liberados em favor do executado, que deverá ser intimado a informar os dados bancários para a respectiva transferência, que, desde logo, fica autorizada. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008819-84.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande