Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INTERSOCKS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 D E C I S Ã O ID 247290449:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006997-45.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) sejam recalculados “os honorários advocatícios para o limite estabelecido pelo NCPC, levando-se em consideração os critérios objetivos estabelecidos pela LEF e pelo NCPC, bem como o trabalho realizado pela PGFN, em 8% do valor do benefício econômico almejado”. Em que pese não haver qualquer menção no pedido formulado, a parte excipiente deduziu arrazoado no sentido de ausência de petição inicial juntada aos autos, fato que conduziria à necessária extinção do processo. Não juntou documentos. Manifestação da União Federal conforme ID 251328349. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A ausência da petição inicial inclui-se no rol das matérias que podem ser aventadas em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que não necessita qualquer dilação probatória e acarreta a extinção da execução fiscal. Contudo, está não é a hipótese dos autos. O documento de ID 170188391 traz aos autos a petição inicial deste processo e, conforme se extrai do sistema PJe, referido documento foi juntado pelo Procurador da Fazenda Nacional em 30/11/2021 14:10:44. Anoto, ainda, que na eventual hipótese de dificuldade na abertura do documento, o Tribunal Regional Federal mantém serviço de suporte ao público externo no seguinte endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe. E não foi neste sentido a alegação da parte excipiente. Melhor sorte não se encontra reservada à questão do encargo legal. Isto porque, quanto ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, há posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo junto ao Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1574610 / RS, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/03/2016) (grifei) Consigno que este entendimento não sofreu alteração, como se pode ver no seguinte trecho extraída da recente decisão proferida pela senhora Ministra Assusete Guimarães, que ora transcrevo: “Por fim, no que respeita à legalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", cristalizando o entendimento da Súmula 168/TFR. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. (...) 5. Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’. 7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/1969. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 147/150e. Com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1711322, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/05/2021) Sendo a questão tratada pelo C. Superior Tribunal de Justiça com tese firmada em sede de recursos repetitivos, descabe, por completo, a alegação deduzida pela parte excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, defiro, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), bem como de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restada negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de constrição. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de julho de 2022.