Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do óbito do autor originário, RICARDO AUTUSTO DE OLIVEIRA, comprovado pela certidão do ID nº 410711709; da comprovação da condição de esposa e viúva da sucessora habilitanda Srª MARIA APARECIDA MATIMIANO DE OLIVEIRA (certidão de óbito e carta de concessão da pensão por morte do ID n. 410711739); da regularidade processual (procuração do ID n. 410711710) e diante da não oposição do INSS (petição do ID nº 586818015),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001318-22.2016.4.03.6116 DEFIRO a habilitação da viúva do autor originário, Srª MARIA APARECIDA MARTIMIANO DE OLIVEIRA – CPF 746.572.409-00, requerida na petição do ID nº 410711705 e anexos, nos termos do artigo 691, primeira parte do CPC, e determino o prosseguimento do feito. Promova a Secretaria a anotação do nome da sucessora do exequente na autuação. Em prosseguimento, intime-se a ora habilitanda, na pessoa de sua advogada constituída, para informar os dados bancários (Banco, agência e número de conta) para que o valor depositado em Juízo em nome do autor originária (Ricardo Augusto de Oliveira) (conforme extrato do ID n. 405540500), lhe seja repassado/transferido. Informados os dados bancários, providencie a Secretaria a expedição de Ofício à Instituição depositária (CEF) para: a transferência do saldo total da conta n. 1181005141806590, em nome de Ricardo Augusto de Oliveira, para a conta de titularidade da sucessora ora habilitada MARIA APARECIDA MARTIMIANO DE OLIVEIRA – CPF 746.572.409-00, devendo a instituição financeira encaminhar aos autos o comprovante da transação; a transferência do saldo total da conta n. 1181005141806582, depositado em nome de “Márcia Pikel Gomes – Sociedade Individual de Advocacia”, para a conta de mesma titularidade indicada pela patrona da exequente, devendo a instituição financeira encaminhar aos autos o comprovante da transação; Cópia desta decisão, assinada eletronicamente e instruída com o extrato de pagamento do ID nº 405540500 e a petição da advogada com os dados informados, servirá de Ofício à instituição financeira (CEF). Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, providencie a Secretaria a expedição do Ofício Requisitório (RPV) para o reembolso dos honorários periciais custeados pela AJG (pág. 18 do ID n. 13140090) à Justiça Federal. Noticiados e comprovados os levantamentos e o pagamento do RPV do reembolso dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal