Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMETRIUS DO LAGO PAREJA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DEMETRIUS DO LAGO PAREJA, qualificado nos autos, propôs esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo trabalhado em atividade especial em tempo comum, desde o requerimento administrativo. Alega que é segurado da Previdência Social, na modalidade de contribuinte obrigatório e contribuinte individual, desde o ano de 1981 e em diversos vínculos empregatícios esteve exposto a agentes nocivos, totalizando dezessete anos e quatro meses de trabalho em atividade especial ao exercer a atividade de farmacêutico. Entende que com a conversão do período que exerceu atividade especial em tempo comum, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, com a aplicação do regramento anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, eis que o requerimento administrativo foi formulado em 24.01.2019. Requer o reconhecimento da natureza especial dos períodos trabalhados como farmacêutico – por enquadramento de categoria profissional – de 01.03.1988 a 30.09.1989 na farmácia UNIFARMA de Cianorte Ltda; de 16.10.1989 a 30.11.1990 no hospital ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE; e de 01.12.1991 a 28.04.1995 no hospital ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE, além do período trabalhado no Centro de Tratamento de Câncer de Dourados/MS pelo período de 01.10.1999 a 30.12.2010, no qual o autor esteve exposta a agentes químicos nocivos a sua saúde demonstrado por meio do PPP apresentado, totalizando 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de tempo especial, requerendo a sua conversão em tempo comum e soma com o tempo incontroverso, para o fim de condenar a Autarquia ré na concessão do benefício nº. 186.816.736-1 desde a DER em 24.01.2019. O INSS apresentou contestação (ID 248694227) na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a remuneração do autor, de aproximadamente R$ 7.000,00 e, no mérito, sustentou não ser possível o enquadramento por categoria profissional, além de falhas formais nos documentos apresentados à autarquia e que a exposição aos agentes nocivos não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ao ID 252087890 o autor impugnou a contestação, sustentando preencher os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, no mérito, afirmou que sua formação acadêmica é como farmacêutico-bioquímico, profissão que está elencada como categoria especial gozando de presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, sendo possível o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, sem a necessidade de apresentação de quaisquer formulários, bastando comprovar o exercício da atividade; além disso, afirma que há diversos precedentes unindo as atividades de farmacêutico e farmacêutico-bioquímico em uma só categoria para fins de enquadramento de atividade especial, razões pelas quais reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, com cumprimento de carência de 180 contribuições ou menos, conforme tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, somente exigindo-se a efetiva comprovação das condições especiais em casos de aferição de ruídos ou para as pessoas que trabalhassem em alguma atividade que, embora não estivesse prevista na legislação, poderia ser considerada especial mediante prova. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial. Entretanto, a jurisprudência majoritária assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.10.2016, DJe 17.10.2016. A Lei nº 9.528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. Contudo, o PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. No mais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos não infirma, por si só, a prova técnica (Súmula 68/TNU). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 04/12/2014, enfrentou a questão, exsurgindo desse julgamento duas importantes premissas, a saber: a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial; b) Relativamente à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Ainda, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Na vigência do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997, considerava-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB. Com a edição do Decreto nº 2.172/97 até a data 18/11/2003, passou-se a considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. Com o Decreto nº 4.882/2003, passou-se a considerar atividade especial àquelas exercidas acima do limite de 85dB. Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso concreto. À época do requerimento administrativo o INSS reconheceu que o autor contava com trinta anos, dois meses e dez dias de tempo de contribuição, período incontroverso (ID 246816932). O autor alega que os vínculos empregatícios celebrados com a Farmácia Unifarma (01.03.1988 a 30.09.1989) e Hospital Associação Beneficente Douradense (16.10.1989 a 30.11.1990 e 01.12.1991 a 28.04.1995) devem ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, farmacêutico, nos termos do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3 do anexo II. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, código 2.1.3, dispõe que as atividades exercidas pelos farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos são reconhecidas como especiais, com tempo mínimo de trabalho de 25 anos para a concessão da aposentadoria, entretanto, é necessário que o autor tenha de fato exercido tais atividades; sua mera formação acadêmica não acarreta a presunção absoluta de que tenha trabalhado na área que recebeu proteção especial da legislação previdenciária. Consta da CTPS que o autor exerceu a atividade de farmacêutico responsável na Farmácia Unifarma e farmacêutico em ambiente hospitalar, no Hospital Associação Beneficente Douradense (ID 246816492, fls. 03/04), circunstância que não se enquadra na previsão contida no Decreto 83.080/79, que resguarda o farmacêutico-toxicologista e o bioquímico, que exerce suas atividades em ambiente laboratorial, função não exercida pelo autor. Nesse sentido, julgado recente do Tribunal regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. [...] Não prospera a pretensão de enquadramento da atividade de "farmacêutica" em relação aos lapsos remanescentes. Isso porque o Decreto n. 83.080/1979 contemplava a ocupação profissional de farmacêutico como especial, porém, "farmacêutico-toxicologista e bioquímico", cujas atribuições são exercidas no âmbito laboratorial (Quadro Anexo - item 2.1.3), o que não é o caso dos autos. [...] (ApCiv 5057638-22.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/08/2023) Sobre o labor exercido no Centro de Tratamento de Câncer de Dourados/MS entre 01.10.1999 a 30.12.2010, no qual alega que esteve exposto a agentes químicos, consta do PPP emitido em 30.12.2010 (ID 246817407) que o autor exerceu o cargo de farmacêutico e suas atividades são descritas como executar os trabalhos de diluir e preparar os medicamentos citotóxicos para uso dos pacientes. Fazer controle de estoque de medicação e organizacional. O documento indica que houve verificação in loco para avaliar os fatores de risco a que o trabalhador esteve exposto, constatando-se a existência de risco químico (medicamentos citotóxicos) e o emprego de equipamentos de proteção individual eficazes, sendo observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme a especificação técnica do fabricante; o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego; a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário, bem como a higienização. Os medicamentos citotóxicos, (agentes citotóxicos ou quimioterápicos), são substâncias químicas frequentemente usadas no tratamento do câncer, para eliminar ou reduzir a proliferação de células cancerosas, além de tratamento de doenças autoimunes. Verifica-se que o autor trabalhava no setor de farmácia do Centro de Tratamento de Câncer de Dourados/MS, entretanto, suas atividades primordiais estavam concentradas na diluição e preparo de medicamentos citotóxicos e controle de estoque de medicação e organizacional, de modo que, ainda que parcialmente, exercia atividades de natureza administrativa. Tal circunstancia aliada fato de que o medicamento citotóxico era único agente nocivo ao qual estava exposto ao longo da jornada de trabalho e houve fornecimento e emprego de EPIs eficazes a neutralizar eventuais danos causados pelo agente químico, inviável o enquadramento como atividade especial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-74.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)