Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019583-07.2021.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 30214043993 acostada aos autos da execução fiscal n.º 5000099-45.2017.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, a nulidade da citação; a ausência de intimação para os demais atos do processo; a prescrição do crédito tributário; e a inexistência do débito, pois efetuou o pagamento da multa com 30% de desconto. A embargante juntou documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 121251069). Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID. 289903146). Em impugnação (ID. 294202751), a embargada defende a legalidade e regularidade dos processos administrativos e requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Juntou documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu o depoimento pessoal da embargada e oitiva de testemunha (ID. 343849908). A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 359117128). Foi indeferido o pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal da embargada (ID. 411113154). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17 da Lei n.º 6.830/80. Do poder de polícia da ANP As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A ANP tem poder regulatório e fiscalizador. Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 177, § 2º, inciso III prevê a criação por Lei de órgão regulador do setor petrolífero, bem como que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis (art. 238). Foi editada a Lei n.º 9.478/97, que instituiu a Agência Nacional de Petróleo, órgão regulador e lhe conferiu atribuição para fiscalizar, regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis e proteger os interesses dos consumidores quanto à oferta de produtos (art. 8º). Para tanto, a lei confere à ANP poder de polícia administrativo. Da prejudicial de prescrição. O tema é regulado pela lei n.º 9.873/99, em seus artigos 1º, caput e §1º, 1º-A, abaixo transcritos: Art.1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1º estabelece prazo para que a administração pública constitua o crédito de natureza não tributária, e não para ajuizamento da respetiva ação de cobrança, conclusão essa que decorre do fato de ter sido acrescentado à Lei nº 9.873/99, pela lei 11.941/09, o artigo 1-A, também reproduzido acima. Partindo-se do pressuposto de que o prazo previsto no artigo 1º é decadencial e o do artigo 1º-A prescricional, foram estabelecidas, no acórdão mencionado, as seguintes premissas para suas contagens e interrupções: i) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; ii) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência, podendo ser interrompido nas seguintes hipóteses: (ii.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (ii.3) pela decisão condenatória recorrível; e (ii.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; iii) o prazo decadencial é aplicável às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; iv) é de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que deverá ser reconhecido quando referido procedimento ficar paralisado por tempo superior; v) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; vi) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; vii) interrompem o prazo prescricional: (vii.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (vii.2) o protesto judicial; (vii.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (vii.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (vii.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No que toca a prescrição intercorrente do processo administrativo, sua configuração, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A Lei n.º 9.873/99, trata, ainda, das causas interruptivas do prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública, todas atinentes a atos ocorridos no processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Da análise dos autos, de acordo com o processo administrativo de ID. 2944202752, vê-se que a multa punitiva foi constituída mediante auto de infração em 19/12/2012 (págs. 05/07); a intimação para apresentação de defesa foi recebida conforme aviso de recebimento em 30/04/2013 (pág. 09); em 15/05/2013, a ora embargante apresentou defesa (pág. 21); em 31/05/2013, a ora embargante foi intimada para apresentar alegações finais (pág. 44); em 08/10/2013 foi proferida decisão para manutenção da multa (págs. 46/54); a notificação da ora embargante foi realizada em 06/11/2013 (pag. 57); o trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 21/02/214 (pág. 66); e a inscrição em dívida ativa foi realizada em 04/07/2014. A demanda fiscal foi ajuizada em 09/01/2017 (ID. 121261123). Logo, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para a constituição definitiva do crédito não tributário, uma vez que, no período compreendido entre a lavratura do auto de infração em 19/12/2012 e o trânsito em julgado administrativo ocorrido em 21/02/2014, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não incide a prescrição prevista no art. 1.º da Lei nº 9.873/99. O crédito definitivamente constituído em 21/02/2014 foi inscrito em dívida ativa em 04/07/2014, e a ação executiva foi ajuizada em 09/01/2017, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. Tampouco restou configurada a prescrição intercorrente trienal prevista no §1º do art. 1.º da Lei nº 9.873/99, pois não se verifica paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem despacho ou julgamento, inexistindo lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa. Da alegação de nulidade da citação e das intimações no processo administrativo Não prospera a alegação de nulidade da citação e de ausência de intimação quanto aos atos praticados no processo administrativo. Nos termos da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a intimação do interessado pode ser realizada por via postal com aviso de recebimento, meio idôneo e amplamente admitido (art. 26, §1º). Da análise do processo administrativo acostado aos autos (ID. 2944202752) ficou comprovado que o auto de infração foi lavrado em 19/12/2012; a intimação para apresentação de defesa foi regularmente recebida em 30/04/2013 (AR juntado aos autos administrativos); a embargante apresentou defesa em 15/05/2013; foi intimada para alegações finais em 31/05/2013; houve decisão administrativa em 08/10/2013; a notificação da decisão foi realizada em 06/11/2013; e o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 21/02/2014. Desse modo, a apresentação de defesa pela embargante demonstra inequívoca ciência do processo administrativo e exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou intimação. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que alega vício o ônus de demonstrá-lo de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos. No caso, a embargante participou do processo administrativo, apresentou defesa e foi regularmente notificada das decisões, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação ou das intimações no âmbito administrativo. Da inexistência do débito ante o pagamento realizado com desconto de 30% (trinta por cento) No tocante à alegação de quitação integral da multa com aplicação do desconto de 30%, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do processo administrativo acostado sob ID. 294202752, a embargante foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 3.º, inciso XV, da Lei n.º 9.847/99, nos termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 48620.000098/2013. A intimação para pagamento ou interposição de recurso administrativo foi regularmente realizada em 06/11/2013, por meio do Ofício n.º 6600/2013/DG/ESDF, conforme comprovado pelo respectivo aviso de recebimento (ID. 294202752 – pág. 57). Constou expressamente do referido ofício a informação de que o pagamento da multa, no prazo destinado à interposição de recurso, ensejaria a redução de 30% (trinta por cento), nos termos do §3º do art. 4º da Lei nº 9.847/99. Ocorre que, embora regularmente intimada em 06/11/2013, a embargante somente efetuou o pagamento em 19/12/2013, conforme registro de arrecadação de ID. 294202752 – pág. 59 do processo administrativo e comprovante juntado aos autos pela própria embargante (ID. 64745300), quando já ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias para fruição do benefício do desconto. Assim, o pagamento realizado não foi apto à quitação integral do débito, subsistindo saldo residual, cuja cobrança foi regularmente formalizada, tendo a autuada sido devidamente comunicada acerca da diferença remanescente. Dessa forma, não procede a alegação de inexistência do débito por pagamento integral, impondo-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5000099-45.2017.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal