Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO As questões relativas à disputa de clientes e honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo não podem ser decididas incidentalmente neste feito, devendo a ação ser distribuída perante o foro próprio, sob pena de violação às regras de competência absoluta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.... 3. Discussão acerca do quinhão referente a verba honorária do advogado perante os novos patronos constituídos, reflete nova pretensão não condizente com a discussão travada nos autos, com partes distintas em relação à demanda principal. 4. Deve ser composta mediante o ajuizamento de ação autônoma, a qual, não havendo interesse da União na lide, deve ser intentada perante a Justiça Comum Estadual. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região - AI 0027196-66.2013.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal José Lunardelli - DJF de 02/04/2014) De igual forma, eventual cometimento de crime e infração cível/administrativa devem ser decididos em sede própria. Caso venha aos autos decisão prolatada a respeito da divergência entre os advogados, os consequentes efeitos jurídicos daí decorrentes serão devidamente avaliados, como se impõe. Observo, ainda, que o ofício requisitório já foi transmitido (id 244290160), sendo vedado em razão do disposto no art. 18-A da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e da ressalva contida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque de honorários contratuais nesse momento. Assim, nada a prover quanto ao requerido no id 307996308. Proceda a serventia o cadastro de todos os advogados como visualizadores de eventuais documentos sigilosos juntados aos autos. Após, retornem os autos ao arquivo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - 2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003413-40.2016.4.03.6111