Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUCIANO FONTANA - DROGARIA - ME, LUCIANO FONTANA DESPACHO Tendo em vista que as cartas de intimação de IDS 279235458 e 279233483 foram recebidas por terceiro, expeça-se carta precatória para a Comarca de Araras - SP para intimação dos executados no mesmo endereço em que foram citados para a Monitória, isto é, na Av. Presidente Vargas, nº 599 – Jardim José Ometto II – Araras - SP – CEP: 13606-360, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia. Considerando que a(s) executada(s) reside(m) em comarca abrangida pela Justiça Estadual (endereço indicado na petição inicial e/ou o resultante da pesquisa no sistema Webservice), e a necessidade do cumprimento dos atos por Carta Precatória, fica a autora intimada para que proceda à distribuição diretamente no cartório distribuidor do juízo deprecado, devendo, para tanto, providenciar a instrução da deprecata com as principais peças para a formação da necessária contrafé. Fica desde logo indeferido eventual pedido de distribuição direta por este juízo, pelo sistema de Malote Digital, pelos fundamentos abaixo: A Meta Prioritária do CNJ nº 10/2010 objetiva: “Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem”. De outra sorte, a Resolução nº 153/2012 do CNJ estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça estaduais. Posto isto, considerando a necessidade do recolhimento antecipado das custas de diligência, imperioso que a distribuição perante o juízo deprecado seja realizada pela exequente. Deverá, por fim, comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se também que compete à parte interessada acompanhar as diligências perante o juízo destinatário e cooperar para o integral cumprimento da deprecata expedida, conforme artigo 261, parágrafos 2º e 3° do CPC/2015. Com o resultado das diligências, tornem conclusos. Int. e cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal Limeira, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002406-21.2019.4.03.6143