Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176972/SP (2024/0392057-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
AGRAVANTE: DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, e de agravo em recuso especial da DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 906/907): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: D Je-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 5. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 6. O presente foi impetrado antes do início do julgamento do mérito do RE mandamus 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. 7. Com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição 8. Nos termos da jurisprudência desta Turma Julgadora, inviável a restituição administrativa do indébito, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 9. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação da União e provido o apelo do contribuinte para, reformando em parte a sentença, consignar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 504 em relação aos juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais e, ainda, a possibilidade da restituição judicial do indébito tributário, bem como a impossibilidade da restituição administrativa deste. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, os recurso do contribuinte foi parcialmente conhecido, e o da Fazenda Nacional rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.008): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto às alegações relacionadas à “a recuperação dos créditos reconhecidos nesta demanda também pela via da liquidação de sentença”, o recurso do contribuinte não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual, na medida em que o decisum atacado, de modo expresso, consigna a possibilidade restituição judicial do indébito tributário. 3. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O acórdão, de forma cristalina e fundamentada, concluiu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e pela possibilidade da restituição judicial do indébito tributário. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente conhecidos. Em relação a parte conhecida do recurso do contribuinte e quanto aos embargos de declaração da União, rejeitados. No especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, violação: a) dos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022 do CPC, por entender que "houve evidente ausência do tribunal a quo de pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do título judicial para restituição de valores anteriores à impetração diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF" (e-STJ fl. 1.031), bem como não considerou o Tema 831 do STF. b) dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que "é forçoso reconhecer que, tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas supramencionadas" (e-STJ fl. 1.034). Segue afirmando que "há inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF)" (e-STJ fl. 1.036). A DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA. alega, por outro lado, violados os art. 14, par. 4º, da Lei n. 12.016/2009, os arts. 43, 97, 110 e 165, inciso I, do CTN, o art. 515, I, do CPC, o art. 66, par. 2º, da Lei n. 8.383/1991, o art. 1º da Lei n. 7.689/1988, o art. 57 da Lei n. 8.981/95, os arts. 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, o art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/1977, o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995 e o art. 12 do Decreto Lei n. 1.598/1977. Argumenta que (e-STJ fls. 1.069/1.071): (i) arts. 1022, II,e 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o v. acórdão não analisou todos os argumentos capazes de inf irmar a decisão e deixou de aplicar precedentes apresentados em sede de recurso de apelação sem justif icativa; (ii) art. 43 do CTN, haja vista que o IRPJ somente pode incidir sobre valores que conf igurem lucro ou acréscimo patrimonial, o que não é o caso dos juros moratórios tributários e a correção monetária decorrentes de levantamento de depósitos judiciais; (iii) art. 1º da Lei n. 7.689/1988, que instituiu a CSLL sobre “o lucro das pessoas jurídicas”, o qual não autoriza a incidência dessa contribuição sobre valores relativos a juros moratórios tributários; (iv) art. 57 da Lei nº 8.981/95, que estendeu, à apuração da CSLL, as mesmas normas de apuração aplicáveis ao IRPJ; (v) art. 110 do CTN, que determina que a lei tributária não pode alterar a def inição de institutos do direito privado; (vi) art. 404, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, por presunção legal, os juros de mora possuem caráter indenizatório na modalidade de dano emergente; (vii) arts. 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, cuja interpretação conjunta permite a conclusão de que os juros moratórios não têm natureza de lucros cessantes; (viii) art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN, tendo em vista que não se deve admitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios tributários; (ix) art. 17 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, cuja interpretação deve considerar que os juros de mora não são passíveis de tributação por IRPJ e CSLL, sob pena de desconf ormidade com os dispositivos acima relacionados; (x) a correção monetária, por sua natureza, não representa acréscimo, e sim mera recomposição de patrimônio corroído pela inf lação. Não por outro motivo, o art. 20, §4º, da Lei nº 4506/64, estabelece, expressamente, que “não constitui rendimento tributável, quer para a pessoa natural, quer para a pessoa jurídica, a variação no valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedida de acordo com o §3 do art. 7º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964”; (xi) art. 39, §4º da Lei n. 9.250/1995, que trata da natureza da Taxa Selic; (xii) art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, com suas alterações subsequentes, que trata do conceito de receita no âmbito inf raconstitucional; (xiii) Parecer AGU nº 96, de 11.01.1996, que contém manif estação no sentido de que a correção monetária é mera “recomposição do crédito corroído pela inflação”; (xiv) entendimento mais recente do E. STJ, R Esp nº 1.451.876/RS, publicado no D Je em 06.05.2015, que af astou a tributação dos juros moratórios, tornando precária qualquer ideia de entendimento supostamente pacif icado pelo STJ; e (xv) entendimento recente do E. STF, RE nº 855.091/RS (Tema 808), que af astou a tributação dos juros moratórios, sob o entendimento de que tais valores não representam renda, mas sim mera reparação f inanceira decorrente do dano do credor pelo decurso do tempo em que o devedor restou inadimplente. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.348/1.361 e 1.365/1.373. O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.413/1.419) e negou-se seguimento ao recurso especial do particular ante o Tema 504 do STJ e inadmitido quanto as demais questões (e-STJ fls. 1.400/1.407). Passo a decidir. Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado pela DISBRAPET - DISTRIBUIDORA contra ato do BRASILEIRA DE PRODUTOS PET LTDA. DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca ordem para afastar a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores correspondentes à taxa SELIC com compensaçãodecorrentes de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais de tributos, ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. No primeiro grau de jurisdição, foi concedida parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal" (e-STJ fl. 704). Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu provimento ao apelo do contribuinte para, reformando em parte a sentença, consignar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 504 em relação aos juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais e, ainda, a possibilidade da restituição do indébito tributário. Pois bem. Do recurso especial da Fazenda Nacional Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Na ocasião da apreciação dos aclaratórios, o Tribunal regional fora expresso em afirmar que (e-STJ fl. 1.004): Em relação à restituição, cumpre observar, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição” Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No mérito, entretanto, o recurso merece acolhida. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação. No entanto, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, tanto é que aplicou a Súmula 83 do STJ, a qual tem a seguinte redação: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo o entendimento pacificado no STJ de que nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021). 3. Por fim, registre-se que, diferentemente do caso em questão, a hipótese fática nos acórdãos paradigmas não se tratava de Mandado de Segurança, mas de Ação Declaratória. Dessa forma, a discrepância de similitude fática torna inviável o cabimento dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1895331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] 5. O mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ademais, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF); portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valor pago indevidamente. [...] 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RMS 21202/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2008). Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo atuou em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua parcial reforma. Do agravo em recurso especial de DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA O recurso em apreço não merece ser conhecido. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC de 2015. Vale dizer que, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Ressalto que, em razão do referido dispositivo legal, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agra vo interno e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1449016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. 3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2017771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). No presente caso, o fundamento basilar da decisão que negou seguimento ao recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal regional e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 504), sendo certo que toda a demais argumentação trazida no agravo refere-se à inaplicabilidade deste precedente obrigatório, inclusive no tocante à apontada necessidade de sobrestamento do feito, que também busca, ao fim e ao cabo, afastar a tese jurídica fixada no Tema 504 do STJ, motivo por que o agravo não merece ser conhecido. Ainda, entendeu a Vice-Presidência do TRF da 3ª Região que haveria matéria remanescente não abrangida pelo repetitivo em tela, relativa ao dissídio jurisprudencial. No entanto, não há que falar em matéria remanescente, pois, em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021 DJe 10/12/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão regional, a fim de afastar a possibilidade de restituição administrativa ou judicial do indébito pela presente via mandamental; e com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA