Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MARINHO MARQUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 ADVOGADO do(a)
REU: WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001697-50.2021.4.03.6002
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença (id 351239083), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, na reparação de vicio construtivo constatado em unidade habitacional. O recurso da autora ventila omissão, uma vez que a sentença condenou as rés em obrigação de fazer (promover os reparos), no lugar da fixação de quantum indenizatório para custeio dos reparos dos vícios, sendo que o pedido principal da inicial é nesse sentido, e somente foi pedida a realização dos reparos em ordem sucessiva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Conheço do recurso, pois é tempestivo. De fato, existe omissão na sentença, porque acolheu pedido sucessivo, no lugar de pedido principal, sem explicitar fundamentação. Passo, então, a fundamentar o decidido. Deve ser mantida a condenação na obrigação de fazer (seja com o custeio dos reparos pelas rés, seja pela efetivação dos reparos com equipe própria), no lugar do pagamento de determinada quantia a título de danos materiais. A fixação de quantum indenizatório demanda a apresentação de orçamento de materiais e mão de obra nos autos, os quais a todo momento sofrem variação de mercado, o que oportuniza o estabelecimento de embates desnecessários, tornando mais dificultosa a plena satisfação da pretensão da autora e prolongar a tramitação do feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, sem, contudo, alteração do dispositivo da sentença recorrida. Esta decisão passa a integrar a sentença em id 351239083. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto