Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA HILLE, TENNYSSON DE MELLO CESAR JUNIOR, HILDA WEINREICH GROH DE MELLO CESAR, JOSE LUIZ CASTRO DE MELLO CESAR, ANGELO BARBAGALLO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0901989-63.1986.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR SUCEDIDO: MARIA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA, ODETTE DA SILVA HILLE
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA HILLE E OUTROS em face da sentença que extinguiu a execução, tendo em vista a satisfação das obrigação contidas no título judicial Argumenta a apelante, em síntese, que se trata de execução de título judicial cujo polo ativo é formado por diversos exequentes, os quais demandaram em litisconsórcio ativo facultativo, não podendo ser extinto o processo até o cumprimento do pagamento da totalidade dos créditos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Disciplina o CPC, em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, o título judicial aponta no polo ativo uma multiplicidade de exequentes, os quais demandaram em litisconsórcio facultativo ativo. Após o trânsito em julgado, não houve o desmembramento do processo na fase executiva para cada exequente que figura como credor no título judicial. Dessa forma, seguindo a execução dos litisconsortes em um mesmo processo, a obrigação apenas estará satisfeita com o pagamento da quantia devida a todos eles. Ademais, antes de extinguir a execução, deverá ser oportunizado ao exequente se manifestar acerca do efetivo pagamento, o que não ocorreu. Nessa direção já decidiu esta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Constata-se a ausência de intimação do exequente para se pronunciar sobre o montante depositado, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa. 2. Nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para oportunizar ao exequente sua manifestação sobre o montante depositado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 3. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005679-32.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 17/07/2023) Dessa forma, entendo de rigor a anulação da sentença, a fim de haja o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A TODOS OS EXEQUENTES E DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA APARECIDA HILLE e outros contra sentença que extinguiu execução de título judicial sob fundamento de satisfação da obrigação. Os exequentes sustentam que a execução foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo e que não houve pagamento da totalidade dos créditos devidos a todos os credores, razão pela qual o processo não poderia ser extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível extinguir a execução quando o título judicial possui múltiplos exequentes em litisconsórcio ativo facultativo sem a comprovação do pagamento integral a todos; (ii) se a ausência de intimação dos exequentes para manifestação acerca do valor depositado configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. 4. Quando o título judicial possui pluralidade de exequentes em litisconsórcio ativo facultativo e a execução tramita em processo único, a satisfação da obrigação somente ocorre com o pagamento da quantia devida a todos os credores. 5. A extinção da execução sem a comprovação do pagamento integral e sem a prévia intimação dos exequentes para se manifestarem acerca do montante depositado configura cerceamento de defesa. 6. Precedente da Décima Turma do TRF da 3ª Região reconhece a nulidade da sentença que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação sobre o valor depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. Na execução proposta em litisconsórcio ativo facultativo e processada em um único feito, a obrigação somente se considera satisfeita com o pagamento integral devido a todos os exequentes. 2. A extinção da execução sem oportunizar ao exequente manifestação acerca do montante depositado configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 0005679-32.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 12.07.2023, DJEN 17.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão