Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLENE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRON COELHO VILELA - MS3735
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000663-57.2014.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIRLENE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS & CIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente ação de cobrança promovida pela CEF, condenando esta última ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (ID149936733). Apresentados os cálculos dos honorários de sucumbência pela exequente (ID242159316), a CEF os impugnou e comprovou o depósito em juízo do valor que entendia devido (ID243024635). A exequente concordou com os cálculos da CEF e pugnou pela expedição de alvará de levantamento (ID245605911). Deferida a transferência de valores e condenado o patrono da exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença indicada nos cálculos (ID247238206). Demonstrado o cumprimento da transferência dos valores à conta indicada pela exequente (ID248027711). Novamente intimada, a CEF pugnou pela extinção e arquivamento do feito (ID260723860). É a síntese do necessário. DECIDO. Verificada a satisfação do crédito exequendo, relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e não havendo outros requerimentos das partes, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, realizadas as baixas de eventuais constrições, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.