Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 245004.
APELANTE: ESTEVAN MALDONADO BOMFIM, ESTER MALDONADO BOMFIM SUCEDIDO: ELI BOMFIM Advogado do(a)
APELANTE: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA - SP345011-A
APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021586-19.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ESTEVAN MALDONADO BOMFIM, ESTER MALDONADO BOMFIM SUCEDIDO: ELI BOMFIM Advogado do(a)
APELANTE: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA - SP345011-A
APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: ESTEVAN MALDONADO BOMFIM, ESTER MALDONADO BOMFIM SUCEDIDO: ELI BOMFIM Advogado do(a)
APELANTE: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA - SP345011-A
APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Razão não lhe assiste. Isso porque, com bem observado no v. acórdão, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pela movimentação do aparato judicial, afinal, é comprovada a legitimidade do ajuizamento da exordial, e, mesmo após a prova técnica pericial elaborada in loco, a parte autora optou por insistir na demolição dos imóveis. Ademais, o julgado recorrido foi claro. Vejamos: “De início consigo que tal qual o pretérito art. 557 do CPC/1973, a regra do art. 932, incs. V e VI, do CPC/2015 pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma Julgadora (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp nº 1.049.974, Min. Luiz Fux, J. 02/06/2010, DJe 03/08/2010). O caso dos autos não é de retratação. Isso porque, compulsando os autos, resta claro que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer justificativa plausível para a reforma do julgado, limitando-se, portanto, a impugnar entendimento adotado por esta E. Corte que não lhe foi favorável. Pois bem. Depreende-se dos autos que a presente ação demolitória foi ajuizada aos 12/11/2014 pela AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, empresa privada, porém, atuando na condição de concessionária de serviço público, por intermédio da ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, eis que detentora da concessão sobre a Rodovia Federal BR-116, no trecho compreendido entre os Estados de São Paulo e Paraná. Considerando-se que é incumbência contratual da concessionária zelar pela rodovia, constatou que os corréus se utilizaram indevidamente de área non aedificandi, mais especificamente a área localizada no Km 217 + 930m da Pista Norte da BR-116, no Município de Taboão da Serra/SP, haja vista a existência de construções irregulares que, no seu entender, constituiam esbulho, nos termos definidos pelo art. 4º, inc. III, da Lei nº 6.766/1979 e, como tal, deveriam ser demolidas. Devidamente citados, os corréus apresentaram contestações de mérito insurgindo-se contra o entendimento aventado pela parte autora acerca da suposta irregularidade das construções. Alegaram que as referidas construções datam da década de 1950, ou seja, bastante anteriores ao regramento estabelecido pela Lei nº 6.766/1979 que, em tese, justificaria a pretendida demolição. Além disso, apresentaram documentos tendentes a comprovar a regularidade da propriedade sobre o terreno, tais como, registro de matrícula do imóvel, escritura de compra e venda, bem como guia de pagamento de IPTU, circunstâncias que permitiriam concluir pela sua posse mansa e pacífica da área sub judice. Diante da divergência havida entre as partes acerca da regularidade das construções existentes nas margens da rodovia federal, o d. Juízo singular determinou acertadamente a realização de perícia técnica no local, cujo laudo foi devidamente colacionado aos autos (ID 307658102). Esclareceu o expert que “consta na matricula 87.042, datada de 03 de maio de 1995, junto ao cartório de registro de imóveis do município de Itapecerica da Serra do estado de São Paulo a escritura do imóvel objeto da presente ação transcrita do registro anterior de nº 20.973 da 10ª circunscrição imobiliária da capital, feita em 17 de agosto de 1950, também consta escritura de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, junto ao 1º tabelião de notas e de protesto de letras e títulos da cidade de Taboão da Serra, comarca de Taboão da Serra”. Acrescentou, ainda, que sobre o terreno em questão estão edificadas 05 (cinco) residências, classificadas como casas de “padrão econômico”, todas elas atualmente locadas a diferentes inquilinos. A área total do terreno é de 302,03 m², sendo certo que as benfeitorias construídas sobre a denominada área non aedificandi abarcam apenas 70,02 m², ou seja, 23,18% do terreno sub judice. Informou tratar-se de área densamente urbanizada, com vizinhos contíguos e calçamento de concreto, além de observar serviços urbanos básicos, tais como, rede de distribuição de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Por fim, consta expressamente no referido laudo técnico pericial que “a área ocupada não afeta a segurança da via, conforme estudo de estabilidade de talude contida nos autos (num. 13403383 – pág. 129 e num. 13403383 – pág. 150)”. Diante das conclusões exaradas pelo perito oficiante, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o d. Juízo singular determinou a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, oportunidade em que a AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, ora agravante, pugnou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da perda superveniente do objeto da lide. Esclareceu que com o advento da Lei nº 13.913/2019, que alterou o regramento anteriormente definido pelo art. 4º, inc. III, da Lei nº 6.766/1979, tido como fundamento jurídico do ajuizamento da presente demanda, também houve modificação do entendimento adotado pela ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, quanto a possibilidade de manutenção de benfeitorias existentes sobre áreas non aedificandi, com vistas a salvaguardar áreas urbanas ou passíveis de urbanização, in verbis: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. Acrescentou, ainda, que diante da alteração legislativa em regência, a ANTT, por meio do ofício circular nº 2041/2021/CIPRO/SUROD/DIR/ANTT registrou a possibilidade de aplicação da nova regra para todo e qualquer zoneamento, o que ensejou o desinteresse da concessionária autora no prosseguimento do presente pleito demolitório, haja vista a conveniência urbanística da manutenção das benfeitorias existentes no local. Por consequência, o d. Juízo singular, considerando a perda superveniente do objeto da presente lide, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, como bem observado na r. sentença “em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que o pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art. 487, § 3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca das condições da ação, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Todavia, conforme explicitado no decisum vergastado, não agiu com o costumeiro acerto o d. Juízo singular ao suscitar a aplicação do princípio da causalidade, definido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, in casu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isso porque, diversamente do entendimento suscitado na r. sentença e ora ventilado pela parte autora em suas razões recursais, a meu ver, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pela desnecessária movimentação do aparato judicial mediante o ajuizamento da presente ação demolitória, com o que não se mostra razoável sua condenação ao ônus da sucumbência. Ora, primeiramente, faz-se necessário observar que sequer restou devidamente comprovada nos autos a alegada legitimidade do ajuizamento da presente demanda, posto que a documentação colacionada aos autos evidencia que as construções sub judice foram erigidas em meados da década de 1950, ou seja, em data bastante anterior ao regramento estabelecido pelo art. 4º, inc. III, da Lei nº 6.766/1979, tido como fundamento jurídico da pretendida demolição. Além disso, restou demonstrado no curso da instrução processual, inclusive, através de prova técnica pericial elaborada in loco que as construções em questão, além de compreenderem parte mínima do terreno – menos de 25% (vinte e cinco por cento), tampouco traziam qualquer risco e/ou prejuízo a plena conservação e utilização da rodovia, contudo, ainda assim, a parte autora refutou toda a argumentação exarada pelos corréus, insistindo na necessária demolição dos imóveis. Assim, em que pese a parte autora, ora agravante, tenha postulado a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando para tanto a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.913/2019, não há como excluir sua responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária. Por fim, conforme explicitado no decisum vergastado, o regramento contido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil é cristalino, senão vejamos: § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesses termos, inafastável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, mantendo-se os critérios definidos na r. sentença recorrida, eis que fixados de forma proporcional a natureza e exigência da causa.....” Assim, resta demonstrado que o acórdão analisou os argumentos da ora embargante no recurso anterior, e considerou que mesmo tendo ocorrido a perda superveniente do objeto, não há como excluir sua responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante às Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50. III - Embargos rejeitados. (EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados. (EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. (EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante labora com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.” (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes”. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2°, DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovia federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.913/2019. III. Razões de decidir Os embargos não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados no julgamento do agravo interno. A jurisprudência do STF, STJ e TRF3 é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal com caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Verificada a natureza protelatória do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o uso do recurso como sucedâneo recursal de caráter infringente. 3. Embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STF, AI-AgR 245.004/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.11.1999. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021586-19.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A., em face do v. acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno, interposto contra decisão que deu provimento à apelação da ora embargada, a fim de inverter o ônus de sucumbência e, por consequência, condenar a parte autora, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade, pois a ação teria sido ajuizada em meados de 2014, com a embargante cumprindo as especificações quanto a preservação da faixa de domínio e área não edificante da rodovia, conforme disposto do art 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979. Alega, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser afastados, devido a alteração legislativa posterior ao ajuizamento da ação. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021586-19.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal