Procedimento Comum CívelConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Procedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
DOG WASH BANHO E TOSA ANIMAL EIRELI - ME
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL GOMES VIEIRA
OAB/MS 19110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/11/2022, 11:26
Trânsito em julgado
30/11/2022, 11:26
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DOG WASH BANHO E TOSA ANIMAL EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ~bme S E N T E N Ç A DOG WASH BANHO E TOSA ANIMAL EIRELI - ME propôs a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Alega que está regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e possui como atividade econômica o serviço Pet Shops, de higiene e embelezamento de animais domésticos, sem qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco de medicamentos. Aduz que vem exigindo sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, obrigando-a a manter como responsável técnico médico veterinário, sem o que estará sujeita a aplicação de penalidades e restrições em suas atividades comerciais, caso não cumpra a exigência. Contudo, considera desnecessária a sua inscrição e a contratação de médico-veterinário como responsável técnico, uma vez que sua atuação se restringe à área já referida. Assim, pleiteia: a) que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto a Requerente não exerce qualquer atividade que lhe exija o registro prévio no Conselho Requerido; b) que seja declarada a inexistência do débito objeto da CDA n.º 13762/18, levado a protesto em desfavor da Requerente e dos demais débitos constantes dos registros internos do Conselho Requerido, referente à anuidade e demais taxas (doc. anexo), determinado ao Requerido que cancele o protesto levado à efeito contra a Requerente; c) que seja determinado ao Conselho Requerido que se abstenha, doravante, de promover qualquer cobrança, a qualquer título, da Requerente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cobrança, a qualquer título e por qualquer meio. d) a concessão da tutela de urgência para o fim de que seja determinado ao Conselho Requerido que promova o cancelamento do protesto efetivado em desfavor da Requerente, bem como que se abstenha de inscrever quaisquer outros débitos de competência do CRMV-MS em desfavor da Requerente, até final julgamento da lide; Com a inicial juntou documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para após a contestação. Citado, o réu prestou informações. Defendeu a obrigatoriedade de registro e de contratação de responsável técnico, fundamentando seu entendimento nos artigos 5º, 26 e 27 da Lei nº 5.517/1968, art. 1º da Resolução CFMV nº 592/1992, art. 1º da Lei nº 6.839/1980, artigos 1º e 8º do Decreto-Lei nº 467/1969 e art. 18 do Decreto nº 5.053/2004. É o relatório. Decido. Como regra geral aplicável a todas as profissões regulamentadas, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 veio patentear a competência dos conselhos de classe para o registro de pessoas jurídicas que executem atividades submetidas ao poder disciplinar dos mesmos. Desta forma, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços com atividades-fim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. É verdade que a saúde e a segurança pública exigem acompanhamento por parte dos órgãos e instituições próprias, principalmente a alegação em relação à acomodação das rações fora da embalagem. Porém, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aconselham a moderação na obrigatoriedade de inscrição de responsáveis técnicos, sob pena de essa preocupação social se revelar como “reserva indevida de mercado”. O Conselho Regional de Medicina Veterinária é órgão responsável para proceder à inscrição dos profissionais habilitados nos seus quadros, bem como para aplicar penalidades aos estabelecimentos que violam seus ditames, pois a regularidade profissional é requisito indispensável ao exercício da profissão. Nesse sentido, os artigos 27 e 28 da Lei nº 5.517/68 assim dispõem: Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. Art. 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei. Os artigos 5° e 6° da Lei nº 5.517/68 definem as atividades relacionadas ao exercício profissional correspondente e sujeitas à área de atuação do Conselho-impetrado: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. Da análise dos dispositivos acima, verifica-se que não se vislumbra fundamento legal para a imposição da obrigação de inscrição à impetrante, pois esta é pessoa jurídica (PET SHOP) que exerce atividade de higiene e embelezamento de animais domésticos, tão somente. Ademais, a atividade preponderante da impetrante é de cunho comercial, não estando abrangidos serviços peculiares à medicina veterinária, ou seja, aqueles previstos nos artigos 5° e 6° da Lei nº 5.517/68, de competência privativa do médico veterinário. Vejamos jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS). INEXIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. - O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 - No caso, as atividades desenvolvidas são "comércio de artigos e alimentos para animais de estimação (Pet Shop) independente (não inclui a venda de medicamentos)", atividades que não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF-4 - AC: 50033803620204047100 RS 5003380-36.2020.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Desta forma, verifica-se que, não existe a obrigatoriedade legal de a impetrante se registrar no CRMV/MS, tampouco à contratação e à manutenção de médico veterinário como responsável técnico, e, consequentemente, o cumprimento das demais obrigações previstas na Lei nº 5.517/68.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006835-04.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para desobrigar a autora a registrar-se ou manter-se registrada no CRMV-MS, contratar ou manter médico veterinário como responsável técnico, bem como para anular os débitos originados da exigência aqui reconhecida como ilegal, devendo o réu abster-se da prática de qualquer ato de sanção (autuação, imposição de multa, confecção de boletos ou outra medida), relacionados ao presente objeto. Condeno o réu a reembolsar as custas pagas inicialmente pela autora e a pagar as custas finais. O réu deverá pagar honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes a probabilidade do direito invocado e o receio de dano, advindos da fundamentação desta sentença e dos prejuízos causados pelo protesto do débito, respectivamente, defiro o pedido de tutela de urgência para que o réu promova o cancelamento do protesto e abstenha-se de inscrever outros débitos relacionados ao objeto desta ação. P. R. I. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 10:52
Procedência
30/09/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:41
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOG WASH BANHO E TOSA ANIMAL EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006835-04.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 14:05
Publicação
05/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DOG WASH BANHO E TOSA ANIMAL EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL TJT DECISÃO 1. Diante do teor da certidão Id. 77149945,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006835-04.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a autora para recolher as custas processuais dentro do prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Recolhidas as custas, cite. Após a vinda da contestação, decidirei o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Campo Grande, MS, 21 de setembro de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL