ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
CNPJ
Autor
GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS
OAB/RJ 105614·CPF·Representa: Autor
LUIZA RAPIZO BOSQUE
OAB/RJ 222152·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CARVALHO LOPES
OAB/RJ 232861·CPF·Representa: Autor
FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES
OAB/SC 14430·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERNANDES RANNA
OAB/DF 24811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Julgamento em Diligência
24/06/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 14:31
Mero expediente
04/05/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 18:01
Publicação
26/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SP336160-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A DECISÃO ID. 405850222 - Tendo em vista as alegações da Executada Goyana acerca de r. decisão proferida nos autos nº 5003400-08.2024.4.03.6100 a qual teria prejudicado o pedido formulado pela Eletrobras,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 intime-se a parte Exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Com a manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de março de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A, CASSIANO MENKE - SP448866 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em despacho. Tendo em vista os pedidos novos de ID. 365788819 (cessão de créditos do CICE a PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT, levando à ilegitimidade de GOYANA para a cobrança do valor principal) e ID. 354417694 (separação dos cumprimentos de sentença para cobrança do montante principal e sucumbencial), vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SP336160-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A DECISÃO ID. 405850222 - Tendo em vista as alegações da Executada Goyana acerca de r. decisão proferida nos autos nº 5003400-08.2024.4.03.6100 a qual teria prejudicado o pedido formulado pela Eletrobras,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 intime-se a parte Exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Com a manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de março de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A, CASSIANO MENKE - SP448866 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em despacho. Tendo em vista os pedidos novos de ID. 365788819 (cessão de créditos do CICE a PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT, levando à ilegitimidade de GOYANA para a cobrança do valor principal) e ID. 354417694 (separação dos cumprimentos de sentença para cobrança do montante principal e sucumbencial), vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:59
Mero expediente
02/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:03
Expedida/certificada
17/01/2025, 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A, CASSIANO MENKE - SP448866 D E S P A C H O ID 327422404: Vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para decisão em cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão ID 324343434. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A, CASSIANO MENKE - SP448866 D E S P A C H O ID 327422404: Vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para decisão em cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão ID 324343434. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
29/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2024, 17:28
Mero expediente
23/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 18:01
Publicação
13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem Verifico que a executada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, foi excluída do feito sem que houvesse decisão para tanto e, em razão disto, não foi dada oportunidade para manifestação sobre o cálculo da Contadoria judicial, homologado por ocasião da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 269347624). Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório: a- Declaro NULOS os atos praticados a partir da indevida exclusão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o seu reingresso no feito. ANOTE-SE. b- Restam prejudicados os embargos declaratórios interpostos pelas partes em Id 297900061, 298080997 e 300080053, diante da anulação da decisão embargada. c- Devolvo o prazo para manifestação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, determinando que se manifeste sobre o cálculo da Contadoria Judicial (Id 269347624), no prazo de 15 (quinze) dias. d- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para decisão em cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2024.
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 D E S P A C H O Antes da análise dos embargos declaratórios, necessária a manifestação das partes acerca da alegação de nulidade aduzida pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Prazo: comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão de embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 18:22
Mero expediente
24/01/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos por TODAS AS PARTES, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 17/11/2023.
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 14:43
Mero expediente
17/11/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 23:58
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 15:14
Publicação
09/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por UNIÃO FEDERAL E OUTRA contra GOYANA S.A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, objetivando a satisfação de débito formado por acórdão transitado em julgado, o qual deu provimento ao recurso especial interposto pela executada, para “reconhecer o interesse de agir da recorrente quanto aos créditos referentes aos exercícios de 1987 a 1993, convertidos em ações na 143ª AGE, bem como determinar que a correção monetária das diferenças apuradas observe os termos da fundamentação (Tema 68 dos Recursos Repetitivos)”. O presente cumprimento de sentença se refere à execução dos honorários advocatícios impostos no acórdão proferido, que determinou o seguinte: “verificada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, ficam estabelecidos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos art. 21, caput, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença (fl. 240), o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução”. Apontou a exequente União Federal como devido, o valor de R$ 487.798,13 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e treze centavos), atualizado até setembro de 2019 (Id 22426589). A co-exequente indicou como devido o valor de R$ 743.622,23 (setecentos e quarenta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), atualizado até dezembro de 2019 (Id 26130512). Intimada, a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento (Id 29601388). Dada vista à exequente União Federal, foram rebatidas as alegações da executada (Id 32672473). Intimada, a executada afirmou que as exequentes apresentam como devido o valor correspondente a 10% do valor da causa por cada uma, quando, na verdade, “este montante deve ser dividido entre a Autora (vencedora de parte da demanda) e ambas as Rés” (Id 34609435 e 52080902). Em petição Id 134365616, a executada concordou com o cálculo das exequentes; porém, requereu o pagamento do valor correspondente a R$ 1.657.423,05 devido pelas exequentes, também condenada reciprocamente no título exequando (Id 134365618). Por despacho Id 141883499, foi determinado que o início da execução requerido pela executada Goyana em petição Id 134365618 deverá ser solicitado após a prolação da decisão homologatória da execução requerida pelas exequentes União Federal e Eletrobrás. Dada vista às exequentes, em petição Id 160760100, a exequente Associação dos Advogados da Eletrobrás apontou o valor devido atualizado de R$ 848.216,74 e requereu a penhora online sobre depósitos bancários em nome da executada. Por decisão Id 247267831, houve a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento. Diante da discordância entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e apurou o montante devido de R$ 306.223,63 (trezentos e seis mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), atualizados até 12/2019 (Id 258596753). Intimadas para manifestação, as partes discordaram dos cálculos (Id 262602169 e 262829123 – exequentes e Id 263039767 – executada). Os autos foram encaminhados à Contadoria judicial, que retificou seu cálculo, apresentando o montante devido tanto da parcela improcedente (58,82%), como da parcela procedente (41,18%) (Id 269347624). Intimadas, as partes concordaram com o cálculo judicial (Id 272712475, 273391656 e 274397885). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO. DECIDO. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será para apresentar impugnação na forma do art. 535 do intimada Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - Ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo. Destaco que a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória razão por que somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda – previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. O presente cumprimento se refere à execução dos honorários advocatícios impostos no acórdão proferido, que determinou o seguinte: “verificada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, ficam estabelecidos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos art. 21, caput, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença (fl. 240), o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução”. A Contadoria judicial apurou o montante devido pela executada de R$ 690.307,61, atualizados até 10/2021, conforme Id 269348441, com o qual ambas as partes manifestaram concordância. Ante a concordância das partes com o cálculo apresentado, de rigor o acolhimento do cálculo da Contadoria judicial Id 269348441. O início da execução requerido pela executada em petição Id 134365618 em face das ora exequentes União Federal e Eletrobrás, deverá ser feito de forma autônoma.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em Id 29601388 e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria judicial Id 269348441, devendo a execução PROSSEGUIR pelo valor apurado de R$ 690.307,61 (seiscentos e noventa mil, trezentos e sete reais e sessenta e um centavos), atualizados até 10/2021. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução e as impugnadas ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença a ser excluída da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2023.
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 10:10
Acolhimento em Parte
28/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811 D E S P A C H O Vista às partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença e/ou decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24/11/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
28/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2022, 18:41
Mero expediente
25/11/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 18:13
Mero expediente
16/11/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2022, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A D E S P A C H O Vista às partes acerca dos cálculos e esclarecimentos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 10(dez) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
26/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2022, 20:34
Mero expediente
08/08/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 16:19
Julgamento em Diligência
08/07/2022, 13:00
Mero expediente
07/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:38
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS em face de GOYANA SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS objetivando a satisfação de débito formado por título executivo judicial transitado em julgado. Em petição id 22426589 a UNIÃO FEDERAL requer o depósito de importância de R$ 487.798,13 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e treze centavos), sob o código 2864, a título de honorários advocatício, na forma do art. 523, CPC. Por sua vez, a co-exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, em petição id 26131244, aponta que “O Executado foi condenado pelo r. acórdão de fls. 616v./619v. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de forma recíproca, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser rateado pelas rés [...]”, totalizando o montante de R$743.622,23 (setecentos e quarenta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) para cada Exequente. Vista à EXECUTADA, houve impugnação aos valores apresentados argumentando que, nos termos do acordão RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.282 - SP (título executivo), também são devidos honorários de sucumbência em seu favor. Quanto à proporcionalidade dos honorários fixados no título executivo, argumenta que “a Eletrobrás não possui direito a 20% de sucumbência, pois a mesma foi claramente estabelecida de forma recíproca, a ser rateada entre os litigantes”. Concluindo que “Fica evidente que União Federal e a Eletrobrás não possuem direito exclusivo a condenação de sucumbência, pois a mesma foi claramente estabelecida de forma recíproca, a ser rateada entre os litigantes, incluído os patronos da Autora”. (ids 29601388 e 52080902). Por fim, requer, ainda, que o cumprimento de sentença se dê na forma do art. 509, CPC. Vistas às exequentes, a UNIÃO FEDERAL reiterou seu pedido inaugural (id 53648452), defendendo que "os [seus] cálculos foram homologados em ID 27258358”. Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE também reiterou sua petição. Contudo, posteriormente em petição id 134365618, a executada informa “que não tem mais interesse em manter suas impugnações em ambas as execuções”, requerendo, em seguida, “a intimação de RÉ ELETROBRÁS S.A. para que deposite o percentual de condenação referente a 20% do valor da causa, atualizado, que em setembro de 2021 se encontra no valor de R$ 1.657.423,05 (um milhão seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no art. 523, §1º, sob pena de aplicação de multa de 10%”. Vieram conclusos para decisão de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que as partes, desde o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.282, estão debatendo quanto à verba sucumbencial e os exatos termos do título executivo. Tanto que assim constou dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.282 – SP[1]: “DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Goyana S.A. Indústria Brasileira de Mat. Plásticos em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da embargante, para reconhecer o interesse de agir da recorrente quanto aos créditos referentes aos exercícios de 1987 a 1993 convertidos em ações na 143ª AGE, bem como para determinar correção monetária das diferenças nos termos do Tema 68 dos Recursos Repetitivos. Outrossim, verificada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, estabeleceu honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença (fl. 240), a ser aferido pelo Juízo da Execução. O embargante, em síntese, sustenta que "Na sentença de primeiro grau houve condenação de honorários em desfavor da empresa Recorrente que foram arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) [...] Os honorários acima descritos foram atingidos pela preclusão consumativa, já que, não houve qualquer irresignação por parte das mesmas a esse respeito [...] O Recurso Especial foi provido integralmente, sendo vencedora a parte recorrente, e por isso, devem às Rés serem condenadas ao pagamento de honorários na forma do artigo 20, § 4º [...] A modificação para maior do valor da condenação em honorários devidos às Rés configuraria a hipótese de VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM E DA NON REFORMATIO IN PEJUS, pois na parte da demanda em que a Autora decaiu do pedido, transitou em julgado na Segunda Instância pois não foi objeto do presente Recurso Especial" (fl. 1.033) Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.043/1.044). É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. Da leitura do relatório antes realizado, exsurge nítido o intento do embargante de infringir o decidido, o que não se coaduna, como cediço, com o recurso integrativo. Outrossim, no caso, a parte embargante sequer explicitou qual teria sido a pecha da decisão embargada a justificar a oposição do recurso integrativo, deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a incidência da Súmula 284/STF. Assim, não há como conhecer dos presentes aclaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017) Ressalte-se, por fim, que não passa despercebida a falta de interesse recursal da embargante para alegar ter incorrido o decisum em reforma para pior ancorando-se no argumento de que "houve condenação de honorários em desfavor da empresa Recorrente que foram arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) [...] Os honorários acima descritos foram atingidos pela preclusão consumativa, já que, não houve qualquer irresignação por parte das mesmas a esse respeito" (fl. 1.033). Isso porque, a uma, a decisão embargada, ao dar provimento ao recurso especial, reformou, em parte, o acórdão que manteve a sentença pela total improcedência da ação proposta pela ora embargante - na qual se perseguia pela correção dos créditos relativos a empréstimo compulsório de energia elétrica desde o ano de 1977 (cf fl. 13) - daí a configuração de sucumbência recíproca, a qual, como cediço, é mais favorável à parte autora, ora embargante. A duas, o decisum embargado, diante da sucumbência recíproca, estabeleceu honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais - cf fl. 14), distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, a ser aferido pelo Juízo da Execução. Em outros termos: considerando o valor da causa (R$ 10.000,00), o percentual estabelecido (20%) e a medida de sucumbência das partes a ser aferida pelo Juízo da Execução, tem-se, em verdade, que o valor a ser suportado pelo embargante, salvo melhor juízo, tenderá a ser menor que R$ 2.000,00 - condenação estabelecida na sentença de total improcedência da ação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de Goyana S.A. Indústria Brasileira de Mat. Plásticos.” (g.n.) Em suma, fixou o título executivo: “Verificada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, ficam estabelecidos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73[2], vigente ao tempo da prolação da sentença (fls. 240), o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução.” Em que pese o executado GOYANA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MATERIAIS PLÁSTICOS pugne pela desistência da impugnação apresentada, em seguida requer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, com a intimação da “RÉ ELETROBRÁS S.A. para que deposite o percentual de condenação referente a 20% do valor da causa, atualizado, que em setembro de 2021 se encontra no valor de R$ 1.657.423,05 (um milhão seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos)”. Ou seja, persiste o debate sobre a (i)liquidez do título executivo judicial. Feitas essas considerações, entendo que a natureza do título executivo formado nos autos requer a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. Por sua vez, determina o CPC, art. 510: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Considero que, após longo trâmite processual, restou evidente a imprescindibilidade de realização de perícia contábil; outrossim, que as partes já declinaram os valores que entendem devido, entendo cabível a imediata remessa dos autos ao Setor Contábil Judicial para elaboração dos cálculos em relação aos honorários de sucumbência, de acordo com o título executivo formado nos autos. Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. [1] Id 22380677 - Pág. 251 a 253. [2] Atual art.85 CPC São Paulo, 29 de março de 2022
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SC18615-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A D E S P A C H O ID 134365616: Vista aos EXEQUENTES acerca da manifestação do EXECUTADO. Prazo: 10 (dez) dias. Após, considerando que o EXECUTADO informa que "não tem mais interesse em manter suas impugnações em ambas as execuções", venham os autos conclusos para DECISÃO HOMOLOGATÓRIA de Cumprimento de Sentença. Esclareço que o início da execução (ID 134365618) requerido pela GOYANA (EXECUTADO) deverá ser solicitado somente após a prolação da decisão acima indicada. I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2021 TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100
05/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2021, 17:04
Mero expediente
04/11/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 17:17
Publicação
07/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614, LUIZA RAPIZO BOSQUE - RJ222152
EXECUTADO: GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES - SP336160-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811, FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430-A DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029655-60.2002.4.03.6100 Vistos em decisão. ID. 52080902 - Diante das alegações apresentadas pela Executada, bem como em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, manifeste-se a União Federal, no prazo de 15(quinze) dias. Com a manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2021 BFN
06/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2021, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2021, 19:32
Petição (Memoriais)
22/04/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/03/2020, 17:10
Mero expediente
25/03/2020, 23:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 07:00
Baixa Definitiva
24/01/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 16:18
Mero expediente
21/01/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2019, 07:00
Recebimento
26/09/2019, 13:40
Mero expediente
25/09/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 16:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/09/2019, 16:18
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 11:49
Mero expediente
30/04/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/04/2019, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2019, 12:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente