Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO APARECIDO GONCALVES ALONSO Advogado do(a)
APELANTE: ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER - SP187674-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001544-91.2016.4.03.6127 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de apelação interposta pela defesa de EDUARDO APARECIDO GONÇALVES ALONSO contra a sentença da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (id. 164593292) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. De acordo com a denúncia, em 03 de junho de 2015, Peritos Criminais Federais constataram em propriedade pertencente ao acusado, situada na Zona Rural da cidade de Aguaí-SP, em localidade denominada Sítio Beira Rio, construção de alvenaria, de aproximadamente 90 m2, em um espaço de cerca de 650 m2, utilizado para estacionamento de veículos e atividades diversas, em área de preservação permanente, cuja manutenção no local impediu e dificultou a regeneração natural da área. Os peritos estimaram que, para a implantação dessas intervenções, foram desmatados aproximadamente 750 m2 de floresta estacional semi-decidual ribeirinha secundária, com um dano ambiental mínimo estimado, sob valores da época, em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). O Ministério Público Federal propôs a transação penal ao réu, que não concordou com os termos. A denúncia foi recebida em 17/05/2019. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença penal condenatória, em 14/06/2021. Nas razões de recurso, (id. 164593298), a defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de dolo, ou ainda pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a redução da pena de prestação pecuniária e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, requerendo a manutenção da sentença condenatória. Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declinou da competência para esta Turma Recursal (ID 190110898). A Procuradoria da República oficiante nesta Turma Recursal apresentou parecer escrito (ID 252039564), opinando pela improcedência do recurso. É o relatório. II – VOTO Antes de analisar o recurso, entendo que há uma preliminar de mérito que deve ser considerada de ofício. Esta Turma Recursal consolidou o entendimento, alterando o anterior, de que o só fato de o delito ser cometido em área marginal a rio nacional, considerado, nos termos do art. 20, III, da Constituição da República, bem da União, não é suficiente para estabelecer a competência federal para o feito (ex.: autos n. 0000131-17.2018.4.03.6113, de minha relatoria). Tal mudança de entendimento deu-se para se adequar ao quanto vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 145.963/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXTRAÇÃO RUDIMENTAR DE AREIA EM LEITO DE RIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento do crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, consubstanciado em extração rudimentar de areia em leito de rio, quando não demonstrada excepcional lesão a interesse da União. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 151.896/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante a pesca tenha ocorrido em rio que banhe mais de um estado, fato é que o lugar em que teria ocorrido a infração penal está muito bem delimitado na exordial acusatória, não havendo nos autos qualquer indício de que o crime tenha repercutido para além do local em que supostamente praticado, de modo a autorizar a conclusão de que teria havido lesão a bem da União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 155.055/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) No presente caso, não vislumbro especial interesse da União no julgamento do feito, tampouco que o dano tenha atingido espaço além do local para que se configurasse lesão a bem da União. Conforme consta do laudo pericial (fl. 11, ID 164593144): "Foram examinados 03 (três) locais, sendo o primeiro nas proximidades da Coordenada Geodésica S 21º 58' 58,7" 1 W 47º 05' 54,0" (datum SIRGAS/2000), identificado no Laudo como Local 01, situado no município de Aguaí/SP; o segundo nas proximidades da Coordenada Geodésica S 21º 58' 54,2"10 W 47º 05' 44,4" (datum SIRGAS/2000), identificado no Laudo como Local 02, situado no município de Casa Branca/SP; e o terceiro nas proximidades da Coordenada Geodésica S 21º 58' 58,5" W 47º 06' 01" (datum SIRGAS/2000), identificado no Laudo como Intervenções em APP, situado no município de Aguaí/SP. Os locais examinados não se encontram inserido ou circunscritos a nenhuma Unidade de Conservação Estadual ou Federal."
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos ao juízo estadual com competência no local dos fatos, ficando prejudicado o recurso. Deixo de declarar a nulidade dos atos praticados diante da possibilidade de ratificação pelo juízo competente, segundo a mais moderna jurisprudência das Cortes Superiores (v.g. STF, HC 179164 AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 10/10/2020; STJ HC 539002/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), j. 21/11/2019). É como voto. PENAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.605/98. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira Gonçalves e Alexandre Cassetari., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.