Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DONIZETE COOPE, PEDRO SERGIO COOPE Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO MANZANO SANCHEZ - SP364825 Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO MANZANO SANCHEZ - SP364825
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000632-55.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência às EF’s nº 0007959-52.1999.403.6106, 0001822-49.2002.403.6106 e 0001743-70.2002.403.6106 e ajuizados por JOSÉ LUIZ DONIZETE COOPE e PEDRO SÉRGIO COOPE, qualificados nos autos, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), onde os Embargantes, em breve síntese, arguiram não ter havido fraude à execução na aquisição do imóvel de matrícula nº 98.971 do 1º CRI local, porquanto ocorrida de boa-fé, em 20/08/1998. Por isso, pediram fossem julgados procedentes os embargos em tela, para que seja reconhecida a eficácia do negócio celebrado pelos Embargantes, livrando o bem discutido de eventual constrição nos autos da EF’s correlatas, arcando a Embargada com os ônus da sucumbência. Os Embargantes juntaram, com a inicial, documentos (págs. 12/84 do ID 105619675) e, em seguida, instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência (págs. 87/90 do ID 105619675). Os Embargos foram recebidos, em 16/08/2019, com suspensão do feito executivo no que diz respeito ao imóvel em discussão, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado aos Embargantes que emendassem a exordial, para corrigir o valor da causa (pág. 91 do ID 105619675). A Embargada apresentou contestação (págs. 94/97 do ID 105619675), onde defendeu haver dúvida quanto à data em que efetivamente celebrado o negócio, haja vista que no contrato de compra e venda não houve reconhecimento de firma, devendo ser levada em conta, de acordo com ela, a data em que lavrada a escritura translativa de propriedade, qual seja, 30/09/2005. Requereu, ao final, a improcedência destes embargos e a condenação dos Embargantes nas verbas sucumbenciais. Em respeito ao despacho de pág. 99 do ID 105619675, os Embargantes apresentaram réplica (págs. 101/103 do ID 105619675), requereram a majoração do valor da causa para R$ 150.000,00 (págs. 104/105 do ID 105619675) e a produção de prova testemunhal (págs. 106/107 do ID 105619675). A Embargada, por sua vez, requereu a retificação do valor da causa para R$ 60.000,00 e não para R$ 150.000,00, como requerido pelos Embargantes, e afirmou não ter provas a produzir (pág. 111 do ID 105619675). Foi majorado o valor da causa para R$ 60.000,00 e deferida a produção de prova testemunhal pelos Embargantes (pág. 113 do ID 105619675), que comprovaram a intimação das testemunhas arroladas (ID118300463). Foi tomado o depoimento das testemunhas e determinado o registro dos autos para prolação de sentença (ID 118556379). É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre assinalar que os presentes embargos foram ajuizados nos moldes do art. 792, parágrafo 4º, do CPC (vide decisão de fl. 396-EF nº 0007959-52.1999.403.6106), não havendo qualquer constrição sobre o imóvel de matrícula nº 98.971 do 1º CRI nos autos das EF’s correlatas. Os embargos em tela merecem acolhida. Conforme se depreende do compromisso de venda e compra de págs. 24/26 do ID 105619675, datado de 20/08/1998, os Embargantes, adquiriram de Risieri Quirino e sua mulher, Idegaria Ruth Quirino e seu marido, Israel Ricieri Quirino e sua mulher, Sonia Noemia Quirino Juanazzi e seu marido e do Executado Ezequiel Francisco Quirino e sua mulher, o imóvel rural, com área de 254.100,00 metros quadrados, encravado na fazenda Sapé ou Paula Vieira, situada no município e distrito de Cedral, Estado de São Paulo, objeto da matrícula nº 98.971/1º CRI. Em que pese a ausência de reconhecimento das firmas e a dúvida levantada pela Embargada quanto à data em que celebrada a avença, entendo que a prova oral produzida nos autos pelos Embargantes corroborou a aquisição da posse com animus domini do imóvel em discussão em data anterior ao ajuizamento das EF’s nº 0007959-52.1999.403.6106, 0001822-49.2002.403.6106 e 0001743-70.2002.403.6106 (28/09/1999, 12/03/2002 e 12/03/2002, respectivamente) e às próprias inscrições em dívida ativa dos débitos nela excutidos (22/02/1999, 10/07/2000 e 10/07/2000, respectivamente). As testemunhas João Henrique Faquim e José Luiz Cassimiro afirmaram que os Embargantes adquiriram o bem em 1998. José Luiz Cassimiro esclareceu, ainda, que, em novembro de 1998, pouco depois dos Embargantes, também comprou um imóvel rural de Ricieri Quirino, próximo ao daqueles e, da mesma forma que com eles, foi lavrado, à época, compromisso de venda e compra, porque o bem estava sendo objeto de inventário, por força do falecimento da esposa do Sr. Ricieri. Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer que não houve fraude à execução, no tocante às EF’s nº 0007959-52.1999.403.6106, 0001822-49.2002.403.6106 e 0001743-70.2002.403.6106, na aquisição do imóvel de matrícula nº 98.971/1º CRI (imóvel rural, com área de 254.100,00 metros quadrados, encravado na fazenda Sapé ou Paula Vieira, situado no município e distrito de Cedral, estado de São Paulo) pelos Embargantes, através do instrumento de compromisso de venda e compra, datado de 20/08/1998 (págs. 24/26 do ID 105619675), posteriormente, objeto da escritura pública de compra e venda lavrada em 30/09/2005 e levada a registro no Cartório Imobiliário competente em 17/10/2005 (vide R.001/98.971 - págs. 20/22 do ID 105619675). Declaro extintos estes embargos com resolução do mérito (art. 489, inciso I, do CPC). Considerando que foi a demora dos Embargantes em providenciarem o registro da aquisição do referido bem, que levou a Fazenda Nacional a requerer o reconhecimento da fraude à execução, deixo de condenar esta a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade. Deixo também de condenar os Embargantes a pagarem verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (pág. 91 do ID 105619675). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF mais antiga nº 0007959-52.1999.403.6106 e, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes embargos ao arquivo com baixa na distribuição. Desnecessária remessa ex officio (art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. São José do Rio Preto, 25 de março de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal