Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE APARECIDA ACHTER ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005149-10.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA ACHTER, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 263658615) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2019). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida. Em razões recursais de ID 263658618, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros e correção monetária, prescrição, verba honorária e custas. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC nº 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida na Lei nº 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §4º, da Lei 8.213/1991. A EC nº 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A EC nº 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC nº 103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)” Por outro lado, o art. 3º da EC nº 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO LABOR URBANO A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Para tanto, admitem-se documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados, contemporâneos dos fatos, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano, mister se faz a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários, ainda que não lançado na CTPS do trabalhador e independentemente do recolhimento das contribuições respectivas. Com efeito, não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições, uma vez que tal providência incumbia ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Neste sentido, o entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. No presente caso, os documentos coligidos aos autos pela autora servem como início de prova material sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa urbana, no período de 01/10/1979 a 31/12/1983, uma vez corroborada pela prova testemunhal. 4. Desse modo, computados o período urbano, ora reconhecido, acrescidos ao demais períodos constantes na CTPS/CNIS (IDs 124987950 e 124987966), até a reafirmação da DER (07/09/2019), verifica-se que a autora perfaz mais de 30 anos de contribuição, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como totaliza 85 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o autor nascida em 07/08/1965, faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser implantada, mediante reafirmação da DER (07/09/2019). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170035-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022). DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, procedimento administrativo, CTC, Ficha de dados cadastrais–FDC/Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, ficha cadastral da JUCESP, CNPJ – situação cadastral INAPTA, consulta de quadro de sócios e administradores, laudo pericial de exame grafotécnico referente a notas fiscais, notas fiscais, procuração – preposta da empresa, testemunhas) o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “...Pleiteia a autora o reconhecimento dos períodos comuns laborados nas empresas BAILER E DIAS SERVIÇOS E LOCAÇOES SC LTDA (de 01/01/1996 a 31/12/1997) e JIGS IGUATEMI ALIMENTOS (de 16/04/1999 a 31/08/2000), com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.806.309-8). COMUM De 01/01/1996 a 31/12/1997 - BAILER E DIAS SERVIÇOS E LOCAÇOES SC LTDA. O intervalo não está anotado na Certeira de Trabalho. Para comprovar o labor no período vindicado, a autora juntou aos autos Laudo Pericial de Exame Grafotécnico, confirmando que as escritas apostas em notas fiscais emitidas pela empresa empregadora, entre o período de 26/01/1996 a 27/12/1997, são da autora (Num. 52615577 - Pág. 19/75 e Num. 52615581 - Pág. 1/30). Em audiência, a autora afirmou que trabalhou nas empresas Bailer dias locadora do início em agosto de 1995 até janeiro de 1998. Na bailer ajudou a montar a locadora e gerenciava a parte comercial e administrativa. Não é parente da Roseli, não foi registrada. A locadora teve outros empregados, Adriana e Sandra. A autora trabalhava de 9 h até às 13 e das 18 até às 20 h, de segunda a sexta-feira. Domingo não abria. Aos sábados quem ficava era o Sra. Roseli. Recebia por mês, 3 salários mínimos, pagos em dinheiro. Durante o período de trabalho da autora a Sra Roseli não ficava junto. Roseli ficava a tarde com a Sandra e com a Adriana. A Sra. Roseli sofreu acidente (1996), após isso a autora passou a ficar o dia todo na loja. Adriana e Sandra trabalharam na locadora em épocas diferentes, mas trabalhavam no intervalo da autora (das 13 as 18 h). A autora tem cópias de notas fiscais, não tem outros documentos. A Roseli sabe que as notas fiscais estão com a autora A testemunha Roseli disse que era proprietária da Bailer locadora. Abriu em agosto de 1995. A autora tinha experiência e começou a auxiliá-la logo no início e ficou até o encerramento da empresa. A autora não foi registrada. Teve 3 funcionárias na locadora, enquanto funcionava. Foram Sandra, Adriana e a Solange, que ficou desde o início até encerramento. A Adriana trabalhava meio período das 13 às 18 h. Solange trabalhava das 9 até às 13 e das 18 às 20 horas. Solange era responsável pela administração da locadora, fazia tudo, atendimento, locação e contabilidade. Em 1996 quando Roseli foi atropelada a testemunha a Solange assumiu a locadora, fazendo também pagamento dos empregados, preenchendo notas. A locadora foi fechada em razão da mudança de tecnologia, tvs por assinatura, que no faturamento estava dando mais custo que benefícios. Pagava para Solange 3 salários mínimos. Quando fechou a empresa, em 01/1998, desmontou a loja e vendou os produtos. Deu baixa da empresa na Prefeitura, e no Estado. Na federal foi trabalhoso, mas também está tudo resolvido. O pagamento da Solange era feito em dinheiro. Abriu a empresa em sociedade com o irmão, que nunca trabalhou lá. A testemunha Adriana disse que trabalhou na locadora Bailer e Dias. Entrou com 12 anos, estudava no período da manhã na escola Ester Franco Sampaio. Não teve registro na CTPS. Trabalhou de fev de 1996 até dez de 1997. Saiu porque o movimento foi diminuindo e foi dispensada. Ganhava meio salário mínimo. Fazia atendimento a clientes, limpeza, recibo de locação e recebimento das fitas. Trabalhava das 13 às 18 de segunda a sexta-feira. A proprietária era a Roseli, mas quem gerenciava era a Solange, que trabalhava todos os dias da abertura até ao fechamento da locadora. Era Solange quem fazia o pagamento e determinava a rotina de trabalho. Quando entrou a Solange já trabalhava lá. Sempre tinha alguém supervisionando seu trabalho ou a Roseli ou a Solange. Depois do acidente da Roseli só a Solange que acompanhava. Quem fazia as notas era a Solange. A locadora fechou em 1997. Depois da locadora, trabalhou num lava rápido por alguns meses e depois, como recepcionista. Trabalhou na Jigs por indicação da Solange. Nessa esteira, o início de prova material foi corroborado pela prova oral de modo que o período de 01/01/1996 a 31/12/1997 deve ser reconhecido como comum. Para fins de salário de contribuição deve ser considerado o valor de 3 salários mínimos, conforme prova oral produzida. De 16/04/1999 a 31/08/2000 - JIGS IGUATEMI ALIMENTOS. O INSS computou no período contributivo da autora apenas o intervalo de 01/09/2000 a 29/04/2000 (Num. 52615581 - Pág. 77), conforme anotação de contrato de trabalho em CTPS (Num. 52615581 - Pág. 34) Argumenta a autora que que o INSS não teria considerado corretamente as anotações de sua CTPS, referente a empresa JIGS IGUATEMI ALIMENTOS, deixando de computar o período de 16/04/1999 a 31/08/2000, conforme retificação por observação na página 45 da mesma CTPS, com assinatura aposta pela sócia proprietária da empresa (Num. 52615581 - Pág. 46). Para comprovar o alegado, além da CTPS (Num. 52615581 - Pág. 34 e 46), foi juntada aos autos Certidão de Procuração outorgada em 28/06/2000 pela empresa empregadora em favor da autora (Num. 52615588) Verifico que as anotações constates da CTPS, relativamente ao vínculo com JIGS IGUATEMI ALIMENTOS, são datadas a partir de 01/09/2000 (contribuição sindical, a partir de 2000; alteração de salário, a partir de 01/07/2001; férias, a partir do período de 01/09/00 e FGTS de 01/09/2000 (Num. 52615581 - Pág. 36/44). Há também anotação de contrato de experiência em 01/09/2000 (Num. 52615581 - Pág. 47). Contudo, há uma anotação retificando a data de admissão para 16/04/1999 (Num. 52615581, pág. 46). A autora, em audiência, afirmou que trabalhou para o Grupo Jigs Iguatemi alimentos de 16 de abril de 1999 até julho de 2019. Na Jigs Iguatemi alimentos foi registrada com uma data de admissão, que foi retificada posteriormente. Não sabe o que aconteceu, só percebeu quando devolveram a CTPS. Foi falar com a dono da empresa, que corrigiu o erro e acertou o registro. A empresa reteve a CTPS por longo tempo. Tinha procuração, era preposta. Saiu como gerente administrativa. Férias, aumentos e demais direitos não foram anotados, mas teve gozo dos direitos. A CTPS foi pedida pela empresa uma semana após o início do trabalho. Trabalhava das 8 às 18 com uma hora, uma hora e meia de intervalo. Recebia em dinheiro o salário. A chefe era a Sílvia de Oliveira. Quando entrou na empresa assumiu o departamento pessoal. O dono da empresa queria uma pessoa com mais experiência para trabalhar na empresa. Antes era a Cintia que trabalhava no departamento pessoal, que com sua contratação logo pediu demissão. Também trabalhou com Wellington (testemunha) que trabalhava em outra loja da rede. A testemunha Adriana disse trabalhou na Jigs por indicação da Solange. Entrou em agosto e foi registrada em fevereiro do ano seguinte. Quando foi trabalhar na Jigs a Solange já estava lá. Começou a trabalhar na Jigs em agosto de 2000. Inicio do vínculo registrado em fevereiro de 2001, embora tenha começado a trabalhar em agosto de 2000. Recebia o salário em dinheiro. Trabalhava em outro departamento (marketing) e a Solange no departamento pessoal. A testemunha Wellington disse que trabalhou na Jigs no período abril ou junho de 1998. Não foi registrado de imediato. O registro foi posterior. Era comum a demora no registro, nessa época, depois isso mudou e passaram a registrar mais rápido. Começou trabalhar na Jigs em 1998. Em 1999 trabalhava no shopping paulista, foi para lá no final de 1998. Conheceu a Solange nessa época (1998/1999). A empresa pegava pessoal mais experiente e abria loja nova, depois contratavam outros funcionários. Quem contratava e assinava os documentos era a Solange. A loja atuava em vários shoppings Morumbi, Iguatemi Paulista, Plaza Sul. Trabalhou na Jigs Morumbi e Paulista em 1998, mas tinha contato com a Jigs Iguatemi pois faziam treinamento em diversas lojas da rede. Das declarações em audiência, em cotejo com as demais provas dos autos, é possível confirmar o labor em relação ao período de 16/04/1999 a 31/08/2000, laborado na empresa JIGS IGUATEMI ALIMENTOS, que deve ser averbado o tempo comum urbano no tempo de contribuição da autora, com salário de contribuição mensal no valor de R$ 378,10. Registro que esse é o valor anotado na CTPS (Num. 52615581, pág. 34) e apenas houve retificação da data de início do vínculo (Num. 52615581, pág. 46)...” O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Resta prejudicado o apelo do INSS na parte em que postula a observância da prescrição quinquenal, uma vez que já constou da sentença: "Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda.” VERBA HONORÁRIA Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. TUTELA ANTECIPADA Considerando a manutenção do benefício concedido e o seu caráter alimentar, deve ser mantida também a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença recorrida. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal