Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE RONALDO DA CRUZ Advogado do(a)
REU: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0000311-33.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Ronaldo da Cruz a quem se imputa o crime previsto no art. 48, da Lei n. 9.605/98. A exordial narra que o acusado adquiriu o imóvel denominado Morada do Sol, possuindo área aproximada de 0,11 hectare, localizado na margem esquerda do Rio Grande, às coordenadas S 19° 59’ 15,64’ e W 47° 47’ 06,22’. Afirma, também, que no local existem duas edificações erigidas em madeira que se encontram na Área de Preservação Permanente de 100 metros, nos termos do art. 4°, caput e alínea c, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), pois o curso d'água no Rio Grande tem entre 50 a 200 metros de largura. Foi constatada a existência de vestígios de intervenção antrópica, tais como a construção de edificações, supressão da vegetação nativa e impedimento de sua regeneração natural (id 38258075 – p. 16). A acusação ofertou proposta de transação penal e ofereceu denúncia (id 38258088 – p. 65). O MPF requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual (id 38258088 – p. 85), o que foi indeferido (id 38258088 – p. 103) O acusado, em audiência não concordou com a proposta de transação penal ofertada pelo MPF (id 42488506). Em resposta escrita, o réu alegou incompetência da Justiça Federal bem como pugnou pelo não recebimento da denúncia (id 52029361). A audiência instrutória foi realizada em 22/04/2021, quando foi ouvida uma testemunha arroladas pela defesa, além de ser tomado o interrogatório do réu (id 52033277). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, sustentando ter restado provada a materialidade e a autoria do delito (id 52160610). O acusado pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo e requereu a absolvição por insuficiência de provas (id 53995483). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a defesa sustentou, em alegações finais, a incompetência da Justiça Federal, nada obstante a questão já ter sido decidida nos autos. Observo, primeiramente, que os rr. precedentes referidos pelo MPF anteriormente não possuem efeito vinculante, de maneira que remanesce a este Juízo a possibilidade de decidir em sentido divergente. Ademais, em se tratando de competência definida na Constituição Federal, deve prevalecer in casu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se mostra diverso do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que será visto adiante. Com efeito, o crime de que trata os autos vem descrito no artigo 48 da Lei n. 9.605/98: “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. A imputação feita pelo MPF é a de que o réu, com a manutenção de construções, impede ou dificulta a regeneração da vegetação na área de preservação permanente. Logo, o objeto jurídico a ser protegido é a área de preservação permanente e suas funções ambientais. Não se questiona que a preservação ambiental daquele local específico interessa aos respectivos Município e Estado. No entanto, não há dúvida de que tal bem interessa também à União, porquanto a Constituição Federal diz que são bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, III), bem como “os potenciais de energia hidráulica” (art. 20, VIII). Segundo o artigo 21 da Constituição Federal, compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” (art. 21, XII, “b”). Tanto é verdade, que a licença de operação ficou a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA, devido à localização do empreendimento ser num rio federal, consoante informação constante do site da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. O art. 22, inciso IV, reza que “compete privativamente à União legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”. Por fim, o artigo 23, incisos VI e VII, dispõem que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (VI) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e (VII) preservar as florestas, a fauna e a flora”. Enfim, a Constituição Federal é rica em dispositivos que atribuem à União, quando não exclusivamente, concorrentemente com os Estados e Municípios, a obrigação de preservar o meio ambiente. Dentre as várias frentes de proteção ao meio ambiente, interessa ao presente caso a definição de área de preservação permanente dada pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Assim, sem embargo do interesse genérico da União em relação à preservação do meio ambiente, no presente caso se verifica interesse concreto e direto na área de preservação permanente em debate, eis que a observância dos preceitos legais inerentes reflete diretamente na operação da usina hidrelétrica licenciada pelo IBAMA, autarquia federal responsável pelo meio ambiente. Dito de outra forma, o delito em questão ultrapassa a mera circunstância de ser cometido (em tese) em área de preservação permanente, porque (segundo a denúncia) impede ou dificulta a regeneração da própria área de preservação permanente. Os danos imputados à ação do réu se relacionam, entre outros, com a preservação dos recursos hídricos e a estabilidade geológica necessárias para a correta operação da usina hidrelétrica de Volta Grande, tanto que depende de licença operacional do IBAMA. Ora, se não houvesse interesse direto da autarquia federal IBAMA, não haveria a necessidade de que tal órgão licenciasse a operação da usina, bastando a licença do órgão estadual. A corroborar tal assertiva, vejamos o recente julgado da Turma Recursal do Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em decisão da lavra do E. Juiz Federal Alexandre Cassetari no Habeas Corpus n. 5010030-86.2020.4.03.0000, Data do Julgamento: 18/09/ 2020, na qual cita recentíssima decisão (29/05/2020) do Ministro Edson Fachin do C. Supremo Tribunal Federal: “De acordo com o que o que consta nos autos, o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9605/98, haja vista que os investigados manteriam intervenção antrópica em área de preservação permanente, localizada no lote 14 da Fazenda Rio Branco, às margens da UHE de Igarapava, na zona rural do município de Rifaina/SP. O laudo produzido pela Polícia Federal apontou a existência de área subbosqueada na APP localizada entre a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum, que impediria ou dificultaria regeneração da vegetação existente. Em que pesem os argumentos ventilados pelo Impetrante, entendo que, no caso concreto, houve, em tese, lesão a bem e interesse da União, o que atrai a competência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Registre-se que não se desconhece a novel orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é insuficiente que a lesão ocorra em rio interestadual para que a competência seja federal e não estadual. Contudo, da leitura do acórdão paradigma, é possível perceber que a situação aqui apurada é diversa, senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 145.963/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019). Vale destacar, outrossim, que tal orientação tem encontrado resistência no âmbito o Supremo Tribunal Federal, conforme decisão monocrática que segue: “Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 3, p. 57): “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS DE USO PROIBIDO EM RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. II - No caso em análise, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, não se vislumbra qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal. Agravo Regimental desprovido. “ Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 19). No recurso extraordinário (eDOC 4, pp. 23-43), interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 20, III, 93, IX, e 109, IV, todos da Constituição Federal. Alega-se, em síntese, que a competência para julgar crime de pesca predatória praticado em rio interestadual é da Justiça Federal, uma vez que a conduta atinge bem de interesse da União. Sustenta-se, ainda, que a Corte Superior deixou de apreciar os argumentos levantados pelo recorrente em sede de agravo regimental. Em 24.6.2019, abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer (eDOC 7). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo extremo (eDOC 8). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre observar que esta Corte, no julgamento do RE 454.740/AL, de relatoria do Min. Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que “se estiver envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é da Justiça Federal”. Neste sentido, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão: “Quanto ao tema de fundo, observem a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que implicou o reconhecimento da competência da Justiça estadual (folha 268): O que se nota dos presentes autos é a poluição produzida pela apelante no Rio Canhoto, que atravessa 2 (dois) Estados Federativos – Pernambuco e Alagoas – e em São José da Lage – AL causou, comprovadamente nos autos, danos ao meio ambiente. No julgamento dos embargos declaratórios, justificou o desprezo à norma do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal consignando (folha 296): Não obstante a essa constatação, obtém-se dos autos, que a área atingida, tão-somente, corresponde ao Estado de Alagoas, prejudicando o meio ambiente correspondente e a população local, de forma que não se vislumbra nos autos interesse público federal, o qual apenas se direta e especificamente, demonstrado ensejaria a competência da Justiça Federal. Ademais, é preciso registrar, que a poluição atingiu também açude (Camaratuba), córregos e riacho (Camaratuba) situados, exclusivamente, em território alagoano e portanto considerados bens pertencentes a este Estado Federado. Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do artigo 20 da Constituição Federal, consubstancia bem da União: Art. 20. São bens da União: [...] III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [...] Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do artigo 109 da Carta da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;.” No mesmo sentido: AI 719.924 AgR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08.05.2013; RE 1.152.289, rel. Min. Celso de Mello, DJe 20.09.2018. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou -se nos seguintes termos acerca da controvérsia: “Em que pese os argumentos levantados pelo Ministério Público Federal em suas razões recursais, entendo que o agravo não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Vejamos: "Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atingem direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. É imprescindível que exista o interesse da União de modo a atrair a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. Diante do constante dos autos, não vislumbro qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão. Há precedentes recentes da Terceira Seção decidindo pela competência da justiça estadual em casos semelhantes, conforme ementas abaixo: 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS DE USO PROIBIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. II - No caso em análise, em razão da pequena quantidade de pescado apreendida, que não teria o potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.' (AgRg no CC 154.856/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2018) 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LESÃO RESTRITA AO LOCAL DA PESCA. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o cancelamento da Súmula 91/STJ, a orientação desta Corte é no sentido de que, em crimes ambientais, a competência em regra é da jurisdição estadual, ressalvada a hipótese de configuração de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Embora o delito tenha ocorrido em rio interestadual, na espécie, os danos ambientais decorrentes da prática da pesca predatória possuem apenas dimensão local, restringindo-se ao Município de Coromandel/MG, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência da jurisdição estadual. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no CC 145.487/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 04/10/2016, grifei)" Acrescente-se, ainda, que este é o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que a conduta não teria o condão de ferir bens, interesses e serviços da União, limitando-se a prejuízo do local dos fatos, conforme assentado pelo Juízo Federal suscitante.“ Com efeito, verifico que o crime em tela foi praticado em curso fluvial que abastece mais de um Estado da Federação, o qual, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, é bem de titularidade da União. Manifesta, pois, a competência da Justiça Federal para julgar o processo, nos termos do art. 109, IV, da CF. Destarte, o acórdão recorrido, ao determinar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, contrariou a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Determino o retorno dos autos ao Juízo Federal da Segunda Vara de Divinópolis/MG, para que dê seguimento à ação penal. Publiquese. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministro Edson Fachin Relator (RE 1181354, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2020, publicado em Processo Eletrônico DJe-137 Divulg 02/06/2020 Public 03/06/2020)” De toda forma, no presente caso, a área em que os danos ambientais teriam ocorrido corresponde à da UHE Igarapava, cuja concessão foi realizada pelo Governo Federal, por meio do Decreto n. 1.492, de 16 de maio de 1995. Logo, é inegável o interesse da União na preservação ambiental da área, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República”. Conquanto tal decisão tenha se dado em processo cujo objeto era o crime de pesca em rio federal, o C. STJ havia entendido que nem todo crime cometido em rio federal atrairia a competência da Justiça Federal, eis que havia interesse apenas local. O C. STF, por sua vez, reafirmou a competência da Justiça Federal reconhecendo o interesse da União se o crime foi praticado em rio que banha mais de um Estado da Federação. Inclusive essa foi a posição da Procuradoria Geral da República no referido recurso extraordinário. Ora, mutatis mutandis, essa é a situação posta nos autos, em que a área de preservação permanente está localizada em represa de hidrelétrica de rio federal. Portanto, não remanesce dúvida razoável de que o presente caso se enquadra perfeitamente na disposição constitucional de que cabe aos juízes federais processar e julgar os crimes e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias, nos termos do artigo 109, IV, CF/88.
Diante do exposto, rejeito o requerimento da defesa e prossigo no julgamento da presente ação penal. Com relação à alegada ilegitimidade passiva do réu, vejo que em depoimento à autoridade policial em 18/11/2013 o réu “confirma ser proprietário de um rancho na Fazenda São Geraldo, há aproximadamente vinte e seis anos...”. No laudo pericial n. 341/2018 consta que o sr. Perito se dirigiu ao local no dia 28 de maio de 2018 e: “Na busca realizada, o Perito verificou a existência de um rancho habitado. Questionado, o morador, Antonio Celso da Cruz, confirmou se tratar do rancho de propriedade de José Ronaldo da Cruz”. Como o réu não trouxe qualquer documento que evidenciasse a transferência do domínio para o seu irmão Antonio Celso da Cruz, não resta dúvida de que a propriedade do mesmo era e continua sendo do réu, embora cedido para a habitação de seu irmão. Até porque em interrogatório o réu afirmou que o imóvel pertencia ao seu pai e, depois do falecimento, a um dos seus irmãos, não sabendo qual. Ora, se o próprio réu não sabe, não seria a testemunha detentora desse conhecimento. Inclusive a testemunha não afirmou peremptoriamente que o rancho era de Antonio Celso, utilizando, mais de uma vez, a expressão “até onde eu saiba...”, não trazendo muita convicção. Assim, prevalece a lei civil que exige a prova documental para a propriedade e o domínio, até porque o réu não trouxe o seu irmão para testemunhar ou apresentou qualquer documento como conta de água, luz, alguma correspondência, etc. que pudesse mitigar toda a prova produzida na fase pré processual. Esclarecida a autoria, passemos à materialidade. Com efeito, a presente ação penal foi deflagrada com base na verificação pericial de que o rancho construído pelo réu se encontrava dentro da área de preservação permanente consistente da faixa marginal de 200 metros, uma vez que a largura do Rio Grande, naquele ponto, era de 470 metros (fls. 86 dos autos físicos). Ocorre que restou esclarecido, inclusive com o reconhecimento do próprio MPF, que o rancho em questão não ficava na margem do Rio Grande e nem no entorno do reservatório da UHE de Igarapava e, sim, no entorno do reservatório de operação da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (fls. 109 c/c 149 dos autos físicos). Também não resta dúvida de que a referida usina iniciou sua operação em 12 de julho de 1974, sendo que a atual licenciada pelo IBAMA é a empresa Enel Green Power Projetos I S.A, que obteve licença em 12/01/2018 (2ª. retificação da Licença de Operação n. 1369/2017). Assim, não resta dúvida de que incide a regra de transição inserida no artigo 62 do Novo Código Florestal: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Como é cediço, a constitucionalidade desse dispositivo já foi objeto de confirmação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN Nº 4.903. Logo, deve prevalecer o laudo n. 353/2019 (fls. 138 dos autos físicos), donde se destacam os seguintes trechos: “Visando cumprir o requisitado no expediente de referência, em vista da constatação de que o local onde se encontra o referido rancho está inserido no Rio Grande na área de abrangência do reservatório da UHE de Volta Grande, passou-se, no presente Laudo, a ser utilizada a definição de Área de Preservação Permanente contida no Artigo 62 da referida Lei:” “Trata-se de uma área com aproximadamente 0,11 hectare (há) localizada junto à margem esquerda do Rio Grande.” “Foi constatada, circunscrita à área examinada, a existência de duas edificações construídas em madeira, uma com cerca de 70 m2 (figura 2) e outra com cerca de 10m2. As edificações se encontravam a uma distância de até 20 metros da margem regular do leito do rio.” “No reservatório da UHE de Volta Grande, os valores das cotas máxima e máxima maximorum são respectivamente 494,87 m e 495,47 m, o que representa uma diferença altimétrica de 0,6 metro. O intervalo horizontal entre as referidas cotas varia conforme a inclinação do terreno e representa a largura da faixa de APP.” “A edificação e demais benfeitorias encontradas no rancho examinado estava a pelo menos 1,5 metro de altura acima do nível do reservatório, ou seja, fora da abrangência da APP, que era de 027 a 0,87 metro de altura acima do nível da água no reservatório.” “Foi constatada a supressão de vegetação na APP no local onde havia uma rampa de acesso à uma plataforma de pesca/ancoradouro de madeira.” “Foi constatada a supressão de vegetação na APP no local onde a edificação apresentava uma parte suspensa, cerca de dois metros acima da superfície da água, que avançava cerca de 4 metros para dentro do reservatório.” “Foi constatada supressão de vegetação do sub-bosque (bosqueamento) fora da área da APP na área do entorno das edificações, no entorno do acesso à rampa da plataforma de pesca/ancoradouro e na área entre o portão e as edificações.” Primeiramente, observo que esse é o QUARTO laudo pericial produzido nestes autos. Nos dois primeiros sequer houve a demonstração da localização específica do lote, bem como das construções nele erigidas. Em relação ao último laudo, o mais específico e detalhado de todos, constatou-se que as principais edificações ficam fora da APP. As únicas áreas dentro da APP em que houve supressão de vegetação foi o entorno para a instalação de rampa de acesso à plataforma de pesca/ancoradouro. As fotos que ilustram o referido laudo demonstram que se tratam de áreas pequenas e apenas suficientes para o acesso ao reservatório. Ocorre que tais intervenções são consideradas de baixo impacto ambiental, nos termos do inciso X do artigo 3º do Novo Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; A confirmar a licitude dessas intervenções está o caput do artigo 8º do Novo Código Florestal: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Logo, a consideração da perícia de que tais intervenções comprometem a função ambiental da APP olvida a permissão expressa contida no art. 9º do mesmo diploma legal: Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Assim, resta claro que a construção e manutenção de estreitos caminhos e passagens, inclusive para acesso à represa, constituem atividades de baixo impacto ambiental e têm previsão expressa na lei, de maneira que não podem ser consideradas crime. Até porque o tipo penal não descreve a falta de licença ou utilização de forma divergente da licença obtida como circunstâncias elementares, como outros tipos penais o fazem. Assim, a falta de autorização do órgão ambiental, quando muito, pode ser considerada infração administrativa. Não crime. Concluindo, reputo estar provado que o réu não impediu ou dificultou regeneração da floresta ou da vegetação na área de preservação permanente existente no lote que ocupa, sendo que as intervenções de baixo impacto ambiental lá verificadas encontram-se em consonância com o Código Florestal, ou seja, não constituem crime. Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente ação penal para absolver José Ronaldo da Cruz nos termos do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. P.I.C. Franca, 26 de julho de 2021. Marcelo Duarte da Silva Juiz Federal (assinado digitalmente)