Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEDDERSON ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000996-89.2021.4.03.6002
Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Deferida a gratuidade da justiça - id 55102019. Contestação do INSS – id 69544480. Réplica – id 160369988. Decisão de saneamento – id 328972163. Conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Interesse de agir. Em contestação, o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por, supostamente, não ter o autor juntado o(s) formulário PPP no âmbito do requerimento administrativo de benefício. Sem razão. Como se observa pelo teor do processo administrativo juntado pelo próprio INSS em anexo à contestação, foram apresentados os mesmos formulários PPP que estão anexos à inicial quando do requerimento administrativo. Indefiro a preliminar. Passo ao mérito. Tempo de Serviço Especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Atualmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. A fim de identificar a lei vigente a cada período de trabalho, tem-se, em síntese, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais mostra-se sempre necessária a apresentação de laudo técnico (ou realização de perícia técnica, se inexistente o laudo) para mensuração de seus níveis (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005); b) a partir de 29.04.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, como ressaltado; c) a partir de 06.03.97, em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Tais conclusões, mencione-se, encontram respaldo na iterativa jurisprudência do Colendo STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, e conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio do art. 238, §6º da IN 45/2010. Para período posterior a dezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida. Quanto ao agente ruído, no entanto, entendeu a Corte Suprema que, em caso de exposição acima dos níveis legais de tolerância, mesmo o uso do EPI eficaz não descaracteriza o caráter especial do tempo de serviço. Quanto à comprovação da eficácia do EPI, é de se observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento expressamente previsto em lei como meio de prova de exposição do segurado a agentes nocivos (art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91). Consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Pode-se afirmar, assim, que referido documento reveste-se de garantias aptas a lhe conferir efetiva presunção de veracidade, de modo que a jurisprudência considera possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido: “No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.” (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014) “O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.” (TNU, PEDILEF 200971620018387, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013) Considerando tal presunção extraída do documento, é legítimo concluir que, não havendo impugnação ao PPP ou formulário equivalente, é o referido documento suficiente para a comprovação da exposição às condições nocivas de trabalho e da existência ou não de EPI eficaz. Caso, contrário, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico ou a realização perícia judicial para comprovação das condições em que se deram o trabalho. Acrescenta-se que o o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é enfático ao estabelecer: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Registre-se que, após 28.05.98 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu art. 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do art. 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado “em qualquer período”. Não em outro sentido, em sede de recurso repetitivo: REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97. Após, o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV) e, após 07.05.99, o Decreto 3.049/1999 (Anexo IV). Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, deve-se utilizar aquele previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Atualmente, tais fatores são dados pelo art. 70 do Decreto 3.048/99. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição: Regras Aplicáveis Até 16.12.98, i.e., até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço são os seguintes, nos termos dos artigos 52 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, e cumprida a carência exigida (artigo 25, inciso I e artigo 142, da Lei nº 8.213/91): a) aposentadoria integral: 35 anos de serviço para homens; 30 anos de serviço para mulheres; b) aposentadoria proporcional: 30 anos de serviço para homens; 25 anos de serviço para mulheres, com renda mensal inicial em 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade que supere esse tempo, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 e 30 anos, respectivamente, de serviço. O salário de benefício, segundo essa sistemática, deve ser calculado segundo o disposto no artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ou seja, através da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Posteriormente a 16.12.98, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, aboliu-se a figura da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, passando a existir, para aqueles que se filiassem, a partir de referida data ao Regime Geral de Previdência Social, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição assegurada aos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n º 20/98). A Emenda Constitucional nº 20/98 previu ainda regras de transição em seu art. 9º, para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua publicação. Assim, aqueles que pretendem se aposentar seguindo essas regras devem atender os seguintes requisitos para obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e c) um período adicional (conhecido como "pedágio") de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo antes mencionado. O valor da aposentadoria proporcional, ainda segundo as regras de transição, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos se mulher, até o limite de 100% (cem por cento). O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu ainda os seguintes requisitos para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/tempo de contribuição: a) possuir 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher; b) contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; e c) pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir esse limite de tempo. Todavia, com relação aos critérios para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado. Assim, seguindo vitorioso entendimento jurisprudencial afastam-se os requisitos idade mínima e pedágio para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. O direito adquirido à aposentadoria segundo as regras da Lei nº 8.213/1991 foi assegurado pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Relevante ressaltar que em 29.11.1999 foi publicada a Lei nº 9.876/1999, que deu nova redação ao artigo 29, da Lei nº 8.213/91, e instituiu forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário. O artigo 6º ressalvou: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes". Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.1999 (seja segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, seja segundo as regras de transição previstas no art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999 que instituiu a figura do fator previdenciário. Os salários de contribuição a serem levados em consideração no feitio dos cálculos são aqueles verificados até a data em que o segurado atendeu aos requisitos necessários à obtenção do benefício, ou seja: a) data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, ou c) posteriormente a ela (data de entrada do requerimento). Pretendendo o segurado levar em conta os salários de contribuição auferidos até a data anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999 deverá, ainda, cumprir o requisito etário da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Caso o segurado preencha os requisitos necessários para se aposentar, tanto segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, quanto segundo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, deve-se deferir ambos os benefícios, devendo o INSS implantar aquele que for mais favorável ao segurado, i.e., aquele que possuir maior renda mensal inicial. Importante salientar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003). Posteriormente a 13.11.2019, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria baseada exclusivamente em tempo de contribuição. É claro que aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes do advento da EC 103/2019 possuem direito adquirido à aposentadoria nos termos anteriores. Para aqueles filiados antes do advento da lei, valem as regras de transição. Para os demais, as disposições da EC 103/2019. A aposentadoria, agora denominada voluntária ou programada, substitui não só a aposentadoria por tempo de contribuição, mas também a aposentadoria por idade. A regra, conforme art. 19 da EC 103/2019, é: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, rezam as seguintes regras de transição para a aposentadoria considerando o tempo de contribuição: - Sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem. Há acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. - Tempo de contribuição + idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem; (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano até atingir 62 anos de idade (em 2023); - Pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido àqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). - Pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Análise da demanda O autor pretende o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos: 01/12/1989 a 30/09/1993; 01/02/1994 a 12/03/2001; 16/03/2001 a 21/02/2005; 01/03/2005 a 30/09/2018; 16/04/2019 a 31/01/2020; 01/02/2020 em diante. Segundo afirma, em todos os períodos, trabalhou no mesmo estabelecimento empresarial, exercendo a função de frentista. Na via administrativa, não houve o reconhecimento do tempo especial em nenhum dos períodos. Há na CTPS anotação dos contratos de trabalho relativos a todos os períodos, cargo de frentista, sem rasuras (id 48710754). Todos os períodos constam no CNIS (id 69544481). De fato, evidencia-se que em todos os intervalos – exceto o vínculo de trabalho iniciado em 01/02/2020 –, o desempenho das atividades se deu no mesmo estabelecimento empresarial, situado na Avenida Padre Jose Daniel, nº 1.082, Município de Vicentina/MS, havendo alteração tão somente do empregador. Para o labor desempenhado até 28/04/1995, há enquadramento por agente nocivo, nos termos dos itens 1.2.10 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e 1.2.11 Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, pela exposição inerente a hidrocarbonetos, entre eles o benzeno, corroborada por formulário, preenchido com base em laudo técnico, o qual, embora extemporâneo, pode ser estendido para períodos anteriores, como é o caso dos autos, em que praticamente toda a vida laboral do autor se deu no mesmo estabelecimento empresarial (posto de combustível) (id 48710762, fl. 9-10; id 48710762, fl. 38 e ss.). Para além do marco acima referido até 30/01/2020, há prova de que o autor trabalhou, no cargo de frentista, exposto ao agente químico Benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da LINACH, retirada do formulário PPP e laudo técnico (id 48710762, fl. 9-10; id 48710762, fl. 38 e ss.). Como já dito, o reconhecimento da exposição, consignada nesses documentos, pode ser estendido para os períodos anteriores, porque se deu no mesmo estabelecimento empresarial (posto de combustível). Não há que se cogitar ter ocorrido mudança significativa no layout do estabelecimento nesse intervalo apta a obstar a extensão para os períodos passados, porque se trata de posto de combustível, cujo layout é essencialmente o mesmo em qualquer local. A profissiografia revela que a exposição é inerente às atividades desempenhadas. Para mais, é de conhecimento comum (art. 375, CPC) que o frentista essencialmente trabalha operando a bomba de combustível, de onde provém a exposição ao benzeno, contido na gasolina. Embora exista a indicação de EPI eficaz no formulário, colho do laudo pericial que os EPIs indicados são: Creme protetor de segurança - REZYMOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CREMES LTDA - CA: 16673 - Eficaz: Sim Óculos - PLASTCOR DO BRASIL LTDA - CA: 34410 - Eficaz: Sim Botina - Tipo B - INDUSTRIA DE CABEDAIS OURO VERDE - EIRELI - CA: 14699 - Eficaz: Sim (id 304297178, fl. 40). A utilização deles não permite concluir a total eliminação da nocividade do agente químico, que se dá pelas vias respiratórias (inalação de vapores). Assim, não se descaracteriza o tempo especial. Em 01/02/2020, houve mudança de vínculo de emprego, passando o autor a trabalhar em outro estabelecimento empresarial. Ausente formulário PPP que consigne exposição a agente nocivo nesse novo vínculo. Embora juntado laudo técnico (id 304299925) que indique exposição ao agente químico benzeno, é anterior ao início do vínculo de emprego, não servindo de prova para o tempo especial. Ausente prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Assim sendo, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/12/1989 a 30/09/1993; 01/02/1994 a 12/03/2001; 16/03/2001 a 21/02/2005; 01/03/2005 a 30/09/2018; 16/04/2019 a 31/01/2020. E, conforme planilha anexa, conclui-se que na DER (16/11/2020), o autor contava com 29 anos, 2 meses e 20 dias, e preenchia os requisitos para o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com direito adquirido nos termos do art. 3º, da EC 103/2019. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar, em favor do autor FRANCISCO DE ASSIS MOURA - CPF: 518.376.411-53, o exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1989 a 30/09/1993; 01/02/1994 a 12/03/2001; 16/03/2001 a 21/02/2005; 01/03/2005 a 30/09/2018; 16/04/2019 a 31/01/2020, em que trabalhou como segurado empregado, com averbação no CNIS, nos termos do art. 29-A, da Lei 8.213/91. b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 a FRANCISCO DE ASSIS MOURA - CPF: 518.376.411-53, com DIB na DER (16/11/2020), DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado e RMI nos termos da Lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor no patamar mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, encaminhe-se ao INSS para cumprimento da sentença via tópico síntese. E intime-se para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal