Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANIZIO LOPES DE SIQUEIRA, ARLINDO BISPO REIS, BALBINA CANDIDA DE SOUZA, CLAUDIO ALVES DE LIMA, CLAUDIO NUNES, ESPEDITO CLAUDINO LEITE, GUILHERMINO NOBREGA, JOAO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDAVIA CARDOSO - SP90557, MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA - SP24500
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Reconsidero parcialmente o despacho id Num. 44633551, uma vez que os ofícios requisitórios não chegaram a ser transmitidos, razão pela qual não é o caso de se aguardar depósito. Nada tendo sido requerido em relação às minutas já expedidas, proceda-se à validação para fins de transmissão. Quanto ao crédito cabível aos exequentes Arlindo Bispo Reis e Guilhermino Nobrega, noticiado o falecimento (id Num. 28333302 e 28333303), de acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, é dever da Administração Pública pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para, só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, à vista do falecimento dos credores, suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, I, do novo CPC e determino seja intimado o patrono dos falecidos para promover a habilitação de eventuais sucessores mediante a apresentação de certidão de óbito e certidão atualizada de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do referido autor ou certidão para efeitos de saque de PIS e FGTS, expedida pela autarquia-ré, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao INSS, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao crédito do exequente João Pereira, cujo CPF está suspenso (id Num. 28333305), suspenda-se a execução e aguarde-se o decurso do prazo prescricional no arquivo sobrestado (art. 921, §4º, CPC). Int. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003546-68.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá