Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-26.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-26.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora, pugnando pela procedência do pedido. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-26.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998). "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003). O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. No presente caso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou a informação e planilha (ID’s 68245035 a 68245042), concluindo que não há diferenças devidas, uma vez que o INSS já teria realizado a revisão do benefício, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, aplicando o índice teto verificado na concessão do benefício. Estabelece o referido dispositivo legal: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.” Observo que o benefício em questão (aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB em 01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $ 287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto foi calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em 04/1994, nos termos da legislação mencionada. Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994, quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID 68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda mensal inicial. Por outro lado, a planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para comprovar o alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício, tendo em vista que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria 1,1627, considerando a DIB em 08/1991. Desnecessário, portanto, aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma vez que restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste. Assim, é de rigor, a manutenção da sentença de improcedência, que analisou o caso em particular, concluindo que o índice teto foi
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE JÁ APLICADO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. 2. O benefício em questão (aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB em 01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $ 287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto foi calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em 04/1994, nos termos da legislação mencionada. 3. Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994, quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID 68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda mensal inicial. 4. A planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para comprovar o alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício, tendo em vista que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria 1,1627, considerando a DIB em 08/1991. 5. Desnecessário aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma vez que restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.