Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON FERREIRA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MINARI NETO - MS13944-A, DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008300-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: EDILSON FERREIRA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MINARI NETO - MS13944-A, DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDILSON FERREIRA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MINARI NETO - MS13944-A, DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR - MS10026-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Edilson Ferreira Lima foi denunciado como incurso no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. Narra a denúncia o seguinte: 1 Aos 17/10/2016 e 6/2/2017, em Campo Grande/MS, o denunciado Edilson Ferreira Lima dolosamente fez uso de documento público materialmente falso perante a Policia Rodoviária Federal (Núcleo de Multas e Penalidades da PRF/MS), qual a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) n° 60070207029, categoria AB (f.4-19). 2 Nessas datas, o denunciado apresentou à PRF, via correspondências enviadas a partir de Bataguassu/MS (domicilio do denunciado), formulários de identificação do condutor infrator, cuja finalidade era de esclarecer à autoridade de transito o real condutor infrator nas infrações de trânsito lavradas pela PRF (veiculo Toyota Hilux placas FLH1835). 3 Junto com esses formulários o denunciado apresentou a documentação necessária, na qual estava a cópia de sua CNH. Ocorre que em pesquisas feitas pela PRF verificou-se junto ao sistema RENACH/DETRAN que não havia registro de CNH para o denunciado. 4 O denunciado foi ouvido pela autoridade policial (f.38), à qual afirmou que "(...) obteve a CNH através de uma Auto Escola na cidade de DRACENA/SP em 2013, mas não se recorda o nome da auto escola; QUE, esclarece que pagou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para referida Auto Escola e realizou todos os procedimentos para obtenção da CNH junto à Auto Escola; QUE, pelo que se recorda, nunca chegou a participar de nenhum exame junto ao DETRAN antes da obtenção de referida CNH". 5 Nessa situação, é factível a ciência do denunciado quanto à inautenticidade do documento que portava e fez uso, afinal ele confessou que obteve a CNH sem a realização de qualquer exame perante o Detran. 6 O documento foi apreendido (f.42 e 54) e submetido à perícia (f.48-53), a qual confirmou tratar-se de um documento falso: (...) 7 Tanto o denunciado como o proprietário do veículo autuado (Marcos Gomes Araujo, que é empregador do denunciado) confirmaram que o denunciado foi o responsável pelas infrações de trânsito e pela apresentação da documentação para indicação de condutor infrator à PRF, nomeadamente da CNH falsa (f.38-9 e 40). (Id n. 255401293, pp. 2-4) Preliminar. Preliminarmente, a defesa aduz a nulidade do feito, por ser defeso o uso de prova ilícita consistente em flagrante preparado, e pleiteia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que a utilização de cópia não autenticada de CNH falsa não constitui crime, e que a Autoridade Policial, ciente da falsidade documental, optou pela ilícita preparação do flagrante em vez de diligenciar a busca e apreensão do documento, pois intimou o acusado a prestar informações, por carta precatória, com instrução à Autoridade Policial deprecada para que fizesse a apreensão da CNH caso o documento fosse apresentado pelo então investigado. Alega que o denunciado somente cometeu infração penal ao apresentar o documento falsificado à Autoridade Policial, tendo sido manipulada sua manifestação de vontade. Sem razão. Extrai-se da leitura da denúncia que o ora apelante foi denunciado pelo uso de documento falso nas datas de 17.10.16 e 06.02.17. A denúncia não abrange o dia 25.08.17, data em que o então investigado compareceu à Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas (MS), prestou declarações à Autoridade Policial deprecada e teve sua CNH apreendida (Id n. 255401291, pp. 2-3 e 6). Logo, não há que se falar em flagrante preparado nem em manipulação da vontade do investigado, pois a apresentação do documento falso na Delegacia de Polícia Federal sequer foi considerada conduta típica pela denúncia. Rejeito a preliminar arguida. As demais teses defensivas serão apreciadas quando da análise do mérito recursal. Materialidade. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes elementos: a) formulário de identificação de condutor infrator subscrito pelo acusado e acompanhado de cópia de sua CNH, com informação da Polícia Rodoviária Federal de que os documentos foram recebidos em 17.10.16 por correspondência enviada por Marcos Gomes Araújo, proprietário do veículo autuado, Toyota Hilux de placas FLH-1835 (Id n. 255401289, pp. 5-14); b) formulário de identificação de condutor infrator subscrito pelo acusado e acompanhado de cópia de sua CNH, com informação da Polícia Rodoviária Federal de que os documentos foram recebidos em 06.02.17 por correspondência enviada pelo próprio acusado (Id n. 255401289, pp. 15-22, e Id n. 255401290, p. 1); c) termo de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação em nome de Edilson Ferreira Lima, n. de série 977634111 e n. de registro 60070207029; d) laudo pericial que atestou a falsidade da CNH em nome de Edilson Ferreira Lima e concluiu que a falsificação não é grosseira, pois o documento apresenta aspectos gerais característicos de documento verdadeiro e foi reproduzido com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas verificadas nos documentos autênticos (Id n. 255401291, pp. 13-18). Falsificação grosseira de documento. Não configuração. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de ludibriar e induzir em erro o homem médio: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 2. Entretanto, no caso dos autos, constatado pela Corte Estadual que não seria possível o reconhecimento de maneira imediata da adulteração da carteira de habilitação, já que o mencionado documento já havia sido apresentado pelo paciente em outra oportunidade, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o objeto do ilícito em apreço seria apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública, razão pela qual mostra-se inviável a absolvição do paciente nos termos como almejado (...). (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.08) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ATIPICIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE AFASTADA. REDUZIDO O VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (...). 3. A defesa postula a reforma da sentença, diante da atipicidade da conduta do acusado em razão de não haver prejuízo ao banco e as alterações nos documentos públicos serem de fácil percepção. Subsidiariamente, requereu a redução das penas. 4. Sem razão a defesa, porque o delito de falsificação de documento público é crime formal, não exige um efetivo prejuízo causado a alguém pela falsificação. 5. Ademais, a habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida com crimes desta espécie e/ou eventual sistema de verificação de autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira (...). (TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.03.18) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o art. 297 comprovados. 2. A necessidade de consulta a sistemas informativos por agentes policiais para certificarem-se da autenticidade do documento apresentado afasta a hipótese de falsificação grosseira. 3. É indiferente para a consumação do delito de uso de documento falso que a apresentação do documento tenha decorrido de solicitação de autoridade competente. Precedentes. 4. Apelação defensiva desprovida. (TRF da 3ª Região, ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 09.04.18) Do caso dos autos. Em sede recursal, a defesa pleiteia a absolvição do apelante aduzindo que o apelante não fez uso de documento público falso em 17.10.16 e que a utilização de cópia não autenticada é conduta atípica. Também pleiteia a absolvição do apelante pelo reconhecimento de que a falsificação da carteira de habilitação é grosseira. Não lhe assiste razão. Os formulários de identificação de condutor infrator foram instruídos com cópia da Carteira Nacional de Habilitação falsa, de modo que a contrafação foi utilizada em duas ocasiões, condutas que se amoldam ao crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal. Não prospera, portanto, a alegação de atipicidade da conduta em razão do uso de cópias sem autenticação. A falsidade documental não foi verificada a partir do exame do documento em si, mas após consulta ao sistema informatizado RENACH/DETRAN, quando não foi encontrada Carteira Nacional de Habilitação em nome de Edilson Ferreira Lima, de modo que não restou caracterizada a absoluta impropriedade do objeto material do crime em si. Ademais, de acordo com o exame pericial, o documento falso apresenta aspectos gerais característicos de documento verdadeiro e foi reproduzido com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas verificadas nos documentos autênticos. Não se extrai dos autos a absoluta impropriedade do objeto material do crime, circunstância que se refere à inaptidão intrínseca aos documentos falsos apresentados e não depende dos procedimentos de verificação adotados pela vítima. Afastada, dessa forma, a alegação de falsificação grosseira. Autoria. A autoria delitiva está comprovada nos autos. Em sede policial, Edilson Ferreira Lima declarou o seguinte: QUE, conhece a pessoa de MARCOS GOMES ARAÚJO, pois se trata de seu patrão; QUE, MARCOS contratou o declarante há cerca de dois anos, mas antes disso também já trabalhou para MARCOS em outra oportunidade; QUE, conhece MARCOS desde 2009 e atua como seu “homem de confiança”, realizando serviços gerais; (...) QUE, nunca foi proprietário do veículo camionete Toyota/Hillux de placas FLH-1835, contudo, já conduziu e utilizou tal veículo inúmeras vezes; QUE, referida camionete pertence a seu patrão MARCOS e se trata de um dos carros que o declarante utiliza para prestar serviços a MARCOS; (...) QUE, alega que possui CNH desde 2013 e neste ato apresenta a mesma CNH que instrui o recurso de multa, CNH de n.º 60070207029; QUE, questionado sobre a origem do documento, alega que obteve a CNH através de uma Auto Escola na cidade de DRACENA/SP em 2013, mas não se recorda o nome da auto escola; QUE, esclarece que pagou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para referida Auto Escola e realizou todos os procedimentos para obtenção da CNH junto à Auto Escola; QUE, pelo que se recorda, nunca chegou a participar de nenhum exame junto ao DETRAN antes da obtenção da referida CNH; QUE, neste ato a Autoridade policial informou ao declarante que o CNH seria apreendida em virtude dos indícios contundentes de falsidade do documento; (...) QUE, apresentado às fotocópias dos documentos de fls. 05 e 16, conforma serem suas as assinaturas apostas em referidos documentos; (...) QUE, confirma que era o condutor da camionete de placas FLH-1835 nas duas ocasiões; (...) QUE, conforme dito anteriormente, obteve a CNH em meados de 2013, na cidade de Dracena/SP, em uma Auto Escola cujo nome não se recorda, tendo pago o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); (...) neste ato foi promovida a apreensão da CNH do declarante; (...) neste ato o declarante foi informado de que futuramente poderá ser indiciado por uso de documento falso. (Id n. 255401291, pp. 2-3) Marcos Gomes Araújo declarou à Autoridade Policial o seguinte: QUE, é proprietário do veículo Toyota/Hillux, placas FLH-1835; (...) QUE, conhece EDILSON FERREIRA LIMA, pois se trata de um empregado do declarante, que ajuda a administrar seus bens e atividades no Brasil; QUE, melhor esclarecendo, é jogador de futebol do time japonês Kashima Antlers e reside no Japão há cerca de dezesseis anos; (...) QUE, confirma serem suas as assinaturas apostas nos documentos de fls. 05 e 16, nos campos "assinatura do proprietário"; (...) QUE, confirma que nas duas ocasiões quem dirigia a camionete era seu funcionário EDILSON; (...) QUE, esclarece que foi EDILSON quem preencheu e instruiu os documentos de justificativa de autuação; (...) QUE, não sabe informar sobre a origem da CNH de seu empregado EDILSON; (...) neste ato foi informado que a CNH de EDILSON foi apreendida; (...) neste ato foi informado da possibilidade de indiciamento por uso de documento falso. (Id n. 255401291, p. 4) Marcos Gomes Araújo, proprietário do veículo Toyota Hilux, foi ouvido em Juízo na condição de informante e declarou que o acusado era seu funcionário desde 2009, trabalhando como caseiro, e o declarante autorizava que Edilson utilizasse seu veículo. O declarante afirmou ter pagado as multas recebidas em relação ao veículo e disse que não entrou em detalhes com o acusado sobre os fatos. O informante disse que a conduta de Edilson sempre foi correta (Id n. 255401297). Marcelo Gomes Araújo também foi ouvido em Juízo como informante e declarou desconhecer qualquer fato que desabonasse a conduta do réu. O declarante afirmou que Edilson conduzia veículo normalmente na cidade de Bataguassu (MS). O informante disse que Edilson havia tirado a CNH em uma cidade no interior de São Paulo, em Dracena (SP), e confirmou que Edilson havia pagado R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para tirar a habilitação. O informante disse que “a escolaridade dele era muito pouca”. Sobre as multas de trânsito, o informante declarou que o carro pertencia ao seu irmão e disse que, pelo que se recordava, como Edilson dirigia muito pouco, ele mesmo se prontificou (a assumir as multas). O declarante confirmou que Edilson era empregado de seu irmão Marcos havia mais de dez anos (Id n. 255401298). Ouvido em Juízo, Cristian Araújo confirmou que Edilson trabalhava como caseiro para Marcos Gomes Araújo, amigo do declarante. O depoente disse que, pelo que tinha conhecimento, Edilson possuía CNH, e declarou já ter visto o acusado dirigindo o veículo de Marcos, inclusive em outra cidade além de Bataguassu (MS), e inclusive já havia pegado carona com o réu. A testemunha declarou não saber se o acusado já teve problema com a polícia em razão da CNH e disse nunca ter ouvido falar de fato que desabonasse a conduta de Edilson (Id n. 255401299). Interrogado judicialmente, Edilson declarou que, quando era necessário fazer compras para a chácara, fazia uso do veículo, e afirmou que já havia sido parado (pela polícia), mas era liberado. O interrogado declarou que, quando decidiu tirar a CNH, em 2013, ficou sabendo que em Dracena (SP) seria mais barato. Edilson disse que fez as aulas e, quando a habilitação ficou pronta, foi à autoescola buscar. Não foi ao Detran e não questionou por que não precisou ir ao órgão público. O interrogado disse desconhecer que a CNH era falsa. Sobre as multas de trânsito, o interrogado disse recebeu as correspondências, em nome de Marcos, e o interrogado disse que correspondia à data que havia utilizado o veículo, então se prontificou a passar as infrações para o seu nome. Uma pessoa da família do interrogado preencheu os dados do formulário e Edilson levou até os Correios, e posteriormente recebeu a intimação para comparecer à Delegacia de Polícia Federal, onde entregou a CNH. O interrogado declarou ter estudado até a 3ª série do ensino fundamental e disse que possuía dificuldades com leitura e interpretação de texto. Edilson declarou ter conhecimento das etapas para tirar a habilitação, incluindo as provas escrita e prática, e disse que onde tirou o documento isso não foi necessário, pois apenas deixou seus dados, respondeu a perguntas e fez as aulas, e aguardou a CNH chegar em casa. Fez todo o procedimento em um dia. Não passou por exame médico nem fez prova escrita. Na autoescola não lhe informaram sobre prova no Detran nem exame médico. O interrogado confirmou que estava “um pouco nervoso” e “tenso” durante a audiência (Id n. 255401300). Em que pese ter negado o conhecimento de que a CNH era falsa, o acusado demonstrou em Juízo que tinha ciência de que não havia se sujeitado ao procedimento padrão para obter a habilitação, e suas declarações encontram-se em consonância com os demais elementos de provas dos autos. Não obstante tratar-se pessoa simples e de pouca instrução formal, não é crível que o réu supusesse ser autêntica sua carteira de habilitação, pois sabia que o documento foi obtido em desconformidade com o procedimento correto, razão pela qual se conclui que agira dolosamente ao fazer uso do documento falso em 17.10.16 e 06.02.17, não prosperando a alegação defensiva de erro de tipo. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantém-se a condenação. Dosimetria. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada crime. Na segunda fase, ausentes agravantes de pena, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), mas deixou de aplicá-la, pois a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. Na terceira fase, reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso e, tratando-se de penas idênticas, aplicou a pena de um dos crimes aumentada em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Adotando os mesmos parâmetros, fixou a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista a situação econômica do réu, que declarou trabalhar como caseiro. Fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena (CP, art. 33, § 2º, c). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista a situação econômica do réu. A defesa requer a redução da pena. Sem razão. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena intermediária manteve-se no mínimo, consoante entendimento da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase da dosimetria foi reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) e a pena de um dos crimes foi exasperada na fração mínima de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa foi fixada de forma proporcional em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos observou os preceitos legais, sem que tenha havido insurgência específica em relação às penas substitutivas. Diversamente do quanto alegado pela defesa, não se constata excesso na fixação da pena, pois foram aplicados os limites mínimos legais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008300-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Edilson Ferreira Lima contra a sentença de Id n. 255401313 que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) dias-multa. O apelante alega e requer, em resumo, o que segue: a) preliminarmente, a nulidade do processo, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por ser defeso o uso de prova ilícita consistente em flagrante preparado, pois a apresentação do documento falso à Autoridade Policial deu-se em decorrência de manipulação da manifestação de vontade do apelante; b) a reforma da sentença, afastando-se o concurso de crimes, pois o apelante não fez uso de documento público falso em 17.10.16, utilizando-se de cópia não autenticada, conduta atípica; c) a absolvição do apelante, pois comprovada a falsificação grosseira da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e a instrução criminal não foi capaz de esclarecer a controvérsia sobre a apresentação ou não, pelo apelante, da CNH, sendo atípica a apresentação do documento falso a partir de requisição policial, dada a ausência de voluntariedade da conduta; d) a absolvição do apelante por erro de tipo, pois comprovada sua falsa percepção da realidade; e) a absolvição do apelante, por manifesta e notória deficiência probatória; f) a redução da pena (Id n. 255816892). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, registrou entendimento no sentido de ser facultativo o oferecimento de contrarrazões ao apelo defensivo, quando exercida pela defesa a faculdade do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 256605694). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008300-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Edilson Ferreira Lima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. FLAGRANTE PREPARADO. PRELIMINAR REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Extrai-se da leitura da denúncia que o ora apelante foi denunciado pelo uso de documento falso nas datas de 17.10.16 e 06.02.17. A denúncia não abrange o dia 25.08.17, data em que o então investigado compareceu à Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas (MS), prestou declarações à Autoridade Policial deprecada e teve sua CNH apreendida. 2. Não há que se falar em flagrante preparado nem em manipulação da vontade do investigado, pois a apresentação do documento falso na Delegacia de Polícia Federal sequer foi considerada conduta típica pela denúncia. 3. Os formulários de identificação de condutor infrator foram instruídos com cópia da Carteira Nacional de Habilitação falsa, de modo que a contrafação foi utilizada em duas ocasiões, condutas que se amoldam ao crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal. 4. Não prospera a alegação de atipicidade da conduta em razão do uso de cópias sem autenticação. 5. A falsidade documental não foi verificada a partir do exame do documento em si, mas após consulta ao sistema informatizado RENACH/DETRAN, quando não foi encontrada Carteira Nacional de Habilitação em nome do condutor, de modo que não restou caracterizada a absoluta impropriedade do objeto material do crime em si. 6. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 09.04.18). 7. De acordo com o exame pericial, o documento falso apresenta aspectos gerais característicos de documento verdadeiro e foi reproduzido com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas verificadas nos documentos autênticos. 8. Não se extrai dos autos a absoluta impropriedade do objeto material do crime, circunstância que se refere à inaptidão intrínseca aos documentos falsos apresentados e não depende dos procedimentos de verificação adotados pela vítima. 9. Em que pese ter negado o conhecimento de que a CNH era falsa, o acusado demonstrou em Juízo que tinha ciência de que não havia se sujeitado ao procedimento padrão para obter a habilitação, e suas declarações encontram-se em consonância com os demais elementos de provas dos autos. 10. Não obstante tratar-se pessoa simples e de pouca instrução formal, não é crível que o réu supusesse ser autêntica sua carteira de habilitação, pois sabia que o documento foi obtido em desconformidade com o procedimento correto, razão pela qual se conclui que agira dolosamente ao fazer uso do documento falso em 17.10.16 e 06.02.17, não prosperando a alegação defensiva de erro de tipo. 11. Não se constata excesso na fixação da pena, pois foram aplicados os limites mínimos legais. 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Edilson Ferreira Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.