Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO AUGUSTO CESAR SALGADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO EDUARDO VANALLI - SP141909
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5014854-24.2020.4.03.6100 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos ofertados por EDUARDO AUGUSTO CESAR SALGADO, por meio dos quais postula pelo reconhecimento da inexistência dos débitos de anuidade executados no processo de autos n. 5030876-31.2018.4.03.6100, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de Id 36622318. Em síntese, o embargante defende a inexigibilidade da cobrança pelas seguintes razões: i) prescrição e ii) inatividade profissional, tendo em vista ocupar cargo público incompatível com o exercício da advocacia. A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de Id 36622323 e ss. e Id 36622332 e ss. Foi anexado aos autos a cópia do registro profissional na OAB do embargante (ID 246717961) e o espelho do seu Cadastro de Informações Sociais – CNIS – extraído do INSS (ID 246717507). Foi proferida decisão sob o ID 246718375 que revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos na decisão de ID 36713492, tendo sido determinado ao embargante a comprovação documental da efetivação do pedido de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho embargado. A embargada apresentou impugnação anexada sob o ID 248837457, ocasião em que postulou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos. Anexou os documentos de Id 248835297 e ss. A embargante apresentou pedido liminar a fim de que fosse determinada a suspensão da execução fiscal em razão de estar sofrendo constrição patrimonial derivada da cobrança judicial (Id 276715739). O pedido foi negado pelo juízo da 13ª Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária, pelas razões indicadas na decisão de Id 286072793. Foi proferida decisão sob o Id 301839642, que reconheceu a incompetência absoluta para o processamento do feito na Vara Cível, tendo sido determinada a redistribuição da ação ao juízo das execuções fiscais. Cientificadas as partes, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Antes de ingressar no mérito da presente lide, verifico que a demanda tramitou em harmonia com os princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não havendo qualquer mácula processual a sanar. Observo, de início, no que concerne às anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, que o e. STF refirmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, de que “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Assim, aplicáveis as disposições previstas no CTN no que toca aos prazos para a constituição e consequente exigibilidade dos débitos de anuidade. Tratando-se de cobrança de anuidades pelo conselho exequente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. Em outras palavras, inicia-se a fluência do prazo prescricional com o vencimento da anuidade. No presente caso, os débitos foram constituídos nas datas dos seus vencimentos, entre janeiro/2013 e janeiro/2017, iniciando-se, nesse momento, o prazo para o exercício da pretensão executória. A execução fiscal, por sua vez, foi proposta em 12/12/2018, sendo o despacho citatório proferido em 16/01/2019. Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça".... 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j.04/12/2014). Portanto, resta prescrita a parcela afeta à anuidade de 2013, tendo em vista que entre a data do vencimento – 30/1/2013 – e o ajuizamento da demanda – 12/12/2018, decorreu prazo superior aos cinco anos dispostos no art.174 do CTN. Quanto à impossibilidade de cobrança das anuidades em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, sem razão a embargante. Embora o interessado tenha demonstrado o seu ingresso no quadro funcional do Governo do Estado de São Paulo no ano de 2011 (Id 36622332), observo que a sua inscrição junto à OAB ocorrera em 13/07/1999 (Id 248835654), ou seja, em momento anterior ao impedimento alegado, não tendo se desincumbido do ônus de proceder à baixa da sua inscrição por meio de simples requerimento administrativo. Nesse ponto, não compete ao conselho profissional averiguar sobre o exercício exclusivo ou não de atividade dos seus filiados, tendo em vista a liberdade concedida na manutenção e/ou cancelamento do respectivo registro pelos inscritos. Também, é importante registrar que com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de recolher a anuidade passou a ser a inscrição profissional. Ou seja, o exercício ou não da profissão é condição irrelevante para a cobrança da exação contributiva. Nessa linha intelectiva, cito julgados das cortes superiores que revelam entendimento pacificado sobre a matéria em questão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. FATO POSTERIOR À LEI 12.514/2011. MERO REGISTRO. 1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, de maneira que a mera inscrição, antes da entrada em vigor daquela lei, não se fazia suficiente para a cobrança de anuidades; no entanto, após a entrada em vigor daquela lei, a mera inscrição constitui o fato gerador das anuidades posteriores a 2011, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/11 2. São exigidas, no caso em tela, as anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, demonstrando o Conselho que o registro da apelada se deu em 16.07.2015 (ID 155020820 a 155020822). Desse modo, exigíveis os créditos. 3. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001681-06.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) -*- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 15.03.2017) Assim, considerando a ausência de prova do pedido de baixa do registro profissional em momento anterior aos débitos executados, inexiste fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade requerida nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos para o fim de desconstituir o débito afeto à anuidade de 2013, em razão do decurso do prazo prescricional para a sua cobrança. Nesse ponto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, e 925 do CPC. Quanto ao demais pedidos, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, e 925, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência na razão de 10% do valor do débito desconstituído nos autos (anuidade do ano de 2013), com amparo no art.85 do CPC. Isenta de custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. SãO PAULO, 20 de agosto de 2024.