Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CESAR DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-48.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CESAR DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOAO CESAR DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Conveniente frisar também frisar que na atual sistemática processual, que adota como parâmetro a primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), as nulidades processuais só devem ser reconhecidas se, insanáveis, possuírem o condão de comprometer a tramitação processual de forma acarretar efetivo prejuízo à parte. Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, de forma que lhe é permitido indeferir os requerimentos que considerar inúteis ou protelatórios, notadamente quando já existirem elementos nos autos suficientes para firmar sua convicção. Portanto, se o juiz a quo entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, não há razão para realização de novo exame ou produção de outras provas. O que se vislumbra, pois, é insatisfação da parte autora com as conclusões do Perito, contrárias aos seus interesses, fato que, evidentemente, não justifica a realização de novo exame, sobretudo em razão de a matéria fática controvertida estar devidamente aclarada no laudo. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. Passo à análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. O autor alega que se envolveu em acidente de trânsito em 14 de julho de 2012, ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo percebido auxílio-doença (NB: 552.571.549-6) entre 29.07.2012 e 10.03.2013 (ID 154755954, p. 01-04). O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de fevereiro de 2018 (ID154755973, p. 01-05), quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, consignou que “o autor foi vítima de acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia e fíbula esquerda no ano de 2012. ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das sequelas. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou o incapacita para o exercício de atividades laborativas.” Em conclusão, arrematou que “na data do exame pericial não foi caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa”. Salienta-se, ainda, que, em laudo complementar (ID 154756484, p. 01-02), o expert esclareceu que “ao exame clínico, na data do exame pericial, o Autor não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou o incapacita para o exercício de atividades laborativas.” Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-48.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CESAR DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 154756493, p. 01-04). Em razões recursais, o requerente pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia, por outro expert. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 154756496, p. 01-08). O INSS não apresentou contrarrazões (ID 154756498) Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-48.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a realização de nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Se o juiz a quo entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, não há razão para realização de novo exame ou produção de outras provas. 3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 5 - O benefício independe de carência para sua concessão. 6 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de fevereiro de 2018 (ID154755973, p. 01-05), quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos da idade 08 de julho de 2015 (ID 104200128, p. 68-71), quando o demandante possuía 22 (vinte e dois) anos, consignou que “o autor foi vítima de acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia e fíbula esquerda no ano de 2012. ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das sequelas. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou o incapacita para o exercício de atividades laborativas.” Em conclusão, arrematou que “na data do exame pericial não foi caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa”. Salienta-se, ainda, que, em laudo complementar (ID 154756484, p. 01-02), o expert esclareceu que “ao exame clínico, na data do exame pericial, o Autor não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou o incapacita para o exercício de atividades laborativas.” 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico. 9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.