Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA DOS SANTOS LOURENCO DORIGO Advogado do(a)
APELADO: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-28.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA DOS SANTOS LOURENCO DORIGO Advogado do(a)
APELADO: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA DOS SANTOS LOURENCO DORIGO Advogado do(a)
APELADO: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou conforme as regras de transição previstas nos dispositivos supracitados. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 269871965, págs.40/43), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do indeferimento administrativo (25.01.2020 - reafirmação da DER), quando a autora já havia adquirido o direito à aposentação. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a distribuição da ação deu-se em 04.06.2020. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou conforme as regras de transição previstas nos dispositivos supracitados. XVI - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do indeferimento administrativo (reafirmação da DER), em 25.01.2020, quando a autora já havia adquirido o direito à aposentação. XVII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação. XVIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. XIX - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. XX - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida e rejeitadas as demais. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-28.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia que proceda à averbação do período de 05.04.2006 a 08.05.2018, como tempo de serviço especial, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, “desde que preenchidos todos os requisitos legais”. Determinado ao requerido, ainda, o pagamento dos valores atrasados, desde 21.01.2019 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, “corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça”. Sem custas. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença por se tratar de decisão condicional, a suspensão do feito, em virtude da proposta de afetação deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090 e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020 e a reforma dos consectários. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-28.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pelo INSS. Das preliminares Da nulidade da sentença Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à existência de sentença condicional, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente a análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial, qual seja, o de reconhecer o tempo de serviço laborado em atividade sob condições especiais. Ademais, não ocorreu nenhum prejuízo ao réu pelo fato de constar caso preenchidos os requisitos legais relativos ao benefício, vez que não houve contagem efetuada em planilha de tempo de serviço no Juízo a quo. Da desnecessidade da suspensão do feito Não há que se falar em suspensão do feito, ante o cancelamento do Tema 1090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 03.01.1963, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido a partir de 05.04.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.01.2019), destacando a possibilidade de reafirmação. Inicialmente, cumpre assinalar que a presente análise recursal restringe-se ao período reconhecido em sentença, como especial (05.04.2006 a 08.05.2018), além da concessão da aposentadoria postulada, diante da ausência de apelo da autora. Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente; II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n). Acerca da possibilidade de enquadramento especial da atividade de apoio em ambiente hospitalar, tal como de técnica de enfermagem, por exposição a agentes biológicos, colaciono trecho de voto proferido pela Décima Turma desta E. Corte: (...) Assim, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01.10.80 a 30.09.93 e de 29.04.95 a 22.10.15, laborados na Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, nos cargos de faxineira, copeira de hospital, auxiliar e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831.64, 1.3.4 do Decreto 83.080.79 e 3.0.1 do Decreto 2.172.97 e 3.048.99, conforme PPPs. A descrição das atividades relatadas revela que a autoria, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente (...). (TRF3, AC 5000775-75.2018.4.03.6111, DÉCIMA TURMA, REL. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ 20.05.2020). No caso concreto, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 269871965, págs.40/43), a demandante trabalhou no Setor de Enfermagem da UNIMED DE RIO CLARO COOP. DE TRAB. MÉDICO, como técnica de enfermagem, durante o lapso de 05.04.2006 a 08.05.2018, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias, fungos, protozoários e vírus), dado que prestava atendimento aos pacientes, “realizando cuidados de higiene, verificação dos sinais vitais, curativos, punção venosa periférica, manuseio de bombas de infusão, aspiração de vias áreas, administração de dieta”, entre outras tarefas. Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que a autora, no exercício de função correlata à de enfermagem, manteve contato permanente com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. Com efeito, observo que consta, no PPP apresentado pelo autor, o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o número de registro nos Conselhos de Classe, quais sejam, o CREA-SP e o CREMESP, conforme se extrai de consulta realizada junto aos sites respectivos. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a legislação previdenciária não exige a comprovação da outorga de poderes ao signatário do PPP para a sua emissão, de forma que a sua ausência não afasta a veracidade das informações ali contidas. A par disso, constato que o formulário previdenciário foi assinado pelo gerente administrativo hospitalar, constando em tal documento inclusive o NIT, de sorte que há a presunção de que ele estava autorizado para tanto, não tendo o INSS trazido elementos que a afastem. Pelas mesmas razões, a ausência de carimbo da empresa, por si só, não elide a força probatória do aludido documento. Relativamente ao uso de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Registre-se, também, apenas a título de esclarecimento, que o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 16.10.2006 a 19.12.2006, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, conforme reconhecido administrativamente. De fato, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - faz jus ao cômputo desse período como especial. Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Quanto ao benefício postulado, insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Cumpre observar, outrossim, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. In casu, convertido o período especial reconhecido em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, verifica-se que a parte autora totaliza 29 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição até 21.01.2019, data do requerimento administrativo - tempo este inferior ao exigido para a aposentação. Por outro lado, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Assim, computando-se os períodos contributivos até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a autora conta com 30 anos de tempo de contribuição, que somados à sua idade na época (56 anos, 10 meses e 10 dias), resultam em 86,8611 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. E ainda, contados até 25.01.2020, data em que o INSS indeferiu o benefício (id 269871965, págs. 95/100), perfazem 30 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de contagem que segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/01/1963 Sexo Feminino DER 21/01/2019 Reafirmação da DER 25/01/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 IVONE ANTONIO DE SOUZA 01/10/1978 01/10/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 2 BORDADOS SOUZA LIMITADA 01/10/1978 07/07/1980 1.00 1 anos, 9 meses e 7 dias 22 3 BRAZILIANPLAST EMBALAGENS LTDA 01/09/1980 21/02/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 4 BRAZILIAN PLASTIC COMERCIO LTDA 05/01/1981 21/02/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 ISABEL COLLADO SCHLITTLER 20/03/1982 03/05/1982 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 3 6 CONFECCOES CIRIGLIANO LTDA 20/10/1982 31/05/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 11 dias 8 7 LUDIVAL MOVEIS LTDA 01/08/1983 09/07/1985 1.00 1 anos, 11 meses e 9 dias 24 8 SULPLAST FIBRA DE VIDRO E TERMOPLASTICO LTDA 07/08/1989 07/02/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7 9 BIO DIAGNOSE ATENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA 02/07/1990 25/01/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 7 10 APARECIDA DONIZETI INACIO SILVA RIO CLARO 11/11/1997 30/11/2003 1.00 6 anos, 0 meses e 20 dias 73 11 ABRIGO DA VELHICE SAO VICENTE DE PAULO 01/05/2004 04/04/2006 1.00 1 anos, 11 meses e 4 dias 23 12 UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 05/04/2006 08/05/2018 1.20 Especial 12 anos, 1 meses e 4 dias + 2 anos, 5 meses e 0 dias = 14 anos, 6 meses e 4 dias 146 13 UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 09/05/2018 25/01/2020 1.00 1 anos, 8 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 1 meses e 3 dias 91 35 anos, 11 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 0 meses e 15 dias 102 36 anos, 10 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (21/01/2019) 29 anos, 2 meses e 8 dias 327 56 anos, 0 meses e 18 dias 85.2389 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 0 meses e 0 dias 337 56 anos, 10 meses e 10 dias 86.8611 Até a reafirmação da DER (25/01/2020) 30 anos, 2 meses e 12 dias 339 57 anos, 0 meses e 22 dias 87.2611 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 21/01/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 25/01/2020 (reafirmação da DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Nesse sentido, em 25.01.2020 (data do indeferimento administrativo), a parte autora também fazia jus à aposentadoria, porém, segundo os critérios previstos nos artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC 103/2019, conforme especificado na planilha acima. Portanto, comprovado o direito à aposentadoria vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeito as demais e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em 25.01.2020 (data da reafirmação da DER). Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, MARTA DOS SANTOS LOURENÇO DORIGO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em 25.01.2020, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo INSS no que diz respeito à existência de sentença condicional, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente a análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial, qual seja, o de reconhecer o tempo de serviço laborado em atividade sob condições especiais. II - Não há que se falar em suspensão do feito, ante o cancelamento do Tema 1090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003. VI - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que a autora, no exercício de função correlata à de enfermagem, manteve contato permanente com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. VII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. VIII - Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a legislação previdenciária não exige a comprovação da outorga de poderes ao signatário do PPP para a sua emissão, de forma que a sua ausência não afasta a veracidade das informações ali contidas. IX - A par disso, constata-se que o formulário previdenciário apresentado foi assinado pelo gerente administrativo hospitalar, constando em tal documento inclusive o NIT, de sorte que há a presunção de que ele estava autorizado para tanto, não tendo o INSS trazido elementos que a afastem. X - Pelas mesmas razões, a ausência de carimbo da empresa, por si só, não elide a força probatória do aludido documento. XI - Relativamente ao uso de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. XII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XIII - Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. XIV - Convertido o período especial reconhecido em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Contudo, computados os períodos contributivos até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), tem-se que a autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, e, até a data do indeferimento administrativo, em 25.01.2020, segundo os critérios previstos nos artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da referida Emenda. XV - Portanto, comprovado o direito à aposentadoria vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeitar as demais e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.