Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODARIL LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proferida decisão (doc. ID 47653419), a parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão em seu teor. Sustenta a parte embargante, em breve síntese, que a aludida decisão rejeitou a impugnação da parte executada, tornando definitivos os valores constantes do parecer da Contadoria Judicial, apurados em R$ 251.433,93 (principal) e em R$ 24.366,55 (honorários advocatícios), posicionados em 10/2016 (doc. ID 26035441, fls. 352/360), contudo omitiu-se quanto aos cálculos retificados apresentados pela Contadoria Judicial (doc. ID 26035441, fls. 400/405) - doc. ID 48370063. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), com a finalidade específica de: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. No caso concreto, ante a data da intimação da decisão embargada (05/04/2021) e a data do protocolo da peça recursal (06/04/2021), a pretensão aclaratória deve ser conhecida. No mérito, de fato, há na decisão embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008597-24.2009.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, ficando a decisão embargada, em sua íntegra, nestes termos: "Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos (doc. ID 26035441, fl. 312), a parte interessada requereu seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 250.026,77 (principal) e em R$ 24.535,11 (honorários advocatícios) e posicionados em 05/10/2016 (doc. ID 26035441, fls. 323/331). Intimada a pagar, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e, desde logo, apontando como correto o montante de R$ 104.314,04 (principal) e de R$ 14.068,26 (honorários advocatícios), posicionados em 10/2016 (doc. ID 26035441, fls. 335/340). Sobre a impugnação apresentada, a parte exequente se manifestou reiterando os termos do que requerido inicialmente (doc. ID 26035441, fls. 348/349). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer, instruído com memória de cálculo, em que apurado crédito no valor de R$ 251.433,93 (principal) e de R$ 24.366,55 (honorários advocatícios), atualizado até 10/2016, resultante da aplicação das determinações contidas na decisão exequenda, o qual evidenciou equívocos no(s) demonstrativo(s) apresentado(s) por ambas as partes (doc. ID 26035441, fls. 352/360). Instadas, a parte executada manifestou discordância com o que apurado pela Contadoria Judicial (doc. ID 26035441, fl. 389). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância e requereu a homologação dos aludidos cálculos (doc. ID 26035441, fl. 390). Decisão proferida em 01/12/2017 converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo parecer sem contemplar o período de 01/10/2001 a 20/05/2009 (doc. ID 26035441, fls. 391/391-v). Despacho de 14/11/2018 determinou que a Contadoria Judicial deveria, para a elaboração dos cálculos, "utilizar a tese firmada em repercussão geral sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostos à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009: [...]" (doc. ID 26035441, fl. 397). Encaminhados novamente os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer, instruído com memória de cálculo, em que apurado crédito nos valores de R$ 269.367,89 (principal) e de R$ 25.868,07 (honorários advocatícios) e atualizados até 10/2016 (doc. ID 26035441, fls. 400/405). Novamente instados, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos retificados pela Contadoria Judicial (doc. ID 26035441). O INSS, por sua vez, manifestou discordância e apresentou os valores que entende devidos, isto é, R$ 247.918,47 (principal) e R$ 24.256,21 (honorários advocatícios) - docs. ID 32573309-32573312. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o parecer exarado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial auxiliar do juízo (Lei nº 5.010/1966), levou expressamente em consideração os parâmetros fixados no título exequendo, à luz dos limites impostos pela demanda apresentada pela parte exequente nesta fase, apontando valor superior ao indicado pela parte exequente, de rigor a rejeição da impugnação. Outrossim, cumpre apenas frisar que o acolhimento dos aludidos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento além do pedido (ultra petita), em face da necessidade de se ajustar os cálculos aos parâmetros legais da sentença exequenda, visando à perfeita execução do julgado. Precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1306961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALMÃ, DJ: 19/02/2019, DJe: 26/02/2019).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada, tornando definitivos os valores constantes do parecer da Contadoria Judicial, apurados em R$ 269.367,89 (principal) e em R$ 25.868,07 (honorários advocatícios), posicionados em 10/2016 (doc. ID 26035441, fls. 400/405). Honorários advocatícios devidos pela parte executada, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre a diferença do valor apontado pela Contadoria Judicial (doc. ID 26035441, fls. 400/405) e o valor apresentado pela parte executada (docs. ID 32573309-32573312). 1. Preclusa a presente decisão, tendo em vista que houve condenação do INSS em honorários sucumbenciais, por economia processual, manifestem-se as partes sobre a inclusão desses honorários na(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s), conforme artigo 85, §º 13, do CPC. 1.1. Havendo concordância, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, com a inclusão dos honorários sucumbenciais majorados. 2. Nada mais sendo requerido, tornem-se definitivos os valores constantes do demonstrativo de crédito apresentado pela Contadoria Judicial. 3. Presentes as informações cadastrais atualizadas necessárias, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. 1. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema RG-96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017). 4. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020." Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.