Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELCIO ANTONIO BETONTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GINARIA MENEZES DE SOUZA - SP440559
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002934-67.2022.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz a embargante a ocorrência de obscuridade quanto à data da DIB; omissão quanto à apreciação do pedido de "auxílio-acompanhante", bem como obscuridade ao se pronunciar sobre a prescrição, já que contra ele não deve correr prescrição. O julgamento foi convertido em diligência e concedido prazo para que a parte autora indicasse a pessoa a ser nomeada pelo Juízo como curadora especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC. O autor indicou sua irmã como curadora especial, anexou aos autos o Termo de Anuência da Curatela e procuração por ela outorgada à advogada (ID 371693999) DECIDO. Defiro a nomeação da irmã do autor, SANDRA REGINA BETONTI LEONARDO, como sua curadora especial para este processo. Não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese ter a perita concluído que o autor não possui capacidade de julgamento da realidade por ser portador de Esquizofrenia Paranoide desde a adolescência, o inciso II do Art. 3º do Código Civil do Código Civil, que tratava dos absolutamente incapazes, foi revogado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) O Código Civil de 2002, em sua redação original, considerava como absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (inciso II do artigo 3º do CC/02). Todavia, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou o inciso II do Art. 3º do Código Civil e a "alienação mental" que afeta o discernimento para os atos da vida civil, deixou de configurar a incapacidade absoluta. Os portadores de alienação mental passaram a ser relativamente incapazes, nos termos do inciso III do artigo. 4º do Código Civil. Ressalto que o artigo 198 do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art 3º: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Ainda que o autor tenha sido absolutamente incapaz desde 2007, com o advento da Lei n. 13.146/2015, ele passou a ser relativamente incapaz, votando a correr o prazo prescricional. E considerando que a ação foi ajuizada em 2022, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento. Quanto à omissão de apreciação do pedido "auxílio-acompanhante", verifico que o requerimento não foi objeto do pedido inicial da autora. A sentença limitou-se, portanto, ao pedido da requerente e o INSS dele se defendeu. No que se refere à DIB, não há contradição. Foram levadas em conta as informações contidas nos documentos apresentados, bem como o laudo pericial, conforme fundamentado na sentença. Foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença NB 505.636.718-0 desde 31/05/2007 e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 02/09/2022, data da perícia judicial que atestou pela incapacidade total e permanente do requerente. Ressalto à autora que a constatação da incapacidade não se confunde com a da constatação da recuperação insuscetível, portanto, de permanência da incapacidade. Assim, a inconformidade com a decisão deve ser apresentada em recurso próprio, ante a restrição do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço dos embargos. Determino à Secretaria que retifique a autuação, para incluir a curadora especial do autor (SANDRA REGINA BETONTI LEONARDO), como sua representante. Pub. Int.