Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FATIMA DARCY SIQUEIRA PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005258-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA DARCY SIQUEIRA PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: FATIMA DARCY SIQUEIRA PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005258-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FÁTIMA DARCY SIQUEIRA PAIVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença julgou improcedente a ação, com base exclusiva no laudo médico pericial, sem observar, aliás, que foi solicitado, diversas vezes e inclusive por meio de embargos de declaração a necessidade de médico especialista para periciar a segurada, uma vez que apenas este médico possui as condições e instrumentos técnicos para fazer a devida avaliação médica e identificar toda a deficiência. Alega que é deficiente reconhecida por médico especialista em otorrinolaringologia, requer a concessão do benefício, ou no mínimo oportunizar o regular processamento do processo, requerendo que a perícia deve feita ser por Perito Especialista em Otorrinolaringologia, pois somente este médico profissional possui os instrumentos/aparelhos próprios para auferir a deficiência auditiva da segurada. Requer o afastamento do laudo pericial médico, uma vez que foi demonstrado nítidos vícios no laudo, onde analisou a incapacidade e não a deficiência. Pleiteia que os autos sejam baixados em diligência para que seja feito nova avaliação médica, pois houve confusão entre deficiência e incapacidade, incorreção no preenchimento do formulário de análise de deficiência, devendo o médico utilizar-se de instrumentos próprios para a perfeita e cristalina análise de deficiência, com preenchimento correto dos métodos de análise de deficiência, devendo ser julgada procedente a ação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005258-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguindo necessidade de nova perícia médica. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e seu parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Embora tenha sido constatada a existência de patologia (deficiência auditiva), a tal fato não interfere na habilitação profissional e demais aspectos sociais. Quanto ao mérito, a autora ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência junto a autarquia ré, o qual foi indeferido NB 42/187.409.096-0 com DER 10/08/2018 (id 161463582 - Pág. 1 e 161463585 - Pág. 2). Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente: A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. g.n. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras). Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade). Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. Extrai-se do requerimento administrativo que em Perícia junto ao INSS - Id 161463585 - Pág. 52 – foi analisado o período de 07/07/1986 a 12/12/2018, concluindo a autarquia pela pontuação insuficiente – 7950 (id 161463585 - Pág. 54/65). Por sua vez, o relatório médico emitido em 06/08/2018 (Id 161463584 - Pág. 7/8), por fonoaudióloga (Claudia Amélia P. Martin CRFa 8643) informa perda auditiva profunda em ouvido direito e ouvido esquerdo com perda auditiva neurossensorial em grau leve e moderado. Consta ainda dos autos (id 161463584 - Pág. 6) ressonância magnética do crânio com ênfase nas orelhas internas em 28/07/2018 concluindo pela inexistência de alterações significativas. O Laudo médico pericial judicial (id 161463608 - Pág. 1/18) concluiu pela não constatação de deficiência da autora, in verbis: “Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, do ponto de vista clínico, a pericianda não apresenta deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas No seu contexto de vida real é observado participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Em termos de atividades de vida diária e trabalho, não há necessidade de modificações / adaptações ou auxílio de terceiros para que sejam realizadas as atividades de forma plena e segura. Do ponto de vista médico a pontuação é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve, moderada ou grave. As barreiras serão analisadas pelo assistente social.” g.n. Enquanto o Laudo socioeconômico - id 161463618 - Pág. 1/26: “(...) 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas. Resposta: Iniciou suas atividades laborativas em 1980 trabalhou registrada como orientadora pedagógica e coordenadora de equipe e iniciou no trabalho informal há 12 anos trabalha como psicóloga autônoma. (...) 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? Resposta: Sem fatores de risco de qualquer natureza. 6. A parte do autor utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Resposta: Autora declara que trabalhava em uma clinica no bairro da Lapa e devido a pandemia realiza os atendimento por vídeo chamada em sua residência e sua renda foi reduzida. 7. A parte do autor dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Reposta: Autora não é dependente de pessoas ou animais para apoio da vida diária. (...)” Com efeito, somando-se a pontuação da avaliação médica (4.100 pontos id 161463608 - Pág. 13) e da avaliação social (3.950 pontos id 161463618 - Pág. 8), perfaz um total de 8.050 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a pontuação insuficiente. Desse modo, como a pontuação da autora é insuficiente para enquadrar sua deficiência como leve, moderada ou grave, bem como o laudo socioeconômico não apontou situação diferenciada em sua vida diária, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Portanto, como não restaram cumpridos os requisitos legais, há que se manter a improcedência do pedido. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIENCIA NÃO COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Rejeitada a preliminar arguindo necessidade de nova perícia médica. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e seu parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Embora tenha sido constatada a existência de patologia (deficiência auditiva), a tal fato não interfere na habilitação profissional e demais aspectos sociais. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. Extrai-se do requerimento administrativo que em Perícia junto ao INSS - Id 161463585 - Pág. 52 – foi analisado o período de 07/07/1986 a 12/12/2018, concluindo a autarquia pela pontuação insuficiente – 7950 (id 161463585 - Pág. 54/65). O relatório médico emitido em 06/08/2018 (Id 161463584 - Pág. 7/8), por fonoaudióloga (Claudia Amélia P. Martin CRFa 8643) informa perda auditiva profunda em ouvido direito e ouvido esquerdo com perda auditiva neurossensorial em grau leve e moderado. Consta ainda dos autos (id 161463584 - Pág. 6) ressonância magnética do crânio com ênfase nas orelhas internas em 28/07/2018 concluindo pela inexistência de alterações significativas. O Laudo médico pericial judicial (id 161463608 - Pág. 1/18) concluiu pela não constatação de deficiência da autora, in verbis: “Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, do ponto de vista clínico, a pericianda não apresenta deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas No seu contexto de vida real é observado participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Em termos de atividades de vida diária e trabalho, não há necessidade de modificações / adaptações ou auxílio de terceiros para que sejam realizadas as atividades de forma plena e segura. Do ponto de vista médico a pontuação é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve, moderada ou grave. As barreiras serão analisadas pelo assistente social.” g.n. Somando-se a pontuação da avaliação médica (4.100 pontos id 161463608 - Pág. 13) e da avaliação social (3.950 pontos id 161463618 - Pág. 8), perfaz um total de 8.050 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a pontuação insuficiente. Como a pontuação da autora é insuficiente para enquadrar sua deficiência como leve, moderada ou grave, bem como o laudo socioeconômico não apontou situação diferenciada em sua vida diária, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.