Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
EXECUTADO: MASAYUKI HORIGUCHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 DECISÃO Id 531494206 e seguinte: Em relação ao pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente e de acordo com a pesquisa Renajud de Id 597015953, verifica-se que sobre o bem já recaem outros bloqueios de outros Juízos. Assim, por ora,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000142-94.2014.4.03.6110 defiro apenas o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, visto que ainda que possível a sua penhora e avaliação por oficial de justiça,
trata-se de bem de discutível liquidez e de pouca utilidade para o presente feito. Após, com o cumprimento, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou na falta de manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal