Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157399-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DECISÃO ID 162717269
INTERESSADO: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DECISÃO ID 162717269
INTERESSADO: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2012. Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças psiquiátricas há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012, realizando contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de 03.01.1994 a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012, conforme relato da demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar data correta” Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social. Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época, sobre o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00, ou seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157399-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática que rejeitou seus embargos de declaração. Em suas razões de inconformismo recursal, o Ministério Público Federal aduz que o início da incapacidade é posterior ao reingresso ao sistema previdenciário. Alega, ainda, que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por estar incapacitado. Não houve apresentação de contraminuta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157399-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. I - Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2012. II - Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças psiquiátricas há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012, realizando contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de 03.01.1994 a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012, conforme relato da demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar data correta”. III - Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social. IV - Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época, sobre o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00, ou seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.