Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JOSE LIBERATI Advogado do(a)
AUTOR: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP66159
REU: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO SENTENÇA Daniel José Liberati ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.877.606-8 – Id. 246495506), concedido aos 29.03.2011, a fim de que seja recalculada a RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei n. 9.876/1999, de forma a apurar a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes do CNIS e Carteira de Trabalho, sem limitação do termo inicial do PBC. Foram requeridos os benefícios da AJG. A inicial foi instruída com documentos, notadamente procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão e demonstrativo de evolução da RMI que justificou o valor atribuído à causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como pode ser aferido no extrato do sistema “Plenus” anexo, o benefício da parte autora foi efetivamente implantado em 03.06.2011 (DDB). Donde o primeiro pagamento dos proventos do benefício foi efetivado em julho de 2011. Nesse passo, deve ser dito que o “caput” do artigo 103 da LBPS explicita que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” – foi grifado e colocado em negrito. Assim, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido com data de início em 29.03.2011, com primeiro pagamento em julho de 2011, é forçoso concluir que decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos, encontrando-se, portanto, caduca a possibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: “Primeira Seção REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.” – foi grifado. (Informativo STJ, n. 493, de 12 a 23 de março de 2012) Não há nenhuma notícia de que tenha havido requerimento de revisão administrativa, com a “tese” veiculada na petição inicial. Saliento que “os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)”. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES LIMINARMENTE os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 332, § 1º, CPC). O pagamento das custas processuais não é devido, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Sem condenação ao pagamento de honorários, eis que o INSS não foi citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004089-65.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal