Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA - PA23464-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026013-61.2020.4.03.6100
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Sustenta, em síntese, a prescrição da anuidade de 2013; a inexequibilidade do título executivo, pois não há autenticação eletrônica da assinatura lavrada; e a inexigibilidade das anuidades de 2015 a 2017, pois o embargante havia contestado a inscrição suplementar em 2014. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Da prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, na modalidade de contribuição de interesse das categorias profissionais, conforme entendimento do STF (Tema Repercussão Geral n.º 732) e da Sexta Turma deste E. TRF-3ª Região: "AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, ApCiv 5006789-45.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJe 26/10/2022) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. ACORDO. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O título executivo apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2. A defesa do embargante
trata-se de alegações genéricas, sem demonstração por qualquer planilha ou outra documentação de que tenha havido ilegalidade na imputação dos acréscimos relativos à multa e aos juros de mora, além da atualização monetária do crédito. 3. O E. STF no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratou a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades, de modo que o exame do tema prescricional se dá sob o ângulo tributário. 4. Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 5. Conforme certidão de débito inicial juntada aos autos, a OAB ajuizou ação executiva, em 13/10/2014, visando à cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2011, 2012, 2013 além do Acordo n° 39147/2011 de confissão de dívida firmado pelo embargante e pelo embargado em 30/09/2011, referentes as anuidades de 2001 a 2010. O despacho determinando a citação foi lavrado em 16/10/2014 e a citação do embargante deu-se em 25/11/2014. 6. O parcelamento das anuidades não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga, confessada. Com efeito, a confissão é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Desta forma, interrompida a prescrição pelo parcelamento, em 30/09/2011, voltou a ter seu curso no dia seguinte ao inadimplemento do acordo, o que se deu a partir da primeira parcela, já que conforme informado pelo 'Departamento Financeiro' da Embargada não foi constatado o pagamento do acordo. 7. Confrontando-se as datas postas rechaçam a alegada prescrição, de modo a se manter, integralmente, a r. sentença. 8. Apelação improvida." (TRF3, ApCiv 0010178-94.2015.4.03.6100, Sexta Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 02/12/2022) Neste contexto, aplica-se às anuidades em cobro as normas previstas no Código Tributário Nacional. Com relação à prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação, conforme decidiu o C. STJ no julgamento representativo de controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante, ora apelante, sustenta que a ação foi proposta em 26/11/18, cinco anos após a data base da anuidade de 2013 (janeiro/2013). A sentença rejeitou referido argumento ao fundamento de que o curso do prazo prescricional do débito mais antigo teve início a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao apurado ocorrido em 01/2014, a teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, tendo a ação sido ajuizada antes de decorrido o prazo de cinco anos. Esta Corte Regional tem o entendimento no sentido de que, não havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no seu vencimento, data a partir da qual tem início a fluência do prazo prescricional. "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. ACORDO. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ANTIGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da prescrição dos créditos referentes à cobrança da anuidade do exercício de 2013 e do acordo administrativo n. 39667/2013 celebrado entre as partes. (...) 6. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 7. Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, constituindo o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do débito em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 8. Não procede a alegação de a prescrição para a cobrança das anuidades teria início no primeiro dia útil do exercício seguinte, pois referida regra, aplica-se em relação ao instituto da decadência, não aplicável ao caso em questão. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, "na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § Io. do CPC, c/c o art. 174, L, do CTN)" (REsp 1642067/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 18/04/2017). 10. Conforme certidão de débito inicial juntada aos autos, a OAB ajuizou ação executiva, em 19/12/2018, visando à cobrança de valores referentes à anuidade do ano de 2013, bem como do acordo n° 39667/2013 de confissão de dívida firmado pela apelante e apelado em 23/10/2013, referentes a anuidade de 2013. O despacho determinando a citação foi lavrado em 08/02/2019 e a citação do apelado deu-se em 09/04/2019. 11. O parcelamento das anuidades não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga, confessada. Com efeito, a confissão é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 12. Interrompida a prescrição pela adesão ao parcelamento, em 23/10/2013 e tendo ocorrido o ajuizamento da execução em 19/12/2018, verifica-se ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a fruição do prazo prescricional, decorrente do descumprimento do acordo (24/10/2013) e o ajuizamento da ação executiva, em 19/12/2018. 13. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003780-74.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Entretanto, por se tratar de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, deve-se observar também o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, que, em sua redação vigente à época do ajuizamento da execução fiscal (26/11/18), estabelecia que os conselhos profissionais não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O STJ há muito reconhece que, apesar de a OAB possuir natureza jurídica sui generis, por ser um conselho de classe, está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicial certidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB/PE contra o recorrido. 3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta. 4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013. 5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional. 6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1615805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) Diante dessa limitação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, em casos como o presente, tem início somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) Ainda nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR SUPERIOR. 1. A Lei 12.197/2010, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 15.01.2010, passou a fixar, por meio de seu art. 1º, valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do art. 2º daquela Lei. Desse modo, legítima a cobrança a partir de 2011. 2. No caso em tela, o valor exigido alcançou o total de R$2.798,83 quando do ajuizamento da ação, em 30.05.2019 (ID 107917222), ano em que a anuidade exigida de pessoa física foi de R$603,07. Aplicando o artigo 8º da Lei em referência, ou seja, multiplicando quatro vezes o valor da anuidade de 2014, chega-se a um total de R$2.412,28; portanto, o valor a ser executado é superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei n. 12.514 /11. 3. Quanto à prescrição, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial - isto é, para a propositura da ação executiva fiscal - apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. 4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001239-93.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022) No caso em análise, a execução fiscal busca a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017. Aplicando-se o entendimento jurisprudencial acima mencionado, o prazo prescricional para todos esses créditos teve início somente a partir da exigibilidade do último deles (2017), quando foi atingido o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal exigido pela Lei nº 12.514/2011. Considerando que a ação foi proposta em 26/11/18, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional quinquenal em relação a nenhuma das anuidades em cobrança, inclusive a de 2013. Ressalta-se que o valor da execução fiscal atingiu o mínimo legal previsto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que o valor da anuidade fixada em 2018 era de R$ 997 (novecentos e noventa e sete reais). A tese do apelante, no sentido de que cada anuidade deveria ser considerada isoladamente para fins de contagem do prazo prescricional, não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que considera a limitação imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 como fator determinante para a exigibilidade do crédito e, consequentemente, para o início do prazo prescricional. Sendo assim, não há que se falar em prescrição da anuidade do exercício de 2013. Do título executivo extrajudicial A execução fiscal foi proposta com base em certidão de débito expedida pela OAB e assinada pelo diretor tesoureiro (ID 12573811 da execução fiscal), nos termos do artigo 46, §único, da Lei nº 8.906/94. A publicação da ata que lhe confere poderes também instruiu a inicial, consoante se extrai de ID 12573810. Portanto, não se sustenta o argumento de inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Quanto à sua exigibilidade, o ato formal de desligamento da OAB suplementar se deu somente em 2021, como comprova a embargada no ID 329029982. O documento encaminhado pelo advogado à OAB/SP em 2014, cuja cópia encontra-se acostada no ID 329029807, faz constar que: "A verdade é que o Sr. Mauro Maroja, após ter se formado trabalhou breve período de tempo em um escritório de Advocacia no Estado de São Paulo, no entanto desconhece o fato de ter solicitado inscrição suplementar, justamente por não ter tido tal necessidade, conforme faz prova a ausência de outorga de poderes em processos judiciais no mencionado estado, desconhecendo,portanto, o evento motivar da instauração de Procedimento Disciplinar" Contudo, tal afirmação é ilidida pela cópia do processo de requerimento de inscrição suplementar apresentada pela OAB/SP no ID 329029831, cuja autenticidade não foi impugnada pelo embargante. Assim, a documentação apresentada pelo advogado não constitui a prova inequívoca necessária a afastar a exequibilidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal