Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMES MAGNUS DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005964-35.2016.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente James Magnus de Lima, e como executada União Federal. O valor da execução é de R$ 8.137,44 - referente ao débito principal, atualizado até junho de 2021. A União apresenta impugnação, alegando, em resumo, que havendo comprovação que o exequente efetivamente exerceu suas atividades em posto de fiscalização rodoviária, concorda com os cálculos apresentados, devendo apenas ser excluídos os meses posteriores a setembro/1998 já que houve a concessão administrativa conforme as fichas financeiras (ID 249772742). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268804234). É o relato. Decido. A controvérsia central dos autos reside na comprovação do efetivo exercício de atividades em postos de fiscalização rodoviária, nos moldes definidos na decisão judicial que embasa o cumprimento de sentença. Conforme delineado no título executivo judicial, a abrangência da condenação alcança todos os policiais rodoviários federais que tenham laborado em postos de fiscalização no Estado de Mato Grosso do Sul, no período compreendido entre 03/08/1990 e 01/07/2006. O referido lapso temporal corresponde, de um lado, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, de outro, à data de implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006. Assim, para fazer jus aos adicionais deferidos judicialmente, incumbia à parte exequente comprovar que, no período indicado, exerceu efetivamente suas atividades em postos de fiscalização rodoviária. A análise dos autos revela que a prova documental apresentada pela parte exequente se mostra insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o exercício das atividades em condições insalubres e perigosas. Com efeito, a caracterização do direito aos adicionais pleiteados exige a comprovação específica da atividade desempenhada, não sendo bastante a mera vinculação funcional ao órgão. No caso em exame, a principal prova carreada consiste em declaração de lotação do policial rodoviário federal na 3ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul. Todavia, tal documento, por si só, não comprova que o exequente desempenhava suas funções em postos de fiscalização rodoviária, tampouco que estava exposto a condições insalubres ou perigosas. A simples lotação em determinada unidade administrativa não permite inferir, com segurança, a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Ressalte-se que a prova do exercício de atividades em postos de fiscalização é essencial, uma vez que constitui o fato gerador do direito aos adicionais reconhecidos no título judicial. Nesse contexto, a prova documental deveria conter informações precisas acerca do local de trabalho, das atribuições desempenhadas e do período em que tais atividades foram exercidas. Entretanto, os documentos apresentados não trazem elementos suficientes que permitam concluir, de forma segura, pela atuação do exequente em atividades de fiscalização rodoviária. Dessa forma, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na decisão exequenda para a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, a prova documental assume papel fundamental na elucidação da verdade dos fatos, não sendo possível suprir sua ausência por meras presunções. Assim, a insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento do direito alegado pela parte exequente no presente cumprimento de sentença. Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do exequente.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo indevidas custas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal