Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: LUIZ CARLOS CASSIANO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014369-51.2013.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de embargos de declaração (id. 42632280) opostos pelo exequente, alegando haver contradição na sentença id. 43709827 - Pág. 60/67. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Em relação à contradição apontada, observo que não assiste razão ao embargante. Conforme se verifica na decisão recorrida, agiu com acerto o juízo, tendo em vista que, afastando a(s) anuidade(s) anterior(es) ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, não remanescem as quatro necessárias ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não merece reparo a sentença que extinguiu parcialmente a execução, com relação às CDAs 2011/032921, 2012/006526 e 2013/013484, nos termos da fundamentação. De qualquer forma, entendendo a parte ter ocorrido erro no julgamento, deve se valer das vias recursais adequadas, porquanto, consoante entendimento já sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, o error in judicando não pode ser corrigido via embargos de declaração: STJ-227518) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. I - Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. II - A contradição que enseja os Embargos de Declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 640819/PR (2004/0158659-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 16.09.2008, unânime, DJe 08.10.2008). STJ-224404) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO EM ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a tese nesta Corte no sentido de que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para corrigir eventual error in judicando porque só excepcionalmente podem ter caráter infringente. 2. Limitado o recurso à ofensa ao art. 535, II, do CPC e havendo constatação de não lhe ter havido violação, nega-se provimento ao recurso. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1007122/RJ (2007/0272968-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.06.2008, unânime, DJE 14.08.2008). Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento, em análise aos elementos de prova coligidos aos autos, até aquele momento. O recurso revela, em verdade, o inconformismo da parte impetrante quanto ao próprio conteúdo da decisão, desfavorável aos seus interesses. O pretendido deve ser buscado na via recursal própria.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, devendo a sentença ser mantida integralmente, tal como lançada nos autos. P.R.I. Em prosseguimento, tendo em vista a manifestação constante no id. 42633907 - Pág. 1, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos o valor atualizado da execução, devendo observar o disposto na sentença id. 43709827 - Pág. 60/67. Cumpra-se. AMERICANA, 29 de março de 2022.