Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Preliminarmente, conheço do agravo retido, eis que reiterada sua apreciação em sede recursal. Verifico que a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de juntada do processo administrativo pela entidade autárquica confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com esse analisado. Pleiteia a parte autora a a retroação da data de início do benefício de aposentadoria de que é titular, sob o argumento de que procedera a outros requerimentos administrativos que teriam sido indevidamente indeferidos. Depreende-se dos autos que a parte autora juntou aos autos apenas seus documentos pessoais (ID 895626, p. 22). Nem mesmo a carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, os requerimentos administrativos formulados foram colacionados aos autos, tampouco cópias de sua CTPS ou quaisquer documentos que possam corroborar que na data dos alegados requerimentos administrativos fazia jus à concessão da aposentadoria vindicada. E, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, atual artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do direito vindicado, sob pena de improcedência da demanda proposta. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A autora postula a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária inferiores aos legais, não preservando o valor real dos salários de contribuição e a irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. 2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 6 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0013891-61.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j.em 13/05/2019, e-DJF3 21/05/2019 ) (grifos meus) Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito pleiteado, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada dos processos administrativos alegadamente realizados. Quanto ao pedido de afastamento da multa, diante da interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, observo que não se vislumbra o caráter protelatório, porquanto não configurada má-fé da parte autora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO E EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ALEGADAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Assiste razão à parte autora quanto ao pedido de exclusão da multa imposta nos termos do art. 538 do CPC/1973, tendo em vista ter formulado pedido expresso no recurso de apelação interposto (fl. 278). 2. Entendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, atual 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009). 3. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento do recurso. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, paraexcluir a multa imposta nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, atual 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TRF3, AC nº 0040637-32.2009.4.03.9999/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. NELSON PORFÍRIO, DJe: 115.12.2016) Assim, ante a ausência de prova para configuração da má-fé, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de multa. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação de multa, mantida a r. sentença de improcedência do pedido, por fundamento diverso. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RETROAÇÃO DA DIB - AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS:AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Agravo retido conhecido, eis que reiterada sua apreciação em sede recursal. - A preliminar de nulidade da sentença por necessidade de juntada do processo administrativo pela entidade autárquica confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com esse analisado. - Pleiteia a parte autora a a retroação da data de início do benefício de aposentadoria de que é titular, sob o argumento de que procedera a outros requerimentos administrativos que teriam sido indevidamente indeferidos. - Depreende-se dos autos que a parte autora juntou aos autos apenas seus documentos pessoais. Nem mesmo a carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, os requerimentos administrativos formulados foram colacionados aos autos, tampouco cópias de sua CTPS ou quaisquer documentos que possam corroborar que na data dos alegados requerimentos administrativos fazia jus à concessão da aposentadoria vindicada. - E, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, atual artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do direito vindicado, sob pena de improcedência da demanda proposta. Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0013891-61.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j.em 13/05/2019, e-DJF3 21/05/2019 ) - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito pleiteado, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada dos processos administrativos alegadamente realizados. -Quanto ao pedido de afastamento da multa pela interposição de embargos de declaração, não se vislumbra o caráter protelatório, porquanto não configurada má-fé da parte autora. Precedente: (TRF3, AC nº 0040637-32.2009.4.03.9999/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. NELSON PORFÍRIO, DJe: 115.12.2016. - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação de multa, mantida a r. sentença de improcedência do pedido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-13.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA contra r. sentença que, nos autos de ação de revisão de benefício promovida em face do INSS, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso, requer, preliminarmente a parte autora a apreciação de agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, o afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, pugnando pela procedência do pedido. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-13.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação de multa, mantida a r. sentença de improcedência do pedido, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.