Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA GONSALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA DO CARMO SALES - MS21915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000549-67.2022.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em que aponta que o acórdão foi omisso ao não aplicar as alterações introduzidas pela EC 136/2025 quanto aos consectários legais dos débitos da Fazenda Pública. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. É o relatório. VOTO A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo. (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a Egrégia Corte Especial do Colendo Superior de Justiça assentou que: (...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). O v. Acórdão foi omisso quanto ao critério de cálculo de juros e correção monetária. Com efeito, o Tema 810 do STF assim dispôs: Tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Conforme voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Ou seja: o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da TR, fixou como índice constitucionalmente adequado o IPCA-E. Contudo, tal posicionamento perdurou até a superveniência da EC 113/2021, norma de estatura constitucional que introduziu nova sistemática vinculante para as condenações contra a Fazenda Pública, de modo que, a partir da edição da EC 113/2021, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” E em recentíssima decisão, o STF, reafirmando a jurisprudência já corrente naquela Corte, definiu a seguinte tese no RE 1505031: Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Assim, considerando que os efeitos financeiros do cumprimento de sentença estendem-se para além de 2025, este é o panorama normativo: PERÍODO ÍNDICE REGRA Até novembro/2021: Aplicação do IPCA-E. Tema 810/STF De dezembro/2021 a agosto/2025: Aplicação da SELIC. Redação original da EC 113 A partir da promulgação da EC 136/2025 (data de publicação): expedição do requisitório até o efetivo pagamento Aplicação do IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Aplicação da SELIC, se for mais vantajosa à Fazenda (art. 3º, §1º, EC 136/2025). EC 136/2025 Nesse cenário, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o previsto na EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, e o que vier a ser decidido pelo E. STF na ADI 7873. Dessa forma, corrijo a omissão do julgado que passa a ter a seguinte redação: As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editada após a EC nº 136/2025. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a taxa SELIC como índice de atualização e juros a partir de janeiro de 2022 em condenação contra a Fazenda Pública. 2. A parte embargante sustenta a necessidade de adequação do julgado diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser ajustado para observar novo regime constitucional de atualização dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas admitem correção quando há necessidade de adequação a norma superveniente. 5. O STF, no Tema 810, fixou o IPCA-E como índice de correção até a superveniência de norma constitucional diversa. 6. A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da SELIC, posteriormente modificada pela EC nº 136/2025, que instituiu novo regime com IPCA e juros simples de 2% ao ano, admitida a SELIC se mais vantajosa à Fazenda. 7. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização ao novo regime constitucional, sem alteração do resultado do julgamento. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão