Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: TELMA MARIA DE LIMA SILVA, WILSON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE GIMENES PEREIRA - SP275063 Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE GIMENES PEREIRA - SP275063
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PLANETA SECURITIZADORA SA ASSISTENTE: PLANETA SECURITIZADORA SA Advogados do(a) ASSISTENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 Advogados do(a)
REU: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028540-54.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação judicial, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por TELMA MARIA DE LIMA SILVA e WILSON DA SILVA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário (ID 12427847) firmado com a instituição financeira ré. Narram os autores que, em 06 de novembro de 2009, celebraram, com a CEF, contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de imóvel, com alienação fiduciária em garantia. Alegam que, após a aposentadoria do coautor, houve significativa redução da renda mensal, situação que, gerou um desequilíbrio contratual, que, em seu entender (fundamentado em parecer contábil anexado à inicial), poderá ser revertido pela adoção do sistema SAC (já contratado), porém, “invertendo-se a ordem de pagamento dos juros tornando- os crescentes sem alterar a sistema tica de pagamento das parcelas de amortização”. Defendem, ainda, a abusividade na cobrança do seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP), tendo em vista que as taxas efetivamente praticadas foram superiores às contratadas pelos autores. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 13303131). Na mesma oportunidade, foi concedido aos autores o benefício de gratuidade da justiça. Citada, a CEF ofereceu contestação (ID 13571137), aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade e, subsidiariamente, pleiteando o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a Gaia Securitizadora S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação, considerando a legalidade das disposições contratuais. A Gaia Securitizadora S/A apresentou pedido de assistência litisconsorcial (ID 14590304), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a inobservância do artigo 50 da Lei n. 10.931/04, e ilegitimidade passiva da CEF. No mérito, também defendeu a regularidade da contração. Houve réplica à contestação da CEF (ID 17635114). Intimada a se manifestar sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado pela GAIA, a parte autora demandou sua manutenção no polo passivo da demanda e impugnou, de forma genérica, todos os seus argumentos (ID 21198250). Instadas as partes à especificação de provas, a GAIA e a CEF requereram o julgamento antecipado da lide (ID 16902011 e ID 17649470), enquanto a parte autora pleiteou a realização de prova pericial, “para comprovar que o contrato objeto da demanda está eivado de juros sobre juros” (ID 21198250). Foi proferido despacho (ID 26669836), intimando os autores a esclarecer seu requerimento de produção de prova pericial, considerando que, na exordial, haviam afirmado que “não exist[e] ilegalidade na incorporação dos juros compostos no saldo devedor”. Em resposta (ID 27631177), a parte autora pleiteou a desconsideração de quaisquer trechos afirmando a legalidade dos juros compostos e reiterou o pedido de realização de perícia contábil. Foi proferida decisão (ID 31354981) afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e admitindo a intervenção a GAIA na qualidade de assistente litisconsorcial. Na mesma oportunidade, CEF e GAIA foram intimadas para manifestação, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, diante da alteração da causa de pedir pela parte autora. A GAIA defendeu a legalidade do Sistema de Amortização Constante (ID 31618979), enquanto a CEF apresentou manifestação discordando da alteração da causa de pedir (ID 32284082). A decisão saneadora de ID 34064923 indeferiu o pedido de prova pericial (ID 34064923). O julgamento do feito foi convertido em diligência e, prestados os esclarecimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que diante da discordância das rés quanto à alteração da causa de pedir, para inclusão da alegação de capitalização de juros, a presente demanda se restringe à análise da revisão por suposto desequilíbrio contratual e pela abusividade no valor do Seguro MIP. E tendo as preliminares sido apreciadas na decisão saneadora, passo ao exame do mérito. Ao que se verifica do instrumento colacionado ao ID 1247847, os autores celebraram com a ré “contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH”, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com prazo de amortização de 360 meses, efetivada pelo Sistema de Amortização Constante – SAC. Como é cediço, em obediência ao princípio da "pacta sunt servanda", como regra, devem os contratantes respeitar as cláusulas contratuais, que aceitaram ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido. Apesar de a força vinculante dos contratos não ser absolta, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando o contrato se mostra excessivamente oneroso a uma das partes em benefício da outra, o pedido autoral, contudo, não comporta acolhimento, porque fundamentado exclusivamente na redução de seus ganhos financeiros. Ainda, no presente caso, quanto à utilização do Sistema SAC, a parte autora não apresenta nenhuma ilegalidade, mas objetiva a aplicação das metodologias que entende como adequadas (em detrimento das pactuadas), o que não admite acolhimento, em que pese a alegação de desequilíbrio contratual decorrente das alterações de suas condições econômicas (in casu a aduzida significativa redução de renda do coautor WILSON DA SILVA). No tocante à abusividade na cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), também não assiste razão ao autor. A CEF demonstra que, quando da contratação de seguro, a parte autora fora informada sobre o seu valor inicial, bem assim sobre os critérios de reajuste, em observância às estipulações da SUSEP (ID 57701660), que permite a variação do prêmio de acordo com a faixa etária do contratante e do reajuste de prestação. Nesse sentido, como consta da própria “planilha de evolução teórica”, ao longo do contrato o valor do prêmio não será constante e isso não se reveste de qualquer ilegalidade, estando intrínseco ao risco da referida modalidade contratual, pelo que reputo insuficientes as alegações genéricas da autora Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Ciivl, em 10% (dez por cento) e sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. P.I. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022. 7990