Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
EXECUTADO: VIVIANE ESTRUZANI DE MATOS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. No ID 16643774, fls. 23 a 26, constam informações indicando que o arresto, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi inexitoso. No despacho de ID 16643774, fl. 20 e 21, foi determinada à citação, e, em que pese sucessivas tentativas de realizar a diligência (ID 16643774, fl. 30; ID 20025968, fl. 35 e ID 238987847), a citação restou frustrada. É o relatório passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual, dentre outros, indicando que a prestação jurisdicional deve ser realizar de forma célere, eficaz e com qualidade. Nessa toada, diversas medidas vêm sendo criadas e adotadas com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, racionalizando e otimizando a prestação jurisdicional. Dentre referidas medidas, diversos diagnósticos e estudos foram concebidos com a intenção de mapear os fatores que afetam a taxa de congestionamento e podem ser consideradas causas da lentidão da marcha processual. Os estudos[1] concebidos quantificaram que os conselhos respondiam por 36,4% de todos os processos de execuções fiscais em tramitação no Judiciário e que a média dos valores cobrados era de R$ 1.540,00, comprovando que as execuções fiscais têm grande peso na taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro. Outrossim, buscou-se apurar o custo unitário médio total da execução fiscal, vejamos: “Conforme os resultados apresentados, pode-se afirmar que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de 25,8%. Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Entretanto, é importante ressaltar que esses valores resultam parcialmente do fato de que a PGFN tem um desempenho pior do que outros exequentes, tais como a PGF, a Caixa Econômica Federal e os conselhos de fiscalização das profissões liberais, na recuperação de créditos fiscais da União. Considerando-se o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral, que é de R$ 4.368,00, e a probabilidade que um executivo fiscal em geral tem de resultar em pagamento integral do crédito, que é de 33,9%, tem se que o breaking even point das ações de execução fiscal em geral é de R$ 12.885,60. Em outras palavras, se a PGFN conseguisse atingir o mesmo grau de eficiência e efetividade da média dos exequentes, este seria o valor a partir do qual seria economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal.“ (https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf) Sem dificuldades percebe-se que os valores cobrados muitas vezes são bastante inferiores aos custos que uma ação judicial representa. Além disso, as conclusões transcritas devem, no mínimo, instigar aos operadores do direto que sopesem de forma concreta os custos e benefícios do ajuizamento da execução fiscal, adotando medidas de fomento a redução da cultura do litigio judicial e de satisfação do crédito na seara administrativa, remanescendo as execuções como a última etapa do ciclo de cobrança. Nessa linha, os exequentes podem na seara administrativa, por exemplo: i) realizar diligências patrimoniais para rastreamento dos bens dos devedores e consulta a bancos de dados diversos para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação, concretizando uma análise prévia da viabilidade da execução fiscal; ii) convocar conciliações extrajudiciais; e, iii) protestar as CDAs; dentre outras medidas administrativas. Estabelecidas as premissas e conjuntura fática que se apresentam passo a apreciar o feito. A atual redação do art. 8º da lei 12.514/11 prevê sua aplicação não só para futuras execuções como também para aquelas em tramitação, eis que o caput se ocupou das execuções a serem ajuizadas e o parágrafo segundo daquelas em tramitação, ad verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O § 2º da legislação transcrita não deixa margem para dúvidas quanto a sua aplicação para os executivos fiscais em tramite, ocorrendo expressa e direta determinação legislativa para o arquivamento de feitos, não havendo que se falar em aplicação da teoria dos atos processuais isolados, fundamento basilar do Resp 1404796/SP. Ainda, conforme assentado nos parágrafos anteriores apura-se que o legislador foi módico ao estipular referido valor como cláusula de barreira, pois ainda remanesceram execuções fiscais nas quais os valores cobrados serão inferiores aos seus custos, fator que passou a ser de determinante apreciação pela exequente no momento do ajuizamento, conforme denota-se do inciso II do art. 7º da lei 12.514/11, transcrevo: Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que as limitações para o ajuizamento da execução fiscal, como já consignado, não impedem que o exequente adote medidas administrativas para satisfação do seu crédito. Nesse passo, denota-se que as diligências constritivas e para citação foram inócuas, assim não há duvidas que a presente execução
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000312-79.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
trata-se de crédito difícil recuperação e os custos de cobrança são superiores ao valor devido, tornando imperioso o arquivamento do feito com fulcro no art. 7º, II, já transcrito.
Diante do exposto, considerando o valor exequendo, as medidas de arresto adotadas e as tentativas de citação frustradas, com fulcro nos art. 7º, II e 8º, § 2º da lei 12.514/11 c/c artigo 40 da Lei 6.830/80, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Coxim, datado e assinado eletronicamente. [1] (https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf)