Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004469-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece reparo. O compulsar dos autos revela que a ora recorrente ajuizou a presente ação ordinária visando, conforme expresso no pedido, “determinar revisão dos lançamentos, constantes da CDA, bem como do SISPAR, para que seja consideradas as transferências de valores informa das pela autora, de forma que a RFB venha apurar, tão somente, as comprovadas omissões de rendimentos, se houver”, ou seja, busca invalidar o lançamento fiscal que possui origem em lançamento suplementar e multa ex officio de imposto de renda arrimado no procedimento administrativo nº 15940.720047/2017-05. Na hipótese, a requerente foi notificada sobre o lançamento dos débitos fiscais em cobrança em 19/03/2012, 11/06/2012, 07/05/2012. Por outro lado, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em 18/08/2020. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. O confrontar das datas revela a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da presente ação. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3. Recurso Especial do ente público não conhecido. Recurso Especial do contribuinte não provido. (REsp n. 1.688.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004469-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO em face da r. sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação da autora em relação aos débitos em tela e, por consequência, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pugna a apelante a reforma da r. sentença “para o fim de inicialmente afastar a prescrição, reconhecendo-se as interrupções (parcelamento do SISPAR, pedido de suspensão pela União Federal nos autos em apenso), para determinar-se, posteriormente, o prosseguimento do feito, visando, diante da fundamentação da inicial, declarar a inexistência da relação- jurídico-tributária em relação aos valores lançados na CDA, e consequentemente, deverá a recorrida, União Federal proceder o devido ajuste da DIRPF, referente ao exercício em questão, relativa ao exercício 2007, como medida de DIREITO, JUSTIÇA e LEGALIDADE.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004469-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O compulsar dos autos revela que a ora recorrente ajuizou a presente ação ordinária visando, conforme expresso no pedido, “determinar revisão dos lançamentos, constantes da CDA, bem como do SISPAR, para que seja consideradas as transferências de valores informa das pela autora, de forma que a RFB venha apurar, tão somente, as comprovadas omissões de rendimentos, se houver”, ou seja, busca invalidar o lançamento fiscal que possui origem em lançamento suplementar e multa ex officio de imposto de renda arrimado no procedimento administrativo nº 15940.720047/2017-05. 2.A requerente foi notificada sobre o lançamento dos débitos fiscais em cobrança em 19/03/2012, 11/06/2012, 07/05/2012. Por outro lado, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em 18/08/2020. 3.O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 4.O confrontar das datas revela a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da presente ação. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.